Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 5152813-31.2021.8.09.0044Autor: Ministério Público do Estado de GoiásRéu: Julio Cesar Moreira FernandesSENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor Julio Cesar Moreira Fernandes (evento 8), devidamente qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: "Entre os anos de 2013 à 2019, no endereço comercial situado na Rua 05, nº 190, Setor Primavera, Formosa/GO, no Instituto de Ensino Superior de Formosa Ltda. (IESFO), mantenedora da Faculdade do Planalto Central (FAPLAC), o denunciando JULIO CESAR MOREIRA FERNANDES apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, qual seja o valor de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões) de reais pertencentes à vítima Erofilho Lopes Cardoso, conforme Registro de Atendimento Integrado nº 11562216, acostado às fls. 03/06 (pdf integral)." A denúncia foi recebida em 31/05/2021 (evento 10), o acusado foi citado (evento 23) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que se reservou ao direito de discutir o mérito após a instrução (evento 24).O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (evento 28).Na audiência de instrução, que ocorreu no dia 09/02/2022 (evento 70), foram ouvidas a vítima, Erofilho Lopes Cardoso, as testemunhas, Ariane Mesquita Rodrigues, Itamar Rodrigues dos Santos, César do Amaral, Lorena Gomes Monteiro, Dirvania Aparecida de Paula e Luanna Ramos Barros, e, após, foi procedido o interrogatório do acusado, Júlio César Moreira Fernandes. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público solicitou a juntada dos documentos apresentados pela vítima e requereu a quebra do sigilo bancário do acusado, durante o período do delito. Após a audiência, o Ministério Público formalizou, por meio de peça, o pedido de quebra do sigilo bancário do acusado (evento 69). A defesa do acusado manifestou-se de maneira favorável ao pedido do Ministério Público (evento 79).O Juízo deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário (evento 81).O Ministério Público juntou os documentos resultado da quebra de sigilo bancário (evento 114).Posteriormente, o Ministério Público apresentou alegações finais, acompanhado de pareceres técnicos sobre a quebra do sigilo bancário. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado (evento 131).Por sua vez, a defesa do réu alegou a ausência de provas para demonstração da autoria produzidas em Juízo. Além disso, defendeu que não foi devidamente comprovado o dolo do acusado, de modo que, no caso, não ficou devidamente comprovado a materialidade. Assim, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal. De modo subsidiário, requereu o afastamento da majorante do § 1º, inciso II, do art. 168 do Código Penal, uma vez que a relação do caso é contratual, e não há subordinação (evento 133).Juntaram-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (evento 135).Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o feito transcorreu em ordem e que foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.O art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal descreve o crime de apropriação indébita, com aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão: "Apropriação indébitaArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:(...)III - em razão de ofício, emprego ou profissão." O tipo pune a conduta do indivíduo que, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente como se fosse dono. Os conceitos de posse e dano referidos pelo artigo supramencionado são da inteligência dos arts. 1.196 e 1.198 do Código Civil: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.(...)Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Ademais, para a caracterização do delito são necessários 4 (quatro) requisitos:a) o bem imóvel deve estar de maneira legítima na detenção ou posse do individuo, sem o emprego de fraude, que caracterizaria estelionato ou furto mediante fraude a depender das circunstâncias, ou violência ou grave ameaça, os quais caracterizariam o roubo;b) posse ou detenção desvigiada (confiada sem vigilância);c) a ação deve ter por fim coisa alheia móvel;d) após obter a posse ou detenção por meios legítimos, o indivíduo passa a agir como se posse seu dono.O tipo subjetivo desse delito é composto pelo dolo consistente na vontade consciente de apoderamento definitivo de coisa alheia. O agente deve ter a intenção de não devolver a coisa à vítima (animus rem sibihabendi).É um crime comum, ou seja, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A doutrina de Rogério Sanches Cunha (2022, 370) expõe que: “inclusive o condômino poderá figurar no polo ativo, desde que se trate de coisa fungível e que ultrapasse a cota que faz jus”.A consumação do delito se opera no momento em que o individuo exerce atos inerentes à qualidade de dono do bem, incompatíveis com a possibilidade de ulterior restituição da coisa. Lado outro, aplica-se a majorante prevista no inciso III do § 1º do art. 168 quando o agente recebeu a coisa em razão da atividade que desempenhava, isto é, em razão de seu ofício, cargo ou profissão.Expostas as considerações sobre o delito imputado ao acusado, passa-se à análise da autoria e materialidade do delito.No presente caso, a materialidade do delito imputado ao acusado está devidamente comprovado, pelos seguintes elementos: 1) Inquérito Policial n. 57/2019, com 5 volumes; 2) Diversos Recibos Educacionais; 3) Recibos Bancários; 4) Declarações extrajudiciais de colaboradores e alunos da instituição FAPLAC; 5) Termo de declarações de Erofilho Lopes Cardoso, em sede judicial e policial; 6) Depoimentos das testemunhas Cesár do Amaral, Lorena Gomes Monteiro, Ariana Mesquita Rodrigues, Dirvania Aparecida de Paula; 7) Interrogatório do Réu; 8) Documentos resultado da quebra de sigilo bancário do Réu; e 9) Pareceres técnicos realizados pelo Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público sobre a quebra do sigilo bancário do réu.A autoria delitiva é inconteste e também recai sobre o acusado.Em Juízo, a vítima, Erofilho Lopes Cardoso, expôs que, em 2013, juntamento com seu sócio Júlio, adquiriu a instituição FAPLAC pagando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de sua parte, enquanto Júlio contribuiu com R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Acordaram de cada um ficar com 50% (cinquenta por cento) da sociedade e Júlio tomar conta da empresa de maneira administrativa, técnica e financeira, sendo até mesmo feita uma procuração de Erofilho para ele com esse fim. Posteriormente, Júlio forneceu à sua esposa 40% (quarenta por cento) de sua parte, ficando com 10% (dez por cento).Júlio, responsável pela administração, agia com autonomia, mas Erofilho começou a desconfiar de irregularidades financeiras a partir de 2016. Em 2017, notou discrepâncias nos valores arrecadados nos polos, descritos por Júlio como "minas de ouro", mas que não refletiam nos cofres da instituição. Em 2018, solicitou prestação de contas, mas Júlio recusou-se a realizar. Nesse período, Júlio abandonou a sede e os polos, deixando pendências acadêmicas, financeira e judiciais.Mais tarde, descobriu que, nos polos da instituição que Júlio tinha pleno controle, a maioria dos alunos pagava, seja em dinheiro ou depósito, diretamente para ele, em sua respectiva conta, sem que ele repassasse o valor para instituição. Inclusive, ele contava com o apoio de comparsas da instituição para isso, com o fim de desviar o máximo possível.Júlio, por sua vez, evitou responsabilidades, mudou de endereço e não prestou contas sobre os valores recebidos, deixando o declarante com dívidas e ações judiciais. Além disso, Erofilho descobriu que Júlio usou o carro da instituição para benefício próprio e, após a sua saída, continuou com ele em sua propriedade. Ademais, ele articulou ações judiciais contra a FAPLAC com alunos insatisfeitos, mesmo ele sendo um dos sócios.Esta foram suas declarações, em transcrição livre: "Que, em 2013, no segundo semestre, fez a aquisição da FAPLAC, em Formosa, cuja a sede era no colégio São José, no Centro da cidade; Que a aquisição foi de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Que pagou R$200.000,00 (duzentos mil reais) e o Júlio R$ 160.000,00 (cento e sessenta); Que o valor que pagou corresponderia a mais de 50 % da pertença da instituição, mas por solidariedade a ele e, por aparentar ser uma pessoa de bem, dividiu ao meio a sociedade; Que, sucessivamente, ele transferiu 40% da parte dele a esposa, Tânia; Que, nesse ínterim, morava em Minias Gerais, pois tinha outra empresa, Instituto de Ciências Humanas João Paulo II; Que, por ele estar aqui [Formosa], efetuou uma procuração a ele, para que ele cuidasse da parte administrativa da instituição; Que ele mudou de Brasília para Formosa em 2014; Que fizeram a aquisição em 2013 a 2014; Que ele iniciou com a faculdade em Formosa, mas não só em Formosa, pois a outra instituição [da vítima] tinha outros polos espalhados pelo Estado de Goiás; Que, simultaneamente, esses polos foram transferidos para a FAPAC; Que ele, com essa procuração, poderia agir imperiosamente em favor da administração da instituição; Que, nesse período, nos polos, ele começou a ficar bastante a vontade; Que, em 2015, recebeu a proposta de uma instituição em Formosa e a adquiriu; Que, em 2015, a sua esposa veio para Formosa e, no primeiro semestre de 2016, também veio a Formosa, pois estava sentindo que as coisas não estavam bem; Que, em 2016, começou a ficar a par da situação; Que o senhor Júlio sempre dizia, com as palavras dele, que esses polos eram minas de ouro; Que ficava relativamente assustado, pois os cofres da instituição demonstravam que os polos não tinham uma alta relevância para a instituição; Que continuou silente e trabalhando firmemente com ele, pois era uma pessoa de sua absoluta confiança; Que ele era de sua confiança e ele cuidava do administrativo dos polos; Que, no final de 2017, começou a perceber grandes nuances no financeiro; Que, no início de 2018, pediu uma prestação de contas a Júlio; Que as relações deles já tinha finalizado, grandes desgastes, no mesmo ambiente, e não teria como continuarem com a relação; Que poderia desencadear outras formas de relação, briga e etc; Que, para evitar isso, o chamou várias vezes; Que, logo pela manhã, fazia suas atividades físicas e deslocava até a sala dele; Que ele chegava entorno de 08:00, 09:00; Que falava: “vamos finalizar a parceria, a forma de sua de proceder não me agrada, você também está insatisfeito com minha pessoa”; Que ele mantinha silente; Que, nesse finalzinho de 2018, o MEC marcou duas visitas, reconhecimento de pedagogia e administração; Que o chamou novamente e falou: “eu vendo a instituição a você ou compro a instituição de você, vamos finalizar isso de forma tranquila, como pessoas maduras e conservar alguma coisa da nossa relação”; Que novamente ele não aceitou; Que esperou a visita do MEC; Que os dois cursos foram reconhecidos; Que novamente fez a proposta para ele e ele não aceitou; Que reuniu todo corpo administrativo, técnico e docente e se reuniu com eles e foi bastante transparente; Que contou a situação, o que o Júlio fez com sua pessoa e com a instituição; Que era inviável continuar a parceria; Que única forma de resolver isso seria entrar com uma ação de dissolução da sociedade e assim fora feito; Que, através de seu jurídico, chamou Júlio para que ele vendesse ou comprasse sua parte, mas ele não aceitou, que solicitou prestação de conta, pessoalmente e por correio, mas ele não aceitou; Que a contabilidade comentou que ele foi até lá, meio “desbaratiado”, parecendo que tinha vontade de apresentar essa prestação de contas, porém ele não levou a cabo isso; Que, paulatinamente, reuniu documentos, a medida que os alunos procuravam a instituição; Que, em julho de 2018, Júlio abandonou a sede e os polo, em Formosa; Que todos os polos ficaram suspensos, que ele era o ponto focal nos polos; Que, então, ele era o responsável por toda parte administrativa, acadêmica e pedagógica desses polos; Que ele abandonando esses polos, sofreu as penalidades; Que, além de abandonar os polos, ele fugiu, no sentido de mudar de endereço em Formosa; Que ele não diplomou os alunos, consequentemente as ações foram contra sua pessoa; Que sofreu mais de dez ações, em função desse “disparate”; Que ele assinou vários certificados, sem ter a procuração, porque ele já tinha revogado a procuração, logo que chegou, em 2016; Que ele continuou assinando e emitindo certificados como se fosse sua pessoa, colocando o pezinho; Que ele emitiu vários certificados frios e mandou as unidades, com o fim de receber; Que uma vez viajou para Aracaju; Que sempre fazia viagens no final de semana; Que tem uma empresa que prestava serviço em outros estados e 8 estados no Brasil; Que viajava nos finais de semana; Que Júlio se aproveitou de uma sexta-feira que ele viajou pela manhã e a tarde ele foi no centro, na papelaria Dona Babi e mandou imprimir certificados; Que, quando foi a tarde, foi à secretaria Ariane, que está aqui, e pediu para ela assinar, que ele [a vítima] assinaria depois; Que ela assinou vários certificados para ele; Que, quando retornou na segunda, Ariane perguntou se havia assinado os certificados; Que descobriu que ele levou esses certificados a uma cidade chamado Rubiataba, onde ele tem uma comparsa chamada Dirvania; Que ele levou para lá e a Dirvania tinha procedido com a entrega desses certificados; Que tem uma escola lá, onde a unidade da Flapac funcionava, e ligou lá perguntando de quem era a assinatura desses certificados e ela descreveu a assinatura, que ele escreveu sua assinatura, em cima do nome [da vítima], em vários certificados; que descobriu e oficiou a esses alunos e solicitou que eles devolvessem os certificados, pois o Júlio não tinha amparo jurídico ou legal para assinar; Que alguns alunos não devolveram e outros devolveram, que emitiram novos certificados e entregaram novos certificados; Que outros continuam com certificados frios, que não são devidamente registrados na instituição, e emitidos por ele; Que, nesse período, ele recebia mensalidade, os alunos pagavam; Que, embora a instituição fizesse boletos, a grande maioria dos alunos não efetiva o pagamento em DARF, ele efetivava esse pagamento por meio de recibo; ele Dirvania e outras pessoas nesses polos; Que, além disso, ele recebia depósitos diretamente na conta dele, o que é estranho, pois esses depósitos eram na Caixa e ele fechou a sua conta da Caixa; Que ele fechou a conta que ele tinha no banco caixa para fugir, sair pela tangente e consequentemente desviar o máximo possível; Que os alunos começaram a procurar a instituição seja através de ação judicial seja por ligação; Que os que ligaram o entregaram vários cheques e recibos e certificados afirmando que ele efetivou a matrícula e recebeu dinheiro; Que o pior, que, quando ele fugiu da FAPLAC, no sentido de abandonar, em junho de 2018, ele levou o carro da instituição e esse carro era utilizado para prestar serviço para a outra empresa dele, instituto Ancora, em Formosa; Que esse carro ficava em favor desse instituto; que esse instituto dele era ilegal, pois não era credenciado; Que o Ministério Público foi lá e ele fechou temporariamente e, depois, abriu de forma legal; Que, antes, ele queria enganar nossa cidade; Que esse carro da instituição ficou lá e está na casa dele até hoje; Que ele abandonou a instituição; Que ele deixou a administração, questão pedagógica, acadêmica e jurídica por conta; Que ele fugiu desses processos que ele tinha criado no interior; Que tem uma menina chamada Luana Martins; Que ele foi em Rubiataba, onde ele tem a maior comparsa dele, e reuniu com os alunos para entrar com uma ação contra a FAPLAC; Que ele figurava no contrato social e articulava com os alunos para entrar com uma ação, com o objetivo único de lhe atingir, pois ele não estava no endereço; Que, todas que ele recebeu, ele respondeu diligentemente; Que, quando ele estava na instituição, e viaja, pois acreditava que ele tinha responsabilidade social; Que ele dava o endereço dele [Júlio] para os funcionários, caso algum oficial de justiça fosse lá, para entregar intimações, pois eles também eram responsáveis; Que, por duas vezes, ele foi intimado e não compareceu à audiência, ou seja, ele agia “dane-se essa instituição da qual eu faço parte do contrato social”; Que, graça ao jurídico, que o contou foi à audiência e ele que recebeu a intimação ficou quieto; Que isso era só o pouco da irresponsabilidade dele perante a instituição; Que juntou os recibos e cheques aos MP e a Polícia; Que, sim, [foi perguntado se Júlio se apropriava da quantia que recebia dos alunos]; Que foi pedido prestação de contas a ele e ele nunca disse o que fazia com esse dinheiro. Que, nos autos, tem um cheque de mais de vinte mil reais direcionado à conta pessoal dele, que uma das pessoas o entregou; Que esse valor deveria ser repassado à conta da instituição; Que ele tinha total autonomia, pois era o único que assinava, que tinha procuração, e acesso aos bancos; Que ele mandou ao procurador interno a lista de todos os alunos matriculados e considerando o valor das mensalidades que ele eventualmente recebeu, pelos recibos e comprovantes de depósito; Que, ainda, não consta nos as pós-graduações que ele ministrou por fora; Que ele ofereceu de 30 a 40 cursos de pós-graduações; Que, na época, não tinha acesso as especializações; Que é uma valor aproximado diante das matriculas e das mensalidades que esses alunos têm; Que não fez auditoria, pois tinha tudo à época; Que ele ficava com o domínio, do ponto de vista financeiro já bastava a divulgação da instituição, que não fazia retirada da sua parte; Que contabilmente constava os pro labores pequenos; [Foi perguntado como era repassado o lucro da sociedade]; que, em 2014, ele falou que iriam tirar o investimento de lá; Que pensou: “a instituição está começando agora, com poucos alunos e não tem dinheiro em caixa para devolver para devolver aquilo que investiram na instituição”, que houveram outros investimentos, entorno de oitocentos e cinquenta mil reais que investiu, os recibos, os TEDs e comprovantes, desde a compra até os investimentos póstumos; Que a única solução que teve foi procurar o Ministério Público para que ele pare com essas condutas; Que somente nos processos judiciais seis alunos declaram que pagaram em dinheiro para ele; Que ele deveria ter os pagamentos dos comprovantes do depósito na conta da instituição; Que o dinheiro iria direto para conta dele; Que ele não quis fazer a prestação de contas para onde ele levou esse dinheiro; Que, em momento algum, ele prestou contas; Que ele não se preocupou; Que, na hora que ele foi arrochado, fugiu da instituição e deixou todas as contas, questões judiciais e acadêmicas nas suas costas, para correr da raia, como uma pessoa que não tem responsabilidade dentro de uma empresa; Que ainda está tramitando a questão da dissolução da sociedade; Que o processo judicial civil é moroso, e isso prejudicou ainda mais; Que, nesse período, foram mais de cem mil reais que saíram do seu bolso para manter a instituição e manter o compromisso com os funcionários e pagar folha, pois a instituição viveu recebendo ações judiciais; Que, em semanas, teve vez de não dormir “pela sacanagem que esse cara fez”, fugir do endereço e deixar a carga sobre os ombros; Que, desde aquela época, ele não entrou mais na instituição “ele inventou uma lorota”; Que, em todos os dias que tinha aula, a instituição funcionava das 18h as 22h; Que, na sede, em Formosa, o número de alunos era irrisório e, nas palavras dele, os polos eram a mina de ouro, era onde navegava, onde ele fazia a riqueza dele, sem repassar a instituição; Que ele abandonou aqui, em Formosa, e os polos porque já estava nos finalmente e ele simplesmente tirou o corpo fora. Que, quando viu, sobraram 7 (sete) alunos; Que precisava de, no mínimo, 14 (quatorze) funcionários para manter a instituição; Que, por dois anos, manteve as despesas de seu bolso, para honrar o compromisso com os funcionários e não sacanear os alunos; Que, no final de 2020 e 2021, sentou com os alunos e conversou, mostrou os seus extratos financeiros e os propôs a deixar a instituição e ver se eles conseguem o desconto que os dão, pois a carga está pesada e a questão processual está lenta; Que todos aceitaram a transferência e, hoje, a instituição está parada com responsabilidades para cumprir e ele continua chupando picolé nos Frutos de Goiás; Que as aulas eram presenciais; Que as questões administrativas eram feitas exclusivamente por ele; Que, qualquer gasto, a instituição pagava e ele era responsável, pois ele tinha essa responsabilidade; Que ele supõe que seja mais que esse valor, pois os cursos de pós-graduação, que tinha aproximadamente 40 turmas, que até então não tinha os contabilizado, e os contabilizar com a média de 50 (cinquenta) alunos, com mensalidade média de duzentos e cinquenta reais; Que Júlio que ficava por conta do pagamento dos polos e ele tinha mediadores lá; Que ele tinha comparsas, Dirvania, que cuidava parcialmente de lá; Que cuidou de toda parte estética dela, fez procedimentos estéticos e tem uma casa lá, em função desses valores, isso o que os alunos o contou; Que os pagamentos dos professores seria pela instituição; Que os professores da sede eram carteiras assinada e os dos polos desconhece o que ele fazia e, por isso, pediu prestações de contas, para esclarecer isso: “se ele fez pagamento de funcionários, como ele fez e quanto?”, isso que ele se negou; Que, quando ele começou, por intermédio da empresa [da vítima] sempre mantinha as despesas desse carro dele; Que ele tinha um carro;" Em suas declarações, em sede policial, Erofilho estimou os desvios de Júlio aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerando as planilhas com as listas dos alunos matriculados, os recibos dos polos e as declarações dos alunos e colaboradores.Por sua vez, César do Amaral professor da instuição FAPLAC infomou que, quando entrou na empresa, recebia seu salário por dinheiro em espécie e assinava um contrato de 6 (seis) em 6 (seis) meses, de modo que conhecia apenas Júlio como seu contratante. Depois que o sócio dele, Erofilho, chegou, teve sua carteira de trabalho assinada e passou a receber mediante transferências bancárias.Este foi o seu depoimento: "Que era professor na faculdade dando aula na grade de administração e, em algumas vezes, pedagogia; Que as aulas eram noturnas; Que dava aula duas a três vezes na semana; Que o Júlio era seu contratante, sempre ele; Que, no início, não sabia que Erosfilho era sócio da empresa, mas depois descobriu; Que, no início, teve uma média de 40 a 50 alunos, nas aulas de administração; Que recebia seu salário por dinheiro espécie, na secretaria; Que, quando chegou o Erosfilho, passou a ser por transferência bancária; Que, antes do Erofilho aparecer, era contratado por contrato de 6 em 6 meses, e depois passaram a receber normalmente com carteira assinada." Luana Ramos Barros, aluna da FAPLAC entre 2017 a 2019, expôs que, no início, efetuava o pagamento da mensalidade pela cooperativa SICOOB, mas teve problemas e o pagamento passou a ser feito na secretária da escola.Este foi o depoimento, em transcrição livre: "Que estudou na FAPLAC em 2017 a 2019; Que a princípio pagava pelo SICOOB, mas teve problemas, depois disso, passou a ser feito para a secretária, na escola; Que sempre pagou para a secretária; Que era normal isso; Que o nome da secretária é Ariane; Que escutava nos corredores que ele foi proibido de entrar na escola [a respeito de Júlio], mas o porque eles não sabiam; Que o dono tinha o proibido; Que eles tinham brigado, mas o porque eles não sabiam;" A aluna da FAPLAC de 2013 a 2017, no polo de Campinaçu, Lorena Gomes Monteiro afirmou que os pagamentos eram feitos principalmente por boleto, mas também acontecia de pagar em dinheiro para uma pessoa que ficava na faculdade, de modo que essa pessoa dava recibos, sendo uma prática comum entre alunos nesse polo do interior da instituição. Às vezes, quando atrasavam, iam lá presencialmente para regularizar. Ela já pagou assim várias vezes, mais de dez, e lembra que alguns alunos sempre pagavam pessoalmente, pelo menos durante um ano inteiro. Contudo, não se lembra se chegou a pagar diretamente para o Júlio, mas sabe que pagava para a secretaria.Este foi seu depoimento: "Este foi seu depoimento:que foi aluna do FAPLAC; Que iniciou em 2013 a 2017; Que fez pedagogia, em Campinaçu; Que recebeu seu diploma; Que demorou a receber o diploma, mais de ano; Que achou que não receberia; Que foi em Formosa umas duas vezes e conseguiu pegar seu diploma; Que, sim, teve contato com Júlio César, onde ele falava que era o chefe, coordenador; Que, às vezes, ele dava aulas outras ele chamava outro professor; Que foi receber o diploma, em Formosa, e conheceu Erosfilho; Que, nessa época, eles estavam brigando já; Que o Erosfilho teve que fazer alguma coisa; Que, não, não trocaram; Que os pagamentos eram feito através de boleto; Que fazia pagamento a uma pessoa que tinha na faculdade, às vezes, pagava em dinheiro e ela dava o recibo; Que, sim, acontecia isso com outros alunos; Que não sabe [porque os pagamentos eram feitos pessoalmente]; Que são do interior e acha melhor pagar em dinheiro, algumas vezes eles atrasavam e pagava presencial; Que pagou presencialmente por várias vezes, mais de 10 vezes; Que alguns alunos sempre pagavam presencial, um ano; Que pagavam para a pessoa indicado, na cidade de Campinaçu, e recebiam o recibo; Que não se recorda [se pagou diretamente para Júlio]; Que pagava para a secretaria; Que era para Regina, que era uma coordenadora para resolver problemas aqui;" Ariane, secretária acadêmica da FLAPAC de Formosa entre setembro de 2017 a abril de 2021, expôs que, no início do contrato tinha mais contato com Júlio, mas após foi com Erofilho. Informou que os pagamentos dos professores eram realizados em dia, sempre através de cheques, e que Júlio era o responsável por efetuar esses pagamentos. Afirmou que não tinha acesso às contas bancárias da instituição e que nunca realizou nenhum depósito por solicitação de nenhum dos dois.Quanto às mensalidades dos alunos, explicou que o valor padrão era de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para todos os cursos, embora alguns alunos tivessem direito a descontos. Quando ocorriam pendências, os alunos costumavam pagar diretamente na secretaria, situação que acontecia com frequência, pois muitos atrasavam ou optavam por quitar tudo de uma só vez. Ademais, relatou que, quando recebia pagamentos em espécie, anotava tudo corretamente nos recibos da faculdade. Ao final do dia, colocava o dinheiro em um envelope e o entregava a Erofilho, sempre especificando a origem dos valores. Confirmou que as questões financeiras eram tratadas principalmente com Erofilho.Estas foram suas palavras: "Que trabalhou na empresa no final de 2017 até o ano passado; Que era secretaria acadêmica da instituição; Que, sim, passava primeiro pelo Júlio que era coordenador e depois ia para ela; Que ela que fazia matricula, transferência; Que, não [perguntado se a questão financeira era com ela também]; Que, sim, quando permitiam ela ajudava, recebia alguns pagamentos; Que a maioria dos pagamentos eram feitos via boletos ou pagamentos por eles; Que, quando permitiam, os alunos pagavam por ela; Que, após, esse dinheiro era repassado para Erofilho ou Júlio; Que trabalhava só em Formosa; Que, sim, tinham secretárias para os outros polos; Que tinham aproximadamente 60 alunos; Que os cursos eram noturno; Que trabalhava das 18:00 as 22:00 e, nos sábados, de 08:00 as 12:00; Que as turmas eram presenciais de segunda a sexta, pedagogia e administração; Que, sim, os pagamentos eram feitos via boleto, como se fosse um carnê; Que, dependendo da situação, eles pagavam na secretaria; Que a maioria dos pagamentos eram feitos via boleto; Quando tinha pendência a pessoa pagava na secretaria; Que acontecia com frequência, tinha aluno que atrasava ou deixava para pagar tudo de uma vez e fazia isso; Que a mensalidade da faculdade era 330 reais, para todos os cursos, mas tinha alunos que tinham desconto; Que, quando recebia, era feito em dinheiro [em espécie] e tinha um recibo da faculdade anotava tudo direitinho; Que, no final da noite, passava o dinheiro em um envelope, mais para o Erofilho e especificava de quem era o dinheiro; Que, sim, que a questão financeira era mais para o Erofilho; Que, no início, tinha mais contato com o Júlio, mas depois foi com o Erofilho; Que o último contato que teve com Júlio foi quando ele pediu para ela assinar uns diplomas; Que ela falou que não assinaria porque o Erofilho já tinha a comunicado para não assinar nenhum documento sem ter ele assinado também; Que o Júlio exaltou com ela e falou que, se desse problema para ele, daria para ela; Que ela ficou nervosa; Que contou a Erofilho a situação, para se resguardar; Que foi orientada pelo advogado de Erofilho a fazer uma ocorrência para se resguardar, avisando que não sabia o que estava acontecendo; Que esse foi o último contato que teve com o Júlio; Que era os certificados dos polos; Que, nesses certificados, precisaria da assinatura do Erofilho, Júlio e da secretária acadêmica, que era ela; Que era ela que fazia o diploma e precisava de sua assinatura; Que assinavam e mandavam por correio; Que foi os seu último contato com esses diplomas; Que o Júlio assinou; Que Erofilho não estava na instituição; Que, antes de eu assinar, o Erofilho pedia para ter ciência de todos os documentos que saíam da instituição; Que os pagamentos dos professores eram feitos em dia; Que os pagamentos eram feitos por cheques; Que quem fazia os pagamentos era o Júlio; Que não tinha acesso a contas bancárias; Que nunca fez depósito a pedido dos dois; Que tomou ciência dos dois quando Erofilho pediu para conversar; Que um dia foi mais cedo para fazer alguns diplomas; Que foi no período da manhã; Que Erofilhos estava viajando; Que ele não sabia do que se tratava esses diplomas; Que comunicou o Erofilho de onde eram esses diplomas; Que ele então conversou com ela e comunicou para que ela não assinasse nenhum documento sem passar por ele; Que ai que foi entendendo; Que ele não falou com essas palavras, mas ele falou que estavam acontecendo algumas coisas e ele estava descobrindo, tentando ver [foi perguntado se ele comentou se o Júlio estaria pegando dinheiro da empresa]; Que ele falou que não estava entendendo as questões desses diplomas; Que foi ai que ele falou para ela não assinar esses documentos sem antes passar por ele; Que, com relação a dinheiro, ele não falou; Que ele falou que tinha suspeitas; Que saiu da empresa, pois ficou gravida e quis sair. Que trabalhou de setembro de 2017 até abril do ano passado." Dirvania Aparecida de Paula, professora e secretária acadêmica do polo de Rubiatava-GO, expôs que Júlio a pagava conforme os alunos realizavam seus pagamentos. Como as mensalidades eram quitadas por boleto, às vezes, os valores atrasavam e os depósitos eram feitos posteriormente às aulas ministradas. Ela dava aulas em diversos polos, sendo que todas as despesas (como combustível e hospedagem) eram custeadas pela instituição, com a emissão de recibos e notas fiscais.Os boletos mensais eram enviados diretamente aos alunos pelo banco, sendo raríssimos os casos em que algum aluno não conseguia pagar - nestas situações, ela recebia o valor em mãos e repassava a Júlio, embora isso ocorresse poucas vezes.Os pagamentos aos professores eram realizados em dinheiro ou por transferência, mas ela não recorda se saíam da conta pessoal de Júlio ou da instituição, embora já tenha recebido da conta pessoal de Júlio por serviços prestados. Muitas vezes, Júlio adiantava os pagamentos e depois acertava com Erofilho, sempre com emissão de recibos.No polo de Rubiataba, onde atuava como secretária, ocorriam situações pontuais, principalmente com alunos da zona rural, em que os pagamentos eram feitos em dinheiro. Nesses casos, ela emitia o recibo e posteriormente repassava os valores a Júlio ou depositava no Itaú, sem certeza se a conta era pessoal ou institucional. Com a regularização da faculdade, Júlio passou a solicitar que os depósitos fossem feitos diretamente na conta da instituição.Seu depoimento em transcrição livre: "Que não tinha documentos com vinculo empregatício, mas trabalhava como coordenadora da turma e captava alunos; Que o professor Júlio sempre a pagou à medida que os alunos o pagavam; Que, como o pagamento era feito no boleto, às vezes, ele passava dele ou ele fazia depósitos posteriormente as aulas; Que dava aulas em alguns polos; Que as despesas eram feitas pela instituição; Que forneciam recibos, notas de combustíveis, hotel; Que tinham os professores que trabalhavam por módulo, por aula, que também não tinham vínculo empregatícios; Que também não tinham documentação formal, mas todos eles eram pagos; Que, no início, ele tinha um gol prata, de uso pessoal dele [veículo de Júlio]; Que, sim, posteriormente, ele trocou e estava com o carro plotado da instituição; Que ele falou que trocou de carro e pegou um melhor para as viagens, em benefício da própria instituição; Que, sim [foi perguntado se ele deu o carro dele como entrada]; Que, sim, os planos e a documentação que teve; Que, quando ele veio entregar os certificados de pós-graduação, que o sócio dele se recusou a assinar, ele convidou os alunos e que quiseram receber com as duas assinaturas do professor Júlio; Que ele assinou por representação do professor Erofilho; Que, na época, já estava na fase de intolerância dos alunos em respeito dos certificados, que ele não justificou a não entrega; Que as pessoas queriam receber o certificado e o professor Júlio propôs assinar e entregar para que ela não perdesse o que era direito; Que, sim, que todas as documentações e tudo que precisavam eram assinados pelo professor Júlio; Que nunca ouviu ou viu Júlio citando algo negativo entre os sócios; Que sempre o Júlio falou bem do professor Erofilho; Que, depois, quando chegou no momento de quase impossível do Júlio falar algo do professor Erofilho, pela questão da documentação que estava faltando dos alunos, Júlio chegou e falou: “Dirvânia, por alguns motivos, não está dando para eu entender com o Erofilho as questões das certificações dos alunos”; Que ele falou que gostaria de ter uma reunião para certificar os alunos, pois os alunos são sobreanos e não gostaria de prejudicá-los; Que coisas de intriga ou negativa, nunca ouviu ou ele demonstrou; Que o pagamento das mensalidades eram feitas por boleto; Que não tem conhecimento de alunos depositando na conta de Júlio; Que eram feitas pelo banco; Que os alunos já recebiam os boletos mensais; Que, raríssimas vezes, os alunos não conseguiam pagar e eles repassavam a ela e ela repassava ao professor Júlio; Que esses repasses eram poucos, que não dava para pagar o professor do dia; Que, não, abandonar de forma alguma; Que todas as vezes que entrou em contato com Júlio ele respondeu, quando os alunos tinham dúvidas, que nenhum aluno ficou sem resposta; Que Júlio falou que, pelo fato, de não estar tendo a liberdade de trabalhar dentro da faculdade: secretaria, outros afazeres da instituição, falou que não teria como atender aos alunos,mas ele nunca os abandonou; Que era o professor Júlio que contratava todos os professores, que não existiam contratos formais, pelos fato de os professores serem de aula única, mas eles eram pagos; Que, sim, a pós-graduação eram de 12 meses a 18 meses; Que os professores trabalhavam de acordo com sua área de formação; Que poderia acontecer de mais de uma aula; Que dependendo do módulo eram mais de aula; Que, nos cursos de graduação, os professores dava aula conforme a sua especialização, que, durante um semestre, havia mais de alguns professores para uma disciplina, como era o caso do português; Que os pagamentos eram feitos por dinheiro e, as vezes, por transferência pelo professor Júlio; Que não se recorda se os pagamentos eram feitos da conta de Júlio ou da instituição; Que ela já recebeu da conta do Júlio, pelo trabalho que prestou da instituição; Que tinha separação; Que quem mexia na parte administrativa financeira era o professor Erofilho e o Júlio era a parte pedagógica; Que não tinha contato com Erofilho; Que convidava os professores; Que, em muitas vezes, o professor Júlio pagava os professores e, após, ia resolver com o Erofilho; Que havia recibo; Que, em Rubiatava, aconteceu de alunos pagarem em dinheiro em algumas oportunidades, pouquíssimas, quando o aluno não conseguia pagar no banco, e alguns alunos eram da zona rural; Que ela era a secretaria do polo de Rubiatava; Que, quando os alunos faziam o pagamento presencial, ela recebia e entrega para eles o recibo; Que, algumas vezes, entregava para ele [Júlio] e outras fazia depósitos, no banco Itaú; Que não sabe dizer se essa conta era da faculdade ou de Júlio, mas ela já depósito na conta de Júlio e da faculdade; Que, no início, era uma outra instituição; Que os depósitos era feitos a pedido de Júlio; Que, quando a faculdade ficou regularizada, Júlio pediu para transferir na conta da faculdade" Em seu interrogatório, Júlio César Moreira Fernandes negou que tenha se apropriado indevidamente de valores. Reconheceu que recebia pagamentos em sua conta pessoal, mas alegou que essa prática era de conhecimento de Erofilho e era uma prática comum entre eles, vista terem relações societárias e comerciais desde 2005 e se conhecerem há muito tempo, desde que eram jovens, tendo muita confiança um no outro.Segundo ele, Erofilho tinha acesso à conta institucional e à senha, e todas as movimentações eram transparentes, com registros de cada polo e de turmas abertas.Entre 2013 e 2016 (Erofilho morava no Estado de Minas Gerais), administrou as finanças da instituição, realizando acertos com os credores e recebendo pagamentos dos alunos via recibos, sendo dividido os lucros e despesas igualmente entre os sócios. Devido ao volume de trabalho, nem sempre era possível obter notas fiscais, como no caso de combustíveis abastecidos à noite ou transferências a professores sem comprovantes, o que Erofilho tinha ciência e aceitava.Nesse período, ele continuou recebendo valores em espécie dos polos, especialmente em Campinaçu, onde não havia agência do Sicoob e quando os alunos atrasavam o pagamento recebia em sua conta pessoal no banco Caixa, banco da cidade, pois a empresa FLAPLAC ainda não tinha conta nesse banco. Erofilho estaria ciente de todas essas circunstâncias e os acertos eram feitos sob "total confiança", com controles repassados a ele durante visitas a Formosa.Após 2016, com a compra da escola, Erofilho veio à Formosa e assumiu a gestão financeira e administrativa, enquanto Júlio ficou responsável pela parte acadêmica. Sempre que chegava com dinheiro dos polos e entregava a ele, e não pegava recibo, pois confiava nele. Após a administração de Erofilho, ele chamou-o 3 (três) vezes para fazer acertos. Por fim, expôs que, nas prestações de Erofilho, as despesas ficavam somete para ele e pediu para que ele refizesse.Este foi seu interrogatório em transcrição livre: "Depois da leitura da denúncia e de seus direitos foi perguntado ao acusado se são verdade os fatos contidos na denúncia e ele respondeu que não, totalmente falsas; Que são da mesma cidade, Niquelândia, e participaram de um grupo de jovens e fizeram amizade; que as famílias eram conhecidas; Que, aos 20 anos, foi para Brasília cursas um seminário católico e fez filosofia e teologia; que, na época, saiu da coordenação do grupo e deixou ele [Erofilho] na coordenação; Que, durante vários anos, ficou na coordenação do grupo de jovens; Que, então, criou esse laço e essa amizade; Que, depois, ele veio para o seminário; Que seguiu com os estudos e tornou-se padre e voltou para a região; Que ele [Erofilho] foi para o seminário e foi para Roma, voltou e não se ordenou padre; que ele seguiu para Minas; Que, em 2005, destituiu do ministério sacerdotal e constituiu família; Que, em 2008, veio para Brasília; Que ele o procurou, pois estava ministrando cursos e tinha parceira com uma faculdade IESE do Espírito Santo, que oferecia cursos de convalidação de teologia e filosofia e pós-graduação; Que é de conhecimento público que os cursos seminarísticos não são reconhecidos pelo MEC; Que, então, ele o procurou; Que ele propôs que ele fizesse uma parceira, para ganhar um bolsa para fazer o curso e, em troca disso, captaria alunos; Que, como tinha estudado em Brasília e conhecia a região, aceitou a proposta; Que formou a turma e ganhou seu curso; Que formou, reconheceu seu curso e fez a pós-graduação; Que ele insistiu para que fizesse o curso e que seja o coordenador e captador; Que, então, formou outra turma e outras em outras cidades; Que, então, ele [Erofilho] formou uma outra empresa IJ, Instituto de Ciências Humanas João Paulo II; Que ele aumentou seu percentual de ganho; Que formou várias turmas; Que, no início, somente captava alunos; Que, aos poucos, foi tomando conta das turmas; Que passou a dar aulas e cuidar do financeiro; Que, ainda, levava a documentação à faculdade católica de Anápolis que certificava; Que fazia toda a parte do início ao fim, até levar a documentação até os alunos serem certificados; Que recebia sua pequena parte, como era combinado; Que prestava contas de tudo; Que desde de 2009; Que ele falou que precisavam ter a própria faculdade; Que, quando surgiu essa ideia, não trabalhavam mais com porcentagem, mas com sociedade, 50% para cada do lucro e das despesas; Que, como foi padre na região norte de Goiás, tinha credibilidade e a facilidade de captar alunos na região, cidades em que ele [Erofilho] nunca conheceu ou visitou, durante os 4 anos do curso; Que havia essa extrema confiança das duas partes; Que ninguém questionava ninguém; Que tudo que ele [Erofilho] fazia era muito pouco; Que toda responsabilidade era sua; Que ele não dirigia; Que surgiu essa oportunidade de comprar a faculdade; Que conhecia as pessoas que tinham a faculdade; Que vieram juntos e conheceram a faculdade; Que Erofilho propôs de comprarem em partes de 50%; Que, de fato, ele deu uma parte maior, pois não tinha; Que foi combinado de quando acertarem pagaria a Erofilho a diferença, o que foi feito; Que não houve a relação de ser contratado por ele, na faculdade; Que entraram como sócios; Que, desde o início, Erofilho morava fora; Que, por isso, assumiu a ideia da procuração; Que ele que quis; Que não se apropriou indevidamente de bens seja de alunos ou da faculdade; Que era de conhecimento que os alunos pagavam e recebia dinheiro em sua conta; Que esse vício antigo passou para essa administração; Que Erofilho sabia disso; Que Erofilho tinha a conta da instituição e a senha; Que era transparente em tudo que fazia, de cada polo e cada turma que abri; Que era de conhecimento dele que recebia dinheiro em sua conta; Que ele alega que, desde 2013 até quando ele disse que abandonei a instituição; Que os acertos eram feitos via recibo; Que o recibo comprova que o aluno pagou; Que era 50% para cada dos lucros e das despesas; Que, como volume de trabalho era muito, reunia os recibos e as notas que eram possíveis; Que, ás vezes, não era possível pegar nota de posto à noite; Que, às vezes, fazia transferência para o professor e não era possível pegar recibo; Que Erofilho sabia dessas circunstância; Que eram feitos os acertos, com total confiança, e entregava a ele e era feito o controle; Que, quando ele vinha a Formosa, continuava com essa rotina de trabalho e ele [Erofilho] continuava com essa parte de organizar e cuidar de tudo para fazerem esses acertos; Que isso não foi formalizado e ele se aproveita dessa situação para dizer que, desde 2013, nunca foi feito; Que era feito o controle de cada turma, que Erofilho tinha acesso ao controle; Que, por esses controles, que eles acertavam; Que perdeu todas as informações, por perder o acesso a um e-mail; Que alunos mandavam e-mail falando que depositou; Que tinha um pendrive e, quando a equipe do MEC veio, o professor César ficou assessorando a equipe em uma sala; Que seu pendrive ficou lá e não entregaram-no; Que, desde esta época, ele tentava-lhe prejudicar; Que achou que não iria ter este desfecho todo e não registrou B.O; Que jamais imaginava que chegaria a isso; Que o computador de mesa que utilizava; Que chegou a um momento, depois de falar, colocar professores contra e falar como falar aqui que era contratado e não sócio; Que ele nunca o apresentou como sócio; Que ele queria lhe diminuir; Que ele trocou os cadeados e o controle do portão do fundo; Que um dia que chegou para entrar e não pode por uma secretaria, que não era Ariane, e Erofilho pediu para falar com ele, pois trocou as chaves; Que, como a relação dos dois não estava boa, não o procurou e foi ao seu advogado; Que foi orientado a procurar um tabelião e fazer uma ata notarial; Que nunca assinou notificação extrajudicial; Que descobriu que havia equivoca na prestação de contas de Erofilho, porque as despesas ficaram somente si; Que pediu para Erofilho refazer; Que era tamanha a confiança que os controles ficavam com Erofilho; Que Erofilho gerou da falta de documentos para gerar esta situação; Que a situação foi gerada, quando Erofilho adquiriu a dívida para comprar o prédio, onde a faculdade ficava, coisa de 5 milhões, que não teve condições; Que o comportamento mudou; Que ele queria dissolver da sociedade; Que eram sócios da escola; Que ele o “apurrinhou” tanto que vendeu sua parte da escola com 330 alunos, que também eram sócios, a ele; Que, quando ele falava para prestações de contas dos polos, perguntava da prestação de contas da escola e ele pulava fora disso; Que ele contraiu uma dívida; Que captava clientes; Que havia polo em Rubiatava e foi do início ao fim e ele não; Que só não diplomou porque foi impedido de entrar e não tinha acesso aos documentos; Que, em 2013 a 2016, geria as partes nas despesas e na receita, com o conhecimento de Erofilho; Que, em 2016, com a compra da escola, Erofilho veio a Formosa e falou que cuidaria da parte administrativa e financeira, enquanto cuidaria da parte acadêmica. Que chegava com dinheiro dos polos e entregava a ele, e não pegava recibo, pois confiava nele; Que pegaram as planilhas das turmas, juntou os documentos; Que, nessa época dos acertos, quando havia necessidade, recebia os valores na sua conta; Que, em Campinaçu, não tinha agência Sicoob e quando os alunos atrasavam o pagamento recebiam em sua conta, no banco Caixa; Que isso foi de comum acordo; Que, após, abriram conta na caixa; Que os boletos eram da Caixa; Que, entre 2013 a 2016, faziam a administração financeira juntos; Que, entre 2013 a 2016, era o gestor financeiro da faculdade; Que recebia e fazia os pagamentos; Que, nesse período, fazia o acerto; Que, depois de 2016, era do Erofilho; Que, nesse período que ele [Erofilho] era responsável ele o chamou 3 vezes para fazer o acerto; Que recebia nos polos, pois ele não ia; Que perdeu esse controle, pois não registrava; Que, quando ele entrou na dívida, começou a acusá-lo;" Após a instrução processual, por pedido do Ministério Público, quebrou-se o sigilo bancário de Júlio, durante o período investigado. A fim de facilitar a compreensão, expõe-se a movimentação de crédito e débitos do réu, especificando as movimentações com Erofilho e a empresa FAPLAC: 2013 (início da sociedade na FAPLAC, com investimento de R$ 160.000,00 na compra da empresa): Créditos (receitas/lucros): R$ 33.905,94 Débitos (despesas/perdas): R$ 203.207,93 Saldo: -R$ 169.301,99Movimentações entre sócios e FAPLAC Valores recebidos via dinheiro em espécie por depósito R$ 26.911.50 Erofilho (por meio de Pessoa Jurídica) envia a Júlio R$ 5.000,00 2014 (Júlio como administrador financeiro da FAPLAC): Créditos (receitas/lucros): R$ 425.383,42 Débitos (despesas/perdas): R$ 333.637,26 Saldo: +R$ 91.746,16 Valores recebidos via dinheiro em espécie por depósito R$ 262.366,83Movimentações entre sócios e FAPLAC Erofilho envia a Júlio R$ 65.000,00 Erofilho (por meio de Pessoa Jurídica) envia a Júlio 20.000,00 Júlio envia a Erofilho R$ 73.500,00 Júlio enviou a FAPLAC R$7.500,00 2015 (Júlio como administrador financeiro da FAPLAC): Créditos (receitas/lucros): R$ 721.315,89 Débitos (despesas/perdas): R$ 407.663,29 Saldo: +R$ 313.652,60 Valores recebidos via dinheiro em espécie por depósito R$ 482.612,50 Movimentações entre sócios e FAPLAC Júlio enviou a FAPLAC R$ 7.000,00 2016 (Júlio como administrador financeiro da FAPLAC, de modo que, no final do ano, a administração financeira passa a Erofilho): Créditos (receitas/lucros): R$ 387.881,23 Débitos (despesas/perdas): R$ 523.423,41 Saldo: -R$ 135.542,18 Valores recebidos via dinheiro em espécie por depósito R$ 204.503,16 Movimentações entre sócios e FAPLAC Júlio envia a Erofilho (Pessoa Jurídica) R$ 161.210,37 2017 (Administração financeira da FLAPAC passa a Erofilho): Créditos (receitas/lucros): R$ 209.752,61 Débitos (despesas/perdas): R$ 183.900,41 Saldo: +R$ 25.852,20 Valores recebidos via dinheiro em espécie por depósito R$ 44.975,38 Movimentações entre sócios e FAPLAC Erofilho envia a Júlio R$ 143.512,50 2018: Créditos (receitas/lucros): R$ 264.022,20 Débitos (despesas/perdas): R$ 641.084,38 Saldo: -R$ 377.062,18 Valores recebidos via dinheiro em espécie por depósito R$ 25.807,00 2019: Créditos (receitas/lucros): R$ 9.456,00 Débitos (despesas/perdas): R$ 6.469,77 Saldo: +R$ 2.986,23 Valores recebidos via dinheiro em espécie por depósito R$ 4.025,00 Depreende-se que, entre 2013 a 2016, o acusado recebia altos valores em sua conta pessoal, o que coincide com o depoimento de Erofilho, que indicava que Júlio administrava financeiramente a faculdade, e também com o próprio depoimento de Júlio, que confirmou que recebia valores da faculdade e efetuava pagamentos por ela. Contudo, não se percebe um repasse, seja para a faculdade ou para Erofilho (Pessoa Jurídica ou Física), com a mesma assiduidade dos valores recebidos, mesmo considerando os gastos operacionais.Percebe-se que altos valores eram recebidos em espécie na conta pessoal de Júlio, nesse período de administração, com pico em 2015, quando recebeu, em dinheiro em espécie por depósito, o valor total de R$ 482.612,50 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos). Tais pontos corroboram com as suspeitas de Erofilho, que começou a desconfiar de irregularidades financeiras a partir de 2016.O saldo final desse ano é incompatível com a hipótese de que tudo foi usado em despesas ou em gastos, e não indica qualquer repasse à instituição ou a Erofilho, que tinha direito a 50% (cinquenta por cento) dos lucros (e também dos encargos). Nessa toada, não houve, também, qualquer outra justificativa para a presença desses valores, sem qualquer repasse ao sócio ou a empresaEm 2016, ele repassa R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) a Erofilho. Já em 2017, ano que Júlio não detinha mais a gestão financeira, Erofilho o reembolsa com valor semelhante (R$ 143 mil), o que pode ser visto como um acerto de contas ou uma divisão informal de lucros entre os dois. Importante apontar que, em 2017, Erofilho notou discrepâncias nos valores arrecadados nos polos, descritos por Júlio como “minas de ouro”, mas que não refletiam nos cofres da instituição.Após Erofilho tomar o controle financeiro da instituição, extrai-se, pelos extratos bancários que as movimentações financeiras de Júlio retomam à normalidade, o que traz ainda mais força à tese das irregularidades e possíveis apropriações indébitas realizadas em sua gestão.Ademais, por meio da quebra dos extratos bancários do réu, é possível determinar que entre os anos de 2013 a 2018 a soma o valor recebido em transferência bancária, por dinheiro em espécie, perfaz o valor de R$ 1.020.264,87 (um milhão, vinte mil e duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (sendo os maiores valores entre 2014 a 2016, anos em que Júlio era administrador financeiro da empresa). Conforme extrai-se dos autos, esses valores, eram provenientes da atividade da faculdade, recebidos nos polos educacionais e depositados em sua conta pessoa.Nesses anos, ele repassou a Erofilho: R$ 234.710,37 (duzentos e trinta e quatro mil e setecentos e dez reais e trinta e sete centavos) e para a FAPLAC (pessoa jurídica): R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 279.210,37 (duzentos e setenta e nove mil e duzentos e dez reais e trinta e sete centavos). Porém, nesse mesmo período, recebe de Erofilho a quantia de R$ 228.512,00 (duzentos e vinte e oito mil e quinhentos e doze reais).A diferença entre o que Júlio recebeu e o que efetivamente repassou totaliza R$ 741.054,50 (setecentos e quarenta e um mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Trata-se de uma quantia expressiva que não foi revertida à empresa ou ao sócio. Evidente que toda instituição de ensino possui custos com professores, aluguel de salas, materiais, entre outros. Contudo, não há indicação formal ou informal de que Júlio tenha prestado contas ou ao menos sinalizado como esses valores foram aplicados ou revertidos em favor da instituição.Além disso, o ano de 2015 se destaca como o mais crítico. Júlio recebeu R$ 482.612,50 (quatrocentos e oitenta e dois mil e seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) em espécie. Nenhum repasse foi feito a Erofilho ou à FAPLAC. O saldo final de sua conta foi de R$ 313.652,60 (trezentos e treze mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Ou seja, o valor não foi gasto com a operação da faculdade, tampouco foi repassado à parte societária.Diante do expendido em toda peça e com base no depoimento da vítima Erofilho, das testemunhas César do Amaral, Lorena Gomes Monteiro, Ariana Mesquita Rodrigues, Dirvânia Aparecida de Paula, no interrogatório do réu, nos documentos oriundos da quebra de sigilo bancário de Júlio e nos pareceres técnicos realizados pela Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público, é possível concluir, com segurança, que houve apropriação indevida de valores pertencentes à sociedade empresarial FAPLAC, durante o período em que Júlio exerceu a administração financeira (entre 2013 e 2017), devendo este ser condenado pelo delito previsto no art. 168 do Código Penal.Ultrapassadas tais questões, passa-se a análise das teses defensivas.Em primeiro lugar, a defesa alega ausência de provas para a condenação. No entanto, conforme amplamente demonstrado, os autos estão repletos de provas diretas e indiretas que indicam que o acusado se apropriou de valores recebidos a título de mensalidades da universidade FAPLAC, bem como da quota-parte pertencente a seu sócio, agindo como se tais recursos fossem exclusivamente seus.Além disso, a defesa alegou a falta da comprovação do dolo por parte do réu devendo ser absolvido por isso. Tal tese, também, não merece prosperar.No caso em análise, a atuação dolosa do acusado pode ser alcançada a partir da justaposição de circunstâncias indiciárias, uma vez que os elementos de convicção carreados aos autos dão conta da realização de apropriação de valores recebidos a título de mensalidades da universidade FAPLAC, bem como da quota-parte pertencente a seu sócio, agindo como se tais recursos fossem exclusivamente seus.Dessa forma, consoante preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, indício é “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.Sabe-se que um indício, por si só, não sustentaria uma condenação. No entanto, o somatório deles, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, implica a inevitável conclusão acerca da veracidade dos fatos aqui analisados.Passado tal ponto, passo à análise da causa de aumento de pena.Imputou-se também ao acusado o aumento de pena do § 1º, inciso III do art. 168 do Código Penal, que aumenta de um terço, quando o agente recebeu a coisa, em razão de ofício, emprego ou profissão.A doutrina dispõe que o aumento de pena desse crime é justificável quando o agente recebeu a coisa em razão da atividade que desempenhava, isto é, em razão de seu ofício, cargo ou profissão.No caso em análise, o réu, além de ser sócio do empreendimento, exercia a função de administrador financeiro do empreendimento e aproveitando-se disso e da confiança mutua que tinha com seu sócio praticou as apropriações indevidas. Dessa forma, fica claro que ele utilizou de seu ofício, ocupação de administrador financeiro da empresa entre os anos de 2014 a 2016, para praticar o crime não devendo prosperar a tese defensiva de que o acusado não se enquadra em uma das hipóteses legais.O réu mediante mais de uma ação praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, entre os anos de 2014 a 2016. Desse modo, entendo ser o caso de reconhecimento da continuidade delitiva, que é um instituto legal no qual o crime subsequente é considerado desdobramento do primeiro, desde que presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios) previstos em lei, na forma do caput do artigo 71 do Código Penal.Na dosimetria da pena, será utilizado apenas um delito e aumentado na última fase, de acordo com a súmula 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.(Súmula n. 659, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)" Conforme demonstrado ao longo da peça processual, restou devidamente comprovado que o réu praticou o delito de apropriação indébita, valendo-se da circunstância qualificadora de utilizar seu ofício. Portanto, a condenação é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado Júlio César Moreira Fernandes como incurso na pena do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal.Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, com relação à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação do fato, verifico que ela é normal à espécie.O réu não possui maus antecedentesNão há elementos para valorar a conduta social ou personalidade do agente.Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal.As circunstâncias do crime, por sua vez, não destoam do esperado.As consequências do crime são normais à espécie delitiva.Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.Na segunda fase da dosimetria da pena, não estão presente causas atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e em 10 dias-multa.Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, inexistindo causas de diminuição, há a causa de aumento indicada no § 1º, inciso III, do art. 168, do Código Penal, em que a pena deve ser aumentada em um terço. Assim, fixo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa.Quanto à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 2/3, nos termos da súmula 659 do STJ, em razão de o réu ter realizado, no mínimo, em mais de 7 (sete) oportunidades o delito imputado.Por tal razão, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Eventual detração de pena, em caso de prisão preventiva, ficará a cargo do Juízo da execução.Tendo em vista o quantum de pena fixado e favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo o regime inicial de cumprimento aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP).Verifica-se que o réu cumpre os requisitos do art. 44, do Código Penal, porquanto não houve violência nem grave ameaça na execução do delito, tampouco as penas ultrapassam o limite legal de quatro anos. Assim, atento às condições pessoais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma a ser fixada durante a execução penal.Por haver substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, encontra-se prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo.Como houve especificação requerimento do Ministério Público e observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, fixo o valor mínimo indenizatório em favor da vítima na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, consoante pacífica jurisprudência do STJ.O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há nenhum fundamento que autorize a segregação cautelar.Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 804 do CPP.Comunique-se a vítima acerca da presente sentença, com base no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;b) oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe;c) expeça-se a guia definitiva de execução penal;d) oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no art. 809, §3°, do CPP; ee) Registre-se o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Por fim, em atenção ao Ofício Circular n.º 619/2024 – GABPRES (Proad 202405000518003), determino: (i) a evolução da classe para cumprimento de sentença;(ii) a remessa à contadoria para cálculo das custas; e(iii) a intimação do sentenciado, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital.Não sendo realizado o pagamento, certifique-se nos autos e encaminhe-se para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (Proad 201911000197732).Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)