Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 6136177-65.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Forta Tech Comercio De Equipamentos Automotivos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 28.368.061/0001-25, residente e domiciliada ou com sede na Rua Erich Steinbach, 22Sala 106, ITOUPAVA SECA, BLUMENAU, SC, 89030425, titular do telefone fixo/celular: (47) 3037-6655.Parte ré/executada: Adao Da Anunciacao Santana, inscrita no CPF/CNPJ: 13.160.621/0001-84, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Goiás, 13,, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813260, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS proposta por FORTA TECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de ADAO DA ANUNCIACAO SANTANA, ambos qualificado.No curso do feito, evento 12, a parte autora acostou minuta de acordo, em que consta o que se segue:“CLÁUSULA 1ª: O EXECUTADO reconhece e se compromete a pagar o valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais) para a EXEQUENTE.CLÁUSULA 2ª: Acordado o valor, o EXECUTADO deverão realizar o pagamento conforme quadro abaixo mediante a chave PIX 52.426.361/0001-06 - EMANUEL RICARDO MARESANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – e encaminhar o comprovante de pagamento para o telefone (47) 9 9643-3599 ou (47) 9 9735-1526.Tabela anexa Evento n. 12, Pg. 01.Parágrafo 1º: Caso o vencimento coincida com feriado ou final de semana, o EXECUTADO deverá efetuar o pagamento no dia útil anterior.Parágrafo 2º: Qualquer recebimento de prestações fora dos prazos estabelecido constitui mera tolerância, que não afetará as demais datas de vencimentos das prestações restantes ou cláusulas desta composição, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive com relação aos encargos resultantes da mora, fixados em 1% ao mês, aplicáveis após o quinto dia de vencida a parcela.Parágrafo 3º: O inadimplemento superior a 5 (cinco) dias das parcelas ora estipuladas, ensejará à EXEQUENTE o direito de considerar rescindido de pleno direito o presente acordo, podendo requerer o levantamento da suspensão do processo para exigir a imediata execução do total da dívida ou saldo remanescente contra o EXECUTADO, devendo incidir sobre o valor acordado na Cláusula 1ª, cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo inadimplido e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) em favor do procurador do exequente, e demais custas processuais decorrentes.CLÁUSULA 3ª: Em caso de inadimplência, as partes reconhecem que o EXEQUENTE poderá requerer o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, observando os requisitos legais e judiciais aplicáveis, sem necessidade de nova intimação específica do EXECUTADO.CLÁUSULA 4ª: Com a assinatura do presente acordo e a confirmação do pagamento da entrada, a EXEQUENTE procederá com a liberação do uso do equipamento com as seguintes caracteristicas:• Código do produto: 435• Modelo: X431 PAD V• Número de série: 98983000628• Licenciamento: LIC-431V -SRV (LICENCIAMENTO DE USO X431 PAD V – SE RVICOParágrafo 1º: Em caso de inadimplência do EXECUTADO, a EXEQUENTE poderá bloquear o uso do equipamento até a regularização do pagamento.CLÁUSULA 5ª: Requerem as partes a suspensão do presente feito até dezembro de 2025 para verificação do cumprimento do acordo nos termos fixados, e em havendo a quitação, a EXEQUENTE comparecerá nos autos para informar a extinção das obrigações, com o consequente requerimento de homologação do acordo e extinção do processo.CLÁUSULA 6ª: Custas finais do processo pelo EXECUTADO.”Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).INDEFIRO, todavia, o pleito de suspensão processual, tendo em vista que diante do processo sincrético, basta a exequente, em caso de inadimplemento, desarquivar o feito e requerer o cumprimento de sentença.Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 12, que se regerá pela forma e condições fixadas, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios conforme acordado.Sentença publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Com trânsito em julgado e realizada as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito102