Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5722960-32.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Cooperativa De Ensino De Rio Verde Ltda CoopenParte Requerida: JANIO CARLOS RIBEIRO ARANTESEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, oportunidade em que DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade do Executado, matrícula nº 23.525 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, consoante certidão de matrícula (mov. 44 - arq. 2).Expeça-se o termo.Cabe à parte exequente, as suas expensas, providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274." Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória, se acaso necessário.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Consigno que o cumprimento da presente decisão fica condicionado ao prévio e integral recolhimento de eventuais custas e emolumentos devidos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Ato contínuo, nova conclusão. Expeça-se o necessário.Cumpram-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito