Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Goiás Procuradora do Estado: Débora Bemerguy Alves
Recorrido: Nathan Ferreira Francisco Advogada: Sara Núbia Siqueira Guedes Torres (OAB/GO 51.588) Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 37, X E XI DA CF/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INVOCADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 56 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado 5347833-02.2022.8.09.0051
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATHAN FERREIRA FRANCISCO, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à análise da continuação do termo legal contido no Art. 39, §4º da Constituição Federal, que remete à interpretação conjunta com os incisos X e XI do Art. 37 da CF/88. Alega, em síntese, que a decisão não apreciou o fato de que o §3º do Art. 39 da CF/88 estende aos servidores públicos o disposto no Art. 7º, IX, que prevê remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 3. Argumenta ainda que a Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê o pagamento de adicional noturno aos servidores públicos estaduais e que, antes de sua vigência, dever-se-ia aplicar o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990 por analogia. Por fim, invoca decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência que teria reconhecido o direito ao adicional noturno aos policiais penais. 4. É o relatório. 5. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos dos artigos 1.023 do CPC e 49 da Lei 9.099/95. 6. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de cognição limitada, destinado ao esclarecimento e à integração da decisão judicial, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 7. No caso em análise, o embargante alega omissão na decisão colegiada quanto à análise da interpretação conjunta do Art. 39, §4º com os incisos X e XI do Art. 37 da Constituição Federal, bem como a aplicabilidade do §3º do Art. 39, que estende aos servidores públicos o direito ao adicional noturno previsto no Art. 7º, IX, da CF/88. 8. Contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou a questão central da compatibilidade do regime de subsídio com o adicional noturno, analisando expressamente a aplicação do Art. 39, §§4º e 8º da Constituição Federal, que estabelece a remuneração por subsídio em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de adicionais. 9. A fundamentação do acórdão foi clara ao consignar que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal" e que "não caracteriza ato ilegal a negativa do pagamento do adicional noturno, porque os substituídos são excluídos desse direito pela Lei n. 20.756/2020", citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 10. O fato de a decisão não ter expressamente mencionado os incisos X e XI do Art. 37 da CF/88 não configura omissão relevante, uma vez que a ratio decidendi do acórdão foi fundamentada na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso, principalmente o Art. 39, §4º, da CF/88, bem como o Art. 89 da Lei Estadual nº 20.756/2020, que expressamente veda o acréscimo de adicionais ao subsídio. 11. Quanto à aplicabilidade do Art. 39, §3º, da CF/88, que estende aos servidores públicos o direito ao adicional noturno, o acórdão embargado, ao consignar a incompatibilidade do regime de subsídio com o adicional noturno, implicitamente afastou a aplicação desse dispositivo ao caso concreto, considerando a existência de regra específica para os servidores remunerados por subsídio (Art. 39, §4º, CF/88). 12. No tocante à invocação de decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº 5123690-30.2022.8.09.0051), é importante ressaltar que naquele processo foi exercido o juízo de retratação pela superação da Sumula 56 da Turma de Uniformização e interpretação de Lei do Sistemas de Juizados Especiais do Estado de Goiás. 13. O que se percebe, na verdade, é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos declaratórios, a reapreciação do mérito e a modificação da decisão, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 14. Ademais, a uniformização de jurisprudência, em tese, poderia ser requerida em momento oportuno e pela via adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual hábil para tal fim. 15. É importante ressaltar que o sistema recursal do Juizado Especial prevê a possibilidade de interposição de pedido de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, o que deve ser feito pela via adequada e no momento processual oportuno. 16. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Luis Flavio Cunha Navarro e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Luis Flavio Cunha Navarro JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 37, X E XI DA CF/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INVOCADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 56 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATHAN FERREIRA FRANCISCO, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à análise da continuação do termo legal contido no Art. 39, §4º da Constituição Federal, que remete à interpretação conjunta com os incisos X e XI do Art. 37 da CF/88. Alega, em síntese, que a decisão não apreciou o fato de que o §3º do Art. 39 da CF/88 estende aos servidores públicos o disposto no Art. 7º, IX, que prevê remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 3. Argumenta ainda que a Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê o pagamento de adicional noturno aos servidores públicos estaduais e que, antes de sua vigência, dever-se-ia aplicar o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990 por analogia. Por fim, invoca decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência que teria reconhecido o direito ao adicional noturno aos policiais penais. 4. É o relatório. 5. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos dos artigos 1.023 do CPC e 49 da Lei 9.099/95. 6. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de cognição limitada, destinado ao esclarecimento e à integração da decisão judicial, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 7. No caso em análise, o embargante alega omissão na decisão colegiada quanto à análise da interpretação conjunta do Art. 39, §4º com os incisos X e XI do Art. 37 da Constituição Federal, bem como a aplicabilidade do §3º do Art. 39, que estende aos servidores públicos o direito ao adicional noturno previsto no Art. 7º, IX, da CF/88. 8. Contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou a questão central da compatibilidade do regime de subsídio com o adicional noturno, analisando expressamente a aplicação do Art. 39, §§4º e 8º da Constituição Federal, que estabelece a remuneração por subsídio em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de adicionais. 9. A fundamentação do acórdão foi clara ao consignar que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal" e que "não caracteriza ato ilegal a negativa do pagamento do adicional noturno, porque os substituídos são excluídos desse direito pela Lei n. 20.756/2020", citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 10. O fato de a decisão não ter expressamente mencionado os incisos X e XI do Art. 37 da CF/88 não configura omissão relevante, uma vez que a ratio decidendi do acórdão foi fundamentada na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso, principalmente o Art. 39, §4º, da CF/88, bem como o Art. 89 da Lei Estadual nº 20.756/2020, que expressamente veda o acréscimo de adicionais ao subsídio. 11. Quanto à aplicabilidade do Art. 39, §3º, da CF/88, que estende aos servidores públicos o direito ao adicional noturno, o acórdão embargado, ao consignar a incompatibilidade do regime de subsídio com o adicional noturno, implicitamente afastou a aplicação desse dispositivo ao caso concreto, considerando a existência de regra específica para os servidores remunerados por subsídio (Art. 39, §4º, CF/88). 12. No tocante à invocação de decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº 5123690-30.2022.8.09.0051), é importante ressaltar que naquele processo foi exercido o juízo de retratação pela superação da Sumula 56 da Turma de Uniformização e interpretação de Lei do Sistemas de Juizados Especiais do Estado de Goiás. 13. O que se percebe, na verdade, é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos declaratórios, a reapreciação do mérito e a modificação da decisão, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 14. Ademais, a uniformização de jurisprudência, em tese, poderia ser requerida em momento oportuno e pela via adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual hábil para tal fim. 15. É importante ressaltar que o sistema recursal do Juizado Especial prevê a possibilidade de interposição de pedido de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, o que deve ser feito pela via adequada e no momento processual oportuno. 16. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
21/03/2025, 00:00