Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 5455676-30.2023.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: Goias Machado Distribuidora De Produtos De Sorveteria E Panificacao Ltda Polo passivo: Daniel Reis Pacheco SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Daniel Reis Pacheco pela prática do crime previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, em tese ocorrida no dia 24 de outubro de 2022 (ev. 9). Narra a denúncia (ev. 9) que “no dia 24 de outubro de 2022, nesta cidade, aproximadamente às 17h45min, o denunciado DANIEL REIS PACHECO, consciente e voluntariamente, obteve para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ R$3598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), induzindo-a a erro, mediante ardil e meios fraudulentos, mediante pagamento por meio de cheque fraudado, em prejuízo da vítima Goiás Machado Distribuidora De Produtos De Sorveteria e Panificação Ltda, neste ato representada pela sócia, FERNANDA ALVES MACHADO (Fl. 48).” A denúncia foi recebida em 07/08/2023 (ev. 11). Ato contínuo, o acusado foi citado (ev. 30) e apresentou resposta à acusação em 06/03/2024, por meio de advogado constituído (ev. 31), sem indicação de questões preliminares nem hipóteses ensejadoras de absolvição sumária pela defesa. Assim, sem vislumbre de quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, procedeu-se à fase instrutória. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 07/11/2024, com a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e, ao final, o interrogatório do acusado (ev. 58). As partes não requereram diligências no ensejo do art. 402 do Código de Processo Penal. Na audiência a acusação apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência do pedido de condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou memoriais (ev. 63), arguindo a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e, no mérito, pleiteando pela absolvição do acusado, em razão da fragilidade do conjunto probatório e da incidência do princípio in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Também fez pedido subsidiário acerca da dosimetria da pena, em caso de condenação, com a aplicação somente da pena de multa prevista no artigo 171, §1º, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR – Nulidade do Reconhecimento Pessoal na Delegacia A defesa do acusado sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia durante a fase de investigação policial, em razão de descumprimento do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. Passa-se à fundamentação. A higidez da condução do procedimento de reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais é de grande importância, porque o risco da falibilidade da memória humana somado à apresentação sugestiva de sujeitos pode levar à identificação equivocada de autoria e condenações injustas. Alinhada a essa perspectiva encontra-se a Resolução n. 484 do Conselho Nacional da Justiça, bem como o rito estabelecido no artigo 226 da lei processual penal, de observância obrigatória. Quanto ao reconhecimento fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que sua realização deve seguir o mesmo procedimento previsto para o reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), veja-se: [...] Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. [...] STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021 (grifei). (...) 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.[?] (AgRg no HC n.717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) (grifou-se). A defesa reclamou que não foram observadas as regras do art. 226 do CPP, que as fotos apresentadas são de qualidade questionável e que o procedimento não foi repetido em juízo (63). Todavia, no caso em análise, essa irregularidade não implica necessariamente na nulidade do reconhecimento, considerando-se as circunstâncias específicas que envolvem a identificação do acusado pela vítima e por testemunhas. O reconhecimento de pessoas no âmbito criminal precisa observar formalidades específicas, a garantir a acurácia da identificação. No entanto, também é sabido que a ausência de observância integral ao referido artigo não gera, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando há outros elementos que conferem credibilidade à identificação realizada. O Superior Tribunal de Justiça assentou que quando o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial observa o procedimento legal, mas a vítima consegue relatar o fato "de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP” (STJ. 6ª Turma. REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Também com essa ressalva, outro julgado da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No caso, a condenação do agravante não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifou-se). No caso em questão, a representante da vítima, Fernanda Alves Machado, e as testemunhas Solange Luiza de Melo e Kelly Fabyanne Silva e Oliveira, ao deporem em juízo (ev. 58), relataram terem reconhecido o acusado por conta de notícia de jornal, especialmente porque o acusado teria usado o mesmo modus operandi do fato meses depois com outra vítima, também por meio de cheque fraudado em nome da mesma empresa da qual o acusado não tinha qualquer relação (condenação definitiva nos autos de n. 5713176-66.2022.8.09.0051). O reconhecimento fotográfico na delegacia foi feito pela funcionária e testemunha ocular Solange, que, por ter negociado presencialmente com o acusado na ocasião do crime, o reconheceu com segurança (Termo de Reconhecimento no ev. 1, arq. 1, fl. 43 do PDF). A funcionária e testemunha Solange teve contato prolongado com o acusado em condições que afastam a possibilidade de erro na identificação, porque negociou presencial e diretamente o orçamento da venda com o acusado. A interação ocorreu em um ambiente tranquilo e sem fatores traumáticos, como os que costumam envolver crimes violentos ou situações de estresse elevado. Essas circunstâncias favorecem uma identificação precisa, demonstrando que a identificação baseia-se em memórias claras e seguras, formadas em um contexto que favorece o reconhecimento. Ademais, apesar da defesa argumentar que não houve reconhecimento pessoal do acusado na audiência, este não teria como ter sido feito, porque o acusado participou via zoom, em aparelho celular com baixa resolução de imagem, o que prejudicou eventual reconhecimento. Caso fosse do interesse da defesa o procedimento em juízo, teria que ter tido a iniciativa de viabilizar a sua prática, ou mesmo orientado o acusado a comparecer presencialmente na audiência. A técnica do distinguishing, frequentemente aplicada no âmbito jurídico, é relevante para a análise do presente caso. Essa técnica permite que o julgador diferencie a situação fática de um caso concreto em relação a outros precedentes jurisprudenciais. No caso analisado, embora o artigo 226 do CPP não tenha sido integralmente cumprido, as peculiaridades do caso, como o contato prolongado e prévio da funcionária com o acusado, testemunha ocular que narrou o ocorrido em detalhes durante sua oitiva judicial (ev. 58), distinguem-no de situações em que o reconhecimento ocorre em condições de maior fragilidade, como em crimes violentos ou traumáticos. Portanto, a preliminar levantada quanto à nulidade do reconhecimento não prospera, pois não há indícios de que o ato tenha sido prejudicado por fatores externos ou pela ausência de observância integral às formalidades do artigo 226 do CPP. Superada a questão preliminar, o reconhecimento do acusado permanece válido como elemento probatório, permitindo a continuidade da análise do mérito com base nos demais elementos constantes nos autos. 2.2. MÉRITO a) Materialidade Os elementos informativos constantes do Inquérito Policial n. 10/2023 (evento 1), que demonstram com detalhes o prejuízo da vítima decorrente da utilização de cheque fraudado pelo acusado (ev. 1, arq. 1, fls. 8 a 14 do PDF), foram corroborados com a prova oral colhida em juízo, de modo que a materialidade ficou comprovada pelas provas submetidas ao crivo do contraditório judicial. b) Autoria A autoria delitiva encontra-se descrita nas depoimento de Fernanda Alves Machado, proprietária e representante da empresa vítima, Goias Machado Distribuidora De Produtos De Sorveteria E Panificação Ltda (“Sorvpan”), e nas declarações das testemunhas, notadamente pelas oitivas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo (ev. 58, arq. 1), Fernanda Alves Machado, proprietária e representante da empresa vítima, contou o que sabia de relevante sobre o fato, porque não presenciou o momento da venda com o acusado. Afirmou que o acusado chegou na sexta-feira, com um cheque fraudado, e comprou uma balança. Disse que a funcionária recebeu o cheque sem fazer as consultas necessárias. Cerca de 20 (vinte) dias depois, uma funcionário viu a notícia de que o acusado havia sido preso por estelionato. A depoente foi na delegacia e contou da compra da balança. Explicou que somente ficou sabendo do ocorrido depois de ver a notícia na televisão. Afirmou que o acusado disse que o cheque era da empresa dele e que ele estaria comprando a balança para essa mercearia dele. Fernanda disse que não recuperou os valores e que seu prejuízo foi o constante da nota fiscal que apresentou na delegacia (juntadas no IP n. 10/2023, evento 1). Na audiência (ev. 58, arq. 1), Kelly Fabyanne Silva e Oliveira, funcionária da empresa vítima, afirmou que o acusado chegou na loja como um cliente normal, no final do dia, que ele foi muito simpático e solicitou um orçamento. Disse que procederam com o cadastro dele, que ele aprovou e fizeram a venda. Disse que o cheque dado por ele voltou. A depoente afirmou que chegou a ir no endereço que o acusado informou como a sede da empresa e que não existia nada no local. Pouco tempo depois viu a notícia de que o acusado havia sido preso. Reforçou que o acusado foi muito educado e disse que o cheque era da empresa dele, não havendo nada para desconfiar. A depoente atuava apenas com vendas, não fazendo consulta de cliente. Disse que a funcionária Solange que fazia as consultas. Os verdadeiros donos da mercearia foram na loja perguntar do cheque emitido pelo acusado, porque estava em nome dessa mercearia. Afirmou que esses donos da mercearia estavam desesperados porque outros estabelecimentos haviam recebido cheques falsos em seu nome. Em juízo (ev. 58, arq. 1), Solange Luíza de Melo, testemunha ocular, porque foi a funcionária responsável pela venda com o acusado, afirmou que era encarregada do crediário e cobrança. Disse que na data da compra estava no departamento de vendas por volta das 18 horas. Lembrou que Kelly estava atendendo o acusado e que a depoente foi fazer o cadastro do acusado. O acusado não estava com os documentos nas mãos e a depoente pediu para ele enviar cópia no dia seguinte. O acusado disse que estava montando um negócio na Jaiara. A depoente não fez o procedimento normal de consultar o acusado na Receita Federal. Disse que o acusado estava até de botina, que parecia um senhor normal. O acusado passou dois cheques. O acusado não mandou os documentos depois. Quando o cheque voltou como fraudado, a depoente foi consultar o CNPJ na Receita Federal e buscou o telefone na internet. Ligou na empresa do cheque e foi informada que era um cheque fraudado e que outros cheques já haviam sido emitidos. Afirmou que, assistindo televisão com Kelly, ambas viram a notícia de o acusado ter sido preso por estelionato e o reconheceram. Disse que a dona da mercearia mandou umas fotos do acusado. A versão do acusado Daniel Reis Pacheco em juízo (ev. 58, arq. 2) não difere dos demais depoimentos prestados quanto ao golpe de estelionato praticado, porque ele confessou o ocorrido em seu interrogatório, além de ter explicado que procedeu com o crime, porque estava com dívida com agiota e que foi ameaçado. Contudo, não informou maiores circunstâncias sobre a alegada ameaça, sem indicar a pessoa do agiota ou como que se deu a referida intimidação. Assim, conforme declarações do próprio acusado, da vítima e das testemunhas do fato, colhidas em sede policial e em juízo, a identificação do acusado foi possível, de maneira que não vislumbro a fragilidade das provas como a defesa argumentou em seus memoriais (ev. 63). Além disso, em momento posterior ao caso vertente o acusado se utilizou do mesmo modus operandi para a prática de estelionato, também pela utilização de cheque fraudado em nome da mesma empresa, a Mercearia Batista Ltda., sofrendo condenação definitiva nos autos de n. 5713176-66.2022.8.09.0051. Portanto, devidamente comprovadas a materialidade do crime e a autoria do acusado. c) Tipicidade O artigo 171, do Código Penal, tipifica o crime de estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. A acusação (eventos 9 e 58, arquivo 2) encontrou a adequação típica do caso vertente no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, porque o modo pelo qual o acusado induziu a vítima em erro foi mediante fraude no pagamento por meio de cheque. In verbis: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. A defesa, em linha de argumentação oposta (evento 63), afirma que o estelionato não se amolda nessa previsão de cheque sem provisão de fundos, porque “os cheques utilizados para o pagamento da compra não foram emitidos pelo acusado, mas sim em nome da empresa Mercearia Batista Eireli. O acusado, segundo a denúncia, teria se apresentado como sócio da empresa, o que, posteriormente, se revelou falso. Porém, a hipótese do art. 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, de fraude no pagamento por cheque também é a do pagamento restar frustrado, pela falta de provisão de fundos, em razão do documento ser falso, no caso, por ter sido feito em nome de empresa da qual o acusado não tinha qualquer relação. Nesse sentido, a doutrina: “Duas são as figuras tipificadas: “emitir” e “frustrar”. Emitir tem o sentido de colocar em circulação o cheque sem suficiente provisão de fundos. Não se confunde com o simples ato de preenchê-lo ou assiná-lo.” BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. v.3. 20. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. “Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de eng ano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida” (Nucci. Guilherme de Souza. Código penal comentado,13. ed. rev., atual. e ampl. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 866). “A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita” (Bitencourt. Cezar Roberto. Código Penal comentado,6.ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 772). Para a adequação típica objetiva é indispensável que a vantagem patrimonial obtida em prejuízo da vítima, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo autor do estelionato, como foi no presente caso, pela fraude por meio do cheque assinado em nome de pessoa diversa do acusado. O elemento subjetivo do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento, para obter vantagem indevida, em prejuízo alheio. No caso em análise, o réu se aproveitou da boa-fé da vítima para induzi-la a aceitar o cheque fraudado, comparecendo na loja no final do expediente, sendo muito simpático com as funcionárias. Por meio de artifícios enganosos, assinando o cheque em nome de empresa com a qual não tinha qualquer relação, obteve vantagem ilícita em detrimento da vítima, que sofreu prejuízo financeiro pelos valores não quitados, haja vista o cheque sem fundos, porque falso. Ressalte-se que a conduta delitiva foi efetivamente concretizada, uma vez que o acusado conseguiu obter os bens desejados, deixando o ônus financeiro em nome da empresa vítima. O acusado quis tomar para si o proveito injusto, como ele mesmo confessou em seu interrogatório judicial (ev. 58, arq. 2), que se amolda ao especial fim de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem. Nesse entender, a condenação do réu é medida que se impõe, sem incidência do princípio in dubio pro reo, considerando a robustez do conjunto probatório dos autos. 2.3. Do pedido de aplicação da pena de multa do art. 171, §1º, do Código Penal A defesa, em sede de memoriais, fez pedido subsidiário quanto à aplicação da pena de multa prevista no art. 171, §1º, do Código Penal. Os requisitos legais previstos para a incidência do privilégio no crime de estelionato são a primariedade e o pequeno valor do prejuízo da vítima (art. 171, §1º, CP). Verifica-se que o acusado é tecnicamente primário (certidão de evento n. 64), porém, o prejuízo da vítima não foi pequeno, consistente em R$ 3.598,00 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais), segundo demonstra o IP. 10/2023 (ev. 1), com posterior confirmação do exato valor durante a audiência de instrução e julgamento (ev. 58, arq. 1). Porquanto a lei não especifica a abrangência do que seria o prejuízo de pequeno valor, serve como parâmetro o salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo essa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020) (grifou-se). Desse modo, vê-se que o prejuízo da vítima excede em mais que o dobro o parâmetro jurisprudencial, levando em conta que o salário mínimo à época era de R$1.212,00 (mil e duzentos e doze reais). Além disso, na ocasião da audiência a representante da vítima manifestou a vontade de ser ressarcida pelo prejuízo que sofreu, o que evidencia o não cabimento da argumentação feita pela defesa no sentido de que, por ser, a vítima, sociedade empresária, não teria ocorrido significativa afetação a seu patrimônio. Assim, incabível o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Daniel Reis Pacheco, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal. 3.1. Dosimetria A culpabilidade do acusado foi normal a essa espécie de delito. O acusado ostenta maus antecedentes (certidão de ev. 64), mas é tecnicamente primário. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram normais para o fato praticado, assim como a conduta social e a personalidade do agente. O comportamento da vítima é circunstância judicial neutra. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP), portanto, reduzo a pena ao mínimo legal, com o redimensionamento proporcional da pena de multa. Pena intermediária fixada em em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição. Portanto, fixo a pena definitiva do acusado em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor do dia-multa no mínimo legal. 3.2. Regime Inicial O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado é o ABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3.3. Substituição da pena privativa de liberdade Dado que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, procedo à conversão da privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária em favor da vítima, consistente no pagamento de R$3.598,00 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais), valor do prejuízo causado à vítima. 3.4. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu ao processo em liberdade. 4. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem dativo. Sem bens. Sem fiança. Intime-se a vítima, por meio de sua representante legal, desta sentença. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; cadastre-se as estatísticas no SINIC. Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-se os autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis (Vara de Execução Penal). Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, 20 de março de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito