Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: WILION BERNARDO PEREIRA
Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209097-96.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. O agravante alegou o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.3.1 O agravante, pessoa física, alegou hipossuficiência. Não há elementos nos autos que desconstituam essa presunção.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento provido.4.1 A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para pessoas físicas prevalece, salvo prova em contrário.4.2 A concessão de gratuidade da justiça deve ser deferida quando comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais.4.3 O agravante tem direito à gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILION BERNARDO PEREIRA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 13, doc. 1, do processo originário, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, no bojo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face do ESTADO DE GOIÁS, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça e ordenando a intimação do autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1 O agravante assevera que aufere baixa renda e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. 1.1.1 Afiança o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício da gratuidade da justiça e colaciona arestos jurisprudenciais para melhor amparar sua pretensão. 1.1.2 Demais disso, roga, ao final, para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 1, doc. 1). 1.2 Preparo dispensado, consoante disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.3 Não houve a intimação do agravado para apresentar resposta ao brado recursal, uma vez que não ocorreu a triangularização da relação processual. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2.2 Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível, no caso concreto, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada já possui verbete sumular deste egrégio Sodalício, que transcrevo: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Da hipossuficiência financeira 3.1 Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e ordenou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.1.1 O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 3.1.2 Em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual traz expressamente a previsão de presunção relativa quanto a alegação de insuficiência financeira da parte que requer o benefício, podendo o juiz indeferir a gratuidade somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 3.1.3 No caso em tela, o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, além do que infere-se pelos elementos informativos que compõem o álbum processual que o recorrente recebe renda modesta (mov. 1, doc. 4, p. 17), bem como que o pagamento da guia de custas iniciais do processo originário (valor da guia: R$ 1.754,32) poderá comprometer o seu sustento e o de sua família, o que corrobora a sua hipossuficiência financeira. 3.2 Destarte, tenho que demonstrada a ausência de higidez financeira do agravante que lhe impossibilita de arcar com todos os encargos processuais, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, em decorrência da presunção legal relativa das alegações firmadas. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. 4.2 Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, desde que se constate a higidez financeira do litigante agraciado no decorrer do curso processual. 4.3 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (12)
21/03/2025, 00:00