Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"435335","ClassificadorProcesso1":"Auto providencias tipo A"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6027943-23.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 44.762,93Requerente: Sicredi Planalto CentralRequerido: Victor Rodrigues BarbosaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc. Em se tratando de “condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso”, art. 248, § 4º, CPC, permite que a intimação se efetive com o “funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”Como se vê, considera-se válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. VALIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. A jurisprudência do STJ, assim como deste tribunal de justiça, é firme no sentido de que é válida a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço da parte executada, mesmo que recebida por terceiros. 2. Não há que se perquirir se a correspondência foi ou não recebida por porteiro ou zelador, de forma de não sendo o devedor a receber a correspondência, qualquer um que o faça em seu lugar será considerado terceiro em relação à lide. 3. Reputa-se válida a citação postal recebida por terceiro em condomínio edilício, na forma do art. 248, § 4º, do CPC/2015, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, no qual a correspondência foi enviada para o mesmo endereço informado pelo agravante em sua defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 511XXXX-03.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022)No caso em análise, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao evento 10 foi encaminho ao endereço do CONJUNTO RESIDENCIAL, Nº5, COND 1, BLOCO 2-A, APARTAMENTO 703, PARQUE DAS CACHOREIRAS, VALPARAISO DE GOIAS - GO, CEP 72872-605, visando citar o executado VICTOR RODRIGUES BARBOSA.Dessa forma, considero válida a citação do executado VICTOR RODRIGUES BARBOSA, realizada por meio de Aviso de Recebimento, devidamente assinado, aparentemente, por funcionário do condomínio edilício, conforme documento juntado no evento 10.Quanto ao executado JOSE FERNANDO BARBOSA DA SILVA, promova-se a sua citação no endereço QNP 24 CONJUNTO E, CASA 7, CEILANDIA SUL, BRASILIA – DF, CEP 72235-405, conforme solicitado na petição do evento 12.Por outro lado, observa-se o decurso do prazo sem pagamento do primeiro executado.Nesse sentido, a parte credora postula a busca de bens e/ou a inscrição de restrições à parte devedora por meio de sistema(s) conveniado(s) (evento 12).Recolhidas as custas, ficada desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas: ( X) SISABAJUD ( X) Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias; ( X) Consulta de saldos e agências bancárias. () RENAJUD () Consulta de veículos; () Restrição de circulação; () Restrição de transferência; () Restrição de licenciamento. () INFOJUD () SERASAJUD Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários: Executado(s): VICTOR RODRIGUES BARBOSACPF/CNPJ: 052.712.361-70.Antes da efetivação, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizado do débito, no prazo de 15 dias. SISBAJUDDetermino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 60 dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano. RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. INFOJUD, SNIPER e SERASAJUDProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício.Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, caso sejam localizados bens, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃONão localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Cumpra-se.