Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5065100-78.2025.8.09.0108Autor: Cleolaine Moura NarcisoRéu: Dulcivania Vieira Da Silva SENTENÇATrata-se de embargos à execução opostos por Dulcivania Vieira da Silva em face de Cleolaine Moura Narciso, a qual ajuizou a presente execução para recebimento de honorários advocatícios previstos em contrato.Alega a embargante que deixou de quitar o valor previsto no contrato em razão da insatisfação com a prestação dos serviços pela embargada, pois houve perda de prazo judicial no processo para o qual foi contratada. Além disso, a embargada não teve interesse em ler os autos, tampouco somou as informações necessárias para o acompanhamento na audiência da ação de alimentos. Assim, requereu que seja analisado o valor cobrado.Além disso, afirmou que o valor bloqueado de R$ 658,75 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) se trata de pensão alimentícia, requerendo o desbloqueio.Por sua vez, a embargada discorreu que foi contratada quando o processo já estava em andamento, sendo o seu acompanhamento a partir do momento em que contratada. Discorreu que houve demora na liberação do acesso aos autos. Além disso, alegou que o extrato bancário anexado pela embargante comprova que o valor bloqueado não se trata de pensão alimentícia.Relatório em síntese. Decido.É certo que o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 24 da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia).No entanto, para que seja suficiente para embasar a ação de execução, a obrigação nele retratada deve ser certa, exigível e líquida, conforme explica Cassio Escarpinella Bueno:“Obrigação certa é aquela definida, aquela que existe suficientemente para fins da execução, aquela que define, suficientemente, os elementos subjetivos e objetivos da obrigação, isto é, quem é o credor, quem é o devedor ('certeza subjetiva'), o que se deve, quanto se deve e quando se deve ('certeza objetiva'). Obrigação exigível é aquela que é passível de cumprimento porque não sujeita a nenhuma condição ou termo. Obrigação líquida é aquela quantificada ou, quando menos, quantificável. Trata-se da possibilidade de verificação do valor da obrigação, de sua expressão monetária. (in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. III, Editora Saraiva, 6ª Edição, p. 101).".In casu, a embargante sustenta que houve inadimplemento do contrato pela embargada, pois perdeu prazo para recurso, além de, segundo ela, não ter prestado adequadamente auxílio em audiência.Assim, verifica-se que diante da alegação do suposto inadimplemento contratual, bem como dos documentos anexados aos autos que apontam ao menos evidências nesse sentido, resta impossibilitada a execução do título, uma vez que restam dúvidas acerca da exigibilidade do título.Desta forma, não há como prosseguir com a ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação de conhecimento para apurar se os serviços foram adequadamente prestados pela embargada.Sobre o assunto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR -LITISPENDÊNCIA - RAZÕES JÁ MANIFESTADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - MÁ EXECUÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - EXECEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - A litispendência impossibilita às partes repetir a mesma causa que ainda está em curso, nos termos do art. 337, § 3º do CPC - As causas possuem três elementos identificadores: (i) partes; (ii) causa de pedir e (iii) pedido, conforme dicção do art. 337, § 2º do CPC. Inexistindo a correspondência dos três elementos entre uma causa e outra anteriormente proposta não transitada em julgado, não há que se falar em litispendência - O contrato que estipula honorários advocatícios possui força executiva extrajudicial, a teor do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, desde que a suposta dívida exigida não esteja condicionada à fatos dependentes de prova quanto a sua certeza - Ausentes os requisitos da certeza e liquidez, ante a existência de controvérsia inerente ao cumprimento da integralidade da prestação de serviços contratada, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi, do art. 803, I do CPC - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10838315220248130000 1.0000.24.108382-3/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024).” (Destaquei).Nesta senda, conclui-se que a busca da satisfação do direito material reclamado pelo embargado pela via executiva pressupõe a demonstração prima facie do cumprimento das obrigações por ele assumidas no contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, não basta para o atendimento da pretensão executiva tão somente a apresentação do contrato de honorários, impondo-se que o embargado prove que cumpriu a sua obrigação.Por isso, à luz do disposto no artigo 787 do CPC, cumpre ao credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, matéria que na espécie vertente é controvertida.Logo, havendo discussão em torno da matéria atinente ao adimplemento da prestação devida pelo exequente, a solução deverá ser dada por meio do processo de conhecimento e não pela via executiva. Dessa forma, outro caminho não resta ao embargado senão a propositura da demanda de conhecimento para, uma vez demostrada a execução integral do serviço contratado, exigir o reconhecimento do direito à remuneração respectiva.Diante do exposto, acolho os embargos à execução para, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo de execução.Sem custas e honorários na forma da lei.Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, bem como ARQUIVEM-SE os autos.Considerando que não subsistirá nenhum bloqueio de valores após o trânsito em julgado, DEIXO de analisar a respeito da alegação de que parte do valor constrito se refere à pensão alimentícia.Outrossim, havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade com posterior conclusão dos autos.Publicada neste ato. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito