Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5208051-24.2025.8.09.0164 Exequente: Lilian Goncalves De Lima Executado: Condomínio Vila Park Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Analisando os autos, verifico que o embargante propôs os presentes embargos à execução em autos apartados, sem a observância do disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. A Lei 9.099/95, em seu artigo 53, § 1°, estabeleceu procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no artigo 914, § 1°, do CPC. Assim, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a penhora deve primeiro efetivar-se para que, após, seja oportunizado ao devedor a apresentação de embargos à execução. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM APARTADO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO NÃO APRESENTADA. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS MANTIDA. (...). 3. Sentença (evento 9 ? fls. 23) O juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos devem ser opostos nos autos da execução, consoante artigo 52, inciso X, da Lei 9.099/95. (...) 6.1. Pois bem. O art. 52, inc. IX da lei dos Juizados Especiais estabelece que ?o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução?, impondo ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. Outrossim, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especial), no Enunciado nº 117: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 6.2. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 9. Registre-se, ademais, que o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo a decisão subjugada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGARLHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora que presidiu a sessão, Dra. Alice Teles de Oliveira, sintetizado na ementa. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5417722-13.2022.8.09.0061, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. (...). 1. O art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 2. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 3. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5619760-59.2022.8.09.0046, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Formoso - Juizado Especial Cível, julgado em 10/05/2023, DJe de 10/05/2023) DISPOSITIVO Nesse contexto, considerando que o embargante opôs embargos de forma inadequada e sem o cumprimento de requisito de procedibilidade estabelecido por lei, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.