Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5196712-40.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte autora/exequente: Cemag - Ceará Máquinas Agrícolas Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 07.844.087/0001-22, residente e domiciliada ou com sede na Rua Rio Solimões, 200, Floresta, FORTALEZA, CE, 60340210, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Fermaq Implementos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 33.427.635/0001-29, residente e domiciliada ou com sede na 09, SN, QUADRA 17 LOTE 08, PARQUE SAO FRANCISCO DE ASSIS, FORMOSA, GO73801971, titular do telefone fixo/celular: 6136321103.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação monitória ajuizada por CEMAG – CEARÁ MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em face de FERMAQ IMPLEMENTOS LTDA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que, no exercício de suas atividades comerciais, em 27/02/2023, a Promovente realizou transação comercial mercantil referente à venda de 2 (duas) máquinas agrícolas junto à Promovida, ocasião na qual foi emitida a nota fiscal nº 25.880, no valor total de R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais).Alega que ficou ajustado que o pagamento da nota fiscal seria realizado em 6 (seis) parcelas, no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais).Informa que a mercadoria referente à nota fiscal nº 25.880 foi entregue em 04/03/2023, conforme constatado pelo canhoto de recebimento assinado pelo recebedor.Menciona que, em que pese a Promovente ter honrado com as suas obrigações, a Promovida realizou o pagamento de somente 2 (duas) das 6 (seis) parcelas convencionadas em referida nota fiscal. Constatado o inadimplemento, várias foram as tentativas da Promovente em obter o adimplemento dos valores devidos, inclusive com mensagens via whatsapp, protesto referente ao vencimento das parcelas. Contudo, sem obter êxito.Declara que o valor de R$ 33.041,60 (trinta e três mil, quarenta e um reais e sessenta centavos) se refere ao valor do inadimplemento atualizado com aplicação de taxa de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária com base no IPCA, a partir do mês subsequente ao da mora da Promovida.Diante disso, requer: a) a expedição de mandado de pagamento, citando a Promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 33.041,60 (trinta e três mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e, caso o pagamento ocorra no prazo, seja acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou, se quiser, oponha embargos monitórios conforme preceituam os arts. 701 e 702 do CPC; b) Caso não sejam opostos os embargos monitórios, que seja convertido o mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se, nos termos do art. 701, § 4º do CPC; sendo condenada a Promovida ao pagamento do valor de R$ 33.041,60 (trinta e três mil, quarenta e um reais e sessenta centavos), a ser atualizado, bem como ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Atribuiu à causa o valor de R$ 33.041,60 (trinta e três mil, quarenta e um reais e sessenta centavos). Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/09).Intimada a parte autora para juntar o documento em sua integralidade (Evento n. 05), a parte autora apresentou manifestação (Evento n. 07).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.3. RECEBO a inicial, porquanto, em princípio, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 700 do Código de Processo Civil.4. CITE-SE a parte ré para pagar o valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.4.1. ADVIRTO que a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais, em caso de adimplemento da obrigação no prazo determinado no mandado.4.2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a ré opor embargos à ação monitória.4.3. RESSALTO que não havendo pagamento ou não apresentado embargos, constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.5. Apresentados os embargos monitórios, intime-se a parte autora para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo, em seguida, os autos conclusos para deliberação.6. Expeça-se mandado de pagamento.7. Intime-se.8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026