Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0296381-79.2011.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.973,64Requerente: FORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDARequerido(a): SUPERMERCADO COLORADO VALPARAISO LTDAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial.Compulsando-se o feito verifico que foi determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito por meio de edital após tentativa frustrada de intimação por carta que retornou com o resultado “mudou-se” (mov. 51).Antes da expedição do edital, porém, na movimentação 53, a parte exequente compareceu ao feito requerendo a pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD.DEFIRO o pedido de busca de ativos via SISBAJUD.Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. Quanto à alteração de endereço da parte exequente, INTIME-SE para informar endereço atualizado nos autos nos termos do art. 77, inciso V, do CPC no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, quanto à representação processual, PROCEDA-SE com a desabilitação da advogada renunciante, tendo em vista a apresentação da notificação da renúncia (mov. 43)Ademais, considerando que a petição de movimentação 53 foi apresentada por advogada não cadastrada no sistema, INTIME-SE a parte exequente a apresentar procuração atualizada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.