Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0324469-04.2013.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteAssunto: Saúde Suplementar - home carePolo ativo: SANDRA FATIMA CALACAPolo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação aforada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO.Examinando os autos, constata-se não ser este o Juízo competente para o conhecimento da causa, ante a promulgação da nova lei que alterou o regime jurídico do IPASGO (Lei nº 21.880/2023), cuja entidade deixou de ser autarquia estadual, passando a ter personalidade jurídica de direito privado. Senão vejamos:Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão, com o objetivo de prestar assistência à saúde dos servidores públicos e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Goiás, bem como de seus dependentes e agregados, além dos empregados públicos inscritos como usuários. grifo nossoSobreleva ressaltar não se tratar de hipótese de prorrogação de competência (perpetuatio jurisdictionis), pois a competência nesta Vara Especializada é fixada em razão da pessoa (processamento e julgamento de causas envolvendo o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações). Dessa forma, sendo competência em razão da pessoa, esta tem natureza absoluta, aplicando-se, portanto a previsão do artigo 43, parte final, do Código de Processo Civil, in verbis:“Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Grifo nossoAssim, uma vez alterada natureza jurídica do IPASGO para pessoa de direito privada, resta afastada a competência deste Juízo para o processamento da ação em foco, ante o regramento contido no inciso I do artigo 61 do atual Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, o qual transcrevo a seguir:“Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I - processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; ….”Desta forma, encerrada a competência desta Vara Especializada, deve ser aplicada a regra de competência residual, qual seja, o feito deve ser remetido a uma das Varas Cíveis desta Comarca (COJEG, artigo 57).Forte em tais considerações, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, observadas as cautelas legais.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.