Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5064846-08.2025.8.09.0108Autora: Cleolaine Moura NarcisoRé: Nathalia Rilary Vieira Da Silva SENTENÇACleolaine Moura Narciso e Viviane Reis Barbosa propôs inicialmente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de Nathalia Rilary Vieira da Silva, todas devidamente qualificadas, objetivando a quitação da quantia devida pela ré, relativo aos honorários advocatícios devidos.A executada se insurgiu contra bloqueio de valor em sua conta bancária afirmando que não efetuou o pagamento do contrato, uma vez que não foi prestado o serviço contratado, de modo que hoje está representada pela defensoria pública.Intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos Embargos à Execução, no qual afirmou que prestaram todos os serviços designados.Relatório em síntese. Decido.É certo que o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 24 da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia).No entanto, para que seja suficiente para embasar a ação de execução, a obrigação nele retratada deve ser certa, exigível e líquida, conforme explica Cassio Escarpinella Bueno:"O título executivo é apenas o documento que representa uma obrigação, entendida amplamente como sinônimo de relação jurídica, de dever e, mesmo de 'direito', ela própria, a 'obrigação', certa, exigível e líquida.Obrigação certa é aquela definida, aquela que existe suficientemente para fins da execução, aquela que define, suficientemente, os elementos subjetivos e objetivos da obrigação, isto é, quem é o credor,Obrigação exigível é aquela que é passível de cumprimento porque não sujeita a nenhuma condição ou termo.Obrigação líquida é aquela quantificada ou, quando menos, quantificável. Trata-se da possibilidade de verificação do valor da obrigação, de sua expressão monetária." (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. III. 6a ed., São Paulo: Saraiva, p. 101)In casu, o processo pelo qual a parte executada contratou as causídicas está em andamento, consoante afirmado pela própria parte exequente, o que demonstra que houve a revogação do contrato firmado, tornando-o ilíquido.Outrossim, a revogação ou cassação do instrumento procuratório, de forma unilateral e independentemente de justificativa, é faculdade concedida ao mandante.Neste sentido é o entendimento doutrinário:"O mandato não subsiste à cessação ou arrefecimento da confiança depositada no mandatário. Em qualquer tempo, pois, e sem necessidade de justificar a sua atitude, o mandante tem a faculdade de 'revogar ad nutum' os poderes, e unilateralmente pôr termo ao contrato". (Instituições de Direito Civil, vol. III. 12a ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 412)No entanto, a revogação do mandato judicial, apesar de constituir faculdade do mandante, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, que devem ser calculadas proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB).Desse modo, a revogação do mandato, antes de concluídos os serviços contratados, obsta a cobrança integral dos honorários, como quer a parte exequente, devendo haver tão somente a remuneração proporcional ao trabalho efetivamente executado, sob pena de enriquecimento sem causa do advogado.“Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Pagamento integral. Impossibilidade. Valor proporcional ao serviço prestado. A cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários, mesmo após a revogação do mandato, é desproporcional quando o serviço não é prestado em sua totalidade, ou seja, o direito do advogado se restringe ao recebimento dos serviços efetivamente prestados. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007904-10.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/02/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70079041020218220007, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 21/02/2024)” (Destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ILIQUIDEZ DO TÍTULO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O contrato de honorários advocatícios revogado antes do término da prestação de serviços contratados não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1021527-16.2022.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024)” (Destaquei)Assim, diante da necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios proporcionais, este Juízo torna-se incompetente para o processamento do presente feito.Neste sentido:“RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em específico, contrato de honorários advocatícios. 2. O recorrido, que atuava como procurador da parte recorrente em ação judicial movida no juízo comum, teve seu exercício profissional suspenso pelo órgão competente, antes de findo o processo em que havia sido constituído. Tal circunstância o impediu de completar, com êxito, a prestação do serviço para o qual foi contratado. 3. Diante disso, bem como da inexistência de previsão contratual específica para a situação, necessária a competente ação de arbitramento, a fim de remunerar o recorrido de acordo com o trabalho efetivamente prestado. Nesse sentido: Apelação. Honorários de profissional liberal. Exceção de pré-executividade. Revogação de poderes no curso de processo. Ausência de liquidez do título executivo. Extinção. Sentença mantida. Considerando que o causídico-apelante não atuou na integralidade da ação de inventário, em virtude da revogação do mandato antes do término do processo, o título executado (contrato de honorários) não preenche os requisitos de liquidez e certeza, ensejando a extinção do processo executivo. Recurso desprovido. Apelação cível 7008191906, rel. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos. 4. Desse modo, deve ser extinto o feito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista a necessidade de arbitramento do valor de honorários. EXTINÇÃO DO FEITO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009516071 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)” (Destaquei)“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃODE PODERES E ATUAÇÃO DE OUTRO PROCURADOR NO FEITO. IMPOSITIVA A ANÁLISE DA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS PROCURADORES NO PROCESSO A FIM DE DELIMITAR, DE FORMA PROPORCIONAL, A OS VALORES A QUE FAZEM JUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50027893320208210095, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50027893320208210095 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2024)” (Destaquei) Desta forma, considerando que as causas complexas não podem ser processadas perante o Juizado Especial, notadamente pelo rito célere que lhe foi processado pela Lei supracitada, tem-se por configurada a incompetência deste Juízo.Diante do exposto, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo o feito EXTINTO, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários na forma da lei.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada.Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos.Outrossim, havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade com posterior conclusão dos autos.Publicada neste ato. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito