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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5576228-20.2022.8.09.0051 DECISÃO Consta dos autos que a vítima busca o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado proferida nestes autos, a qual condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.É o relatório. Decido.Da análise dos presentes autos, observo que o presente pedido de execução de título judicial encontra-se lastreada na condenação transitada em julgado da sentença penal condenatória prolatada por este juízo, referente aos danos morais fixados em favor da vítima de violência doméstica e familiar, na forma do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal e Tema Repetitivo 983 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial 1.643.051/MS.Antes de mais nada, extrai-se do art. 14, da Lei 11.340/2006 que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência material para o julgamento de causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero, no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto.Nesse contexto, depreende-se que este juízo especializado é competente para o processo e julgamento das demandas de natureza criminal em que haja a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero, bem como para o processamento das medidas protetivas de urgência daí decorrentes, nos termos do que dispõe a Lei 11.340/2006.Dito isso, a pretensão executória da ofendida (art. 515, inciso VI, CPC), de natureza exclusivamente patrimonial, salta da competência deste juízo especializado, devendo ser discutida junto ao juízo cível competente para promover o seu cumprimento e/ou liquidação, conforme assinalado pela representante do Ministério Público e previsão legal contida no art. 515, § 1º do Código de Processo Civil.Sobre o tema em questão, cito entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:C O N F L I T O N E G A T I V O D E C O M P E T Ê N C I A. A Ç Ã O D E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I- Segundo o Enunciado 3 do FONAVID, a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente, ainda que advindas de violência doméstica. II- Compete ao juízo cível processar e julgar o feito em que se busca o cumprimento de sentença na qual o réu fora condenado ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de ato tipificado na Lei Maria da Penha. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do juízo suscitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão Cumprimento de sentença 5669179-98.2022.8.09.0094, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 2ª Seção Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023).C O N F L I T O N E G A T I V O D E C O M P E T Ê N C I A. A Ç Ã O D E INDENIZAÇÃO. DANO MORAL ADVINDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Segundo o entendimento dominante desta Corte e do Enunciado 3 do FONAVID, a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente, ainda que advindas de violência doméstica. 2. Em se tratando de ação de indenização por dano moral (natureza cível), cujo valor da causa não ultrapassa 40 salários- mínimos, a demanda deve tramitar no juizado especial cível suscitado. Conflito de competência julgado procedente. Declarada a competência do juízo suscitado.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Conflito de Jurisdição 5712459- 89.2022.8.09.0007, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, 2ª Seção Cível, julgado em02/03/2023, DJe de 02/03/2023).Logo, este Juízo, embora possa fixar o valor mínimo para reparação dos danos nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não detém competência para promover a execução da sentença condenatória transitada em julgado.Isto porque a sentença constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo sua execução ser realizada perante o Juízo Cível.Frente a essas considerações, é medida que se impõe a declaração de incompetência deste juízo, e, de consequência, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado pela peticionante, cabendo à parte interessada formular o pedido perante uma das Varas Cíveis/Juizados Especiais Cíveis desta comarca.Cumpridas as demais determinações anteriores, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)2
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5576228-20.2022.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, conforme narrativa de evento n.°08, a cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.Mídias anexadas nos eventos 10 e 11.A denúncia foi recebida em 29/09/2022 (evento 13).O acusado foi citado, no evento 15, tendo apresentado resposta à acusação, através de defensor particular (evento 19).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 21).Audiência redesignada (eventos 41 e 56).Em audiência de instrução e julgamento (evento n.º 72), procedeu-se a oitiva da vítima. Em continuação (evento 95), realizou-se o interrogatório do acusado.Apresentados os memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (evento 101), e a defesa requereu a sua absolvição (evento 115).Certidão de antecedentes criminais anexada ao evento 117.Conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A hipótese é de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Claudiomar Alves da Silva, imputando-lhe a prática do crime insculpido no artigo 24-A do Lei n. 11.340/2006.DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A da Lei 11.340)O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, que dispõe:Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.A figura delituosa do descumprimento das medidas protetivas de urgência fora inserida no ordenamento jurídico através da Lei n.º 13.641/06 no intuito de acautelar a integridade das decisões do Poder Judiciário, preservando-lhe o respeito e o acatamento, bem como, por consequência, conferir proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, vez que sob pena de sanção, coage o agente a cumprir as condições impostas a título de medidas protetivas de urgência.Nos autos sob protocolo n.° 5364066-74.2022.8.09.0051, foram deferidas em favor da vítima medidas protetivas, em que restou proibido que o acusado se aproximasse da vítima e de seus familiares, com distanciamento mínimo de 300 metros; assim como proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, whatsapp®, facebook® ou qualquer outra rede social. O acusado fora devidamente intimado da decisão que concedeu as medidas, no dia 29/06/2022, via WhatsApp pelo número +55 77 9202-2253 (evento 40, Proc 5364066-47), cuja titularidade foi confirmada em Juízo (evento 95). Ocorre que, não obstante ter sido intimado, descumpriu voluntariamente as medidas ao encaminhar, de forma reiterada, mensagens de whatsapp para a vítima. A contragosto da Defesa, o arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação, o que será evidenciado a seguir.Segundo os relatos da vítima, prestados neste Juízo, na época dos fatos não estava mais conversando com o acusado, mas o número dele estava desbloqueado em seu celular. Acrescentou que foi surpreendida com mensagens do acusado indagando acerca da medida protetiva, e debochando que eles ficaram famosos pela publicidade do vídeo em que ele a agredia.Por seu turno, o acusado confirmou que encaminhou mensagem para a vítima, asseverando que ambos estavam famosos, visto que estava sendo transmitido pela televisão o vídeo da agressão os envolvendo. Contudo, afirma que não tinha ciência das medidas protetivas, que o proibia de manter contato com a vítima, assim como era ela quem entrava em contato com ele.Nesse ponto, observa-se que as provas anexadas pelo acusado, em sede de inquérito policial, carecem de data a demonstrar que o diálogo estabelecido com a vítima ocorreu após a concessão das medidas protetivas, e a subsidiar a tese de atipicidade da conduta. Outrossim, também se afasta a tese de desconhecimento da concessão das medidas protetivas, uma vez que o acusado foi devidamente intimado, via WhatsApp, e cujo número foi por ele confirmado em interrogatório, assim como é o mesmo utilizado na fase inquisitorial.Portanto, em que pese o esforço da defesa quanto a ciência das medidas protetivas, nota-se que esta se deu em 29 de junho de 2022, conforme certificado nos autos da medida protetiva, enquanto os fatos em apuração ocorreram no dia seguinte à sua intimação, qual seja, dia 30 de junho de 2022, em que questiona as medidas, e avisa que seu advogado está analisando o caso, assim como zomba da repercussão midiática da agressão envolvendo as partes, conforme registros de telas anexadas ao inquérito policial (evento 01).Ademais, as provas foram cristalinas quanto a ciência do acusado e a sua deliberação em perturbar a vítima via mensagem, o que estava veemente proibido por decisão judicial. Por todo exposto, inexiste qualquer excludente de ilicitude ou ausência de culpabilidade a favor do acusado, devendo ser responsabilizado criminalmente pelo descumprimento da decisão judicial que deferiu as MPU's, não sendo suficientes os argumentos defensivos, vez que o fato é típico, antijurídico e culpável. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia de evento n.º 08 e, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENO o réu CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA, qualificado, nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06 e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP. Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos pelo réu em favor da vítima como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). 4) DA DOSIMETRIA DA PENA Certa a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP.DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAA Lei 11.340/2006 estabelece, em seu artigo 24-A, a pena do crime em análise, qual seja, detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Normal à espécie delitiva.Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes.Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie.Motivos: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse do acusado sobre a vítima em situação de violência doméstica (Enunciado 61 do FONAVID).Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção.Na 2ª FASE de aplicação da pena, não se verifica circunstâncias atenuantes e agravantes. Nesse tanto, mantenho o patamar da pena base, fixando a pena provisória em 5 (cinco) meses de detenção. Na terceira fase, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP).Deixo de proceder a detração penal, eis que o acusado não foi preso.Considerando que o réu encontra-se em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo das Execuções Penais.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)4 A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício de requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).