Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5747383-90.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Flash Negocios Imobiliarios LtdaParte Requerida: Sunrise Importacoes Ltda DECISÃO I - Trata-se de ação de execução.Após a formalização da penhora (movimentação 23) e avaliação (movimentação 40) do imóvel matriculado no CRI local sob o nº 93.780, a parte executada comparece aos autos alegando excesso de penhora e impugnando o valor atribuído ao imóvel, conforme petição de movimentação 51.Houve réplica (movimentação 54).É o relatório.II - Inicialmente, registro que, em regra, a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Somente em casos específicos, em que seja necessário conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador.No caso dos autos, não vislumbro a presença de elementos que ensejem a nomeação de profissional para realizar a avaliação do imóvel penhorado. Primeiramente, porque é o oficial de justiça o encarregado legalmente de proceder a avaliação judicial de bens, cujas conclusões possuem fé pública. Em segundo lugar, não há prova hábil capaz de elidir o teor conclusivo do laudo, uma vez que resta claro que a impugnação se direciona aos valores apurados. Nesse aspecto, destaco que não há que se respaldar o julgamento da impugnação ao laudo de avaliação com base em outros laudos produzidos.Reitero, o laudo de avaliação produzido pelo Oficial de Justiça Avaliador judicial goza de presunção de veracidade, uma vez que firmado por auxiliar do juízo encarregado legalmente a proceder a avaliação judicial de bens, cujas conclusões possuem fé pública, devendo ser considerado correto, excetuadas tão somente as hipóteses de provas robustas em contrário, o que não é o caso dos autos. Isso, porque a pretensão da parte, em verdade, é de que o laudo de avaliação se alinhe ao valor que mais lhe beneficie, o que não se admite.Nesse sentido, cito o teor da súmula 26 do TJ/GO: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante".Colaciono, ainda, a seguinte ementa de julgado proferido pelo egrégio TJ/GO: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. SÚMULA 26/TJGO. DECISÃO MANTIDA. I - Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão não concessiva do efeito suspensivo, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra apto para receber julgamento meritório. II - A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado é medida excepcional, assim, somente se faz relevante quando evidenciada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, sobretudo quando a parte insurgente não traz provas documentais relevantes (súmula 26/TJGO), apresentando um mero inconformismo com o laudo elaborado por auxiliar da justiça (oficial de justiça avaliador), o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, devendo ser mantida a decisão que homologou o laudo de avaliação dos bens. III - Considerando que o laudo seguiu a regra fixada na lei processual, descrevendo os bens, o valor, o estado que se encontram e utilizado do método comparativo, tendo em vista outros imóveis existentes na região, não se faz presente a fundada dúvida a sugerir a necessidade de realização de nova prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5146503-44.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021)"Por fim, não há que falar em excesso de execução, considerando que o valor atualizado da dívida ultrapassa o valor atribuído ao imóvel, inclusive aquele indicado pela parte executada à movimentação 51.III - Pelo exposto, REJEITO as alegações da parte executada.Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a forma de expropriação do bem (adjudicação ou alienação), sob pena de suspensão/arquivamento.Cumpra-se.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito