Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5354271-39.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ÁLVARO CASTRO MORAIS Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS, AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁLVARO CASTRO MORAIS, inconformado com a decisão (mov. 238 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis (27ª Vara Cível) da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1 Extrai-se dos autos que a ação principal trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de Álvaro Castro Morais e Ronaldo de Barros Barreto, objetivando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 86.059,95 (oitenta e seis mil cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 1.1.1 Durante a marcha processual da execução, o executado, Álvaro Castro Morais, opôs exceção de pré-executividade. 1.2 O MM. Magistrado prolatou decisão nos seguintes termos: “(…) “Trata-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbem para regular marcha processual.(...) Infere-se, ainda, da leitura do citado § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. Na espécie, analisando-se com acuidade os autos, denota-se que a parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução. Ante o exposto, conforme entendimento do STJ, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, REJEITO as alegações de ocorrência da prescrição intercorrente.” (Mov. 238 do processo principal) 1.3 Inconformado, o Executado interpôs este agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente ocorreu em 25/10/2022, tendo em vista que o termo inicial da prescrição se deu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 25/10/2017, conforme mov. 06 dos autos principais. 1.3.1 Pleiteia o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o andamento do feito executivo até o julgamento do presente recurso. 1.3.2 Sustenta estar presente a probabilidade do direito, tendo em vista que a prescrição intercorrente se consumou em 25/10/2022, conforme jurisprudência majoritária, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o prosseguimento do feito executivo poderá acarretar a constrição de seus bens, de maneira irreversível. 1.3.3 Pugna o agravante, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. 1.4 Custas recolhidas, conforme comprovantes que instruíram o recurso. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Da liminar em Agravo de Instrumento. 2.1 O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, é recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, sendo, cabível na espécie, porquanto se insurge contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.1.1 De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.1.2 O deferimento do pedido liminar em agravo de instrumento é possível, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do provimento final, em consonância com os artigos 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil. 2.1.3 Assim, a concessão da tutela de urgência recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco de inutilidade do provimento final, em caso de eventual demora na prestação jurisdicional. 2.2 No caso em tela, a controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução, instituto previsto nos artigos 921 a 925 do Código de Processo Civil. 2.2.1 Alega o agravante que a prescrição intercorrente se consumou em 25/10/2022, tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 25/10/2017. 2.2.2 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o andamento do feito executivo até o julgamento do mérito recursal, a fim de evitar eventual constrição patrimonial, o que seria medida de difícil reparação. 2.3 Em juízo de cognição sumária, entendo que o Agravante não demonstrou a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2.3.1 Sem adentrar ao mérito, mas atribuindo fundamentação suficiente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ, no REsp 1.698.249/RJ, firmou o entendimento de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que, em tese, não se vislumbra no caso concreto. 2.3.2 Ademais, no caso em tela, algumas diligências foram exitosas, conforme se observa da mov. 119, doc. 019679628_renajud_gwz4217.pdf, com a penhora dos veículos (i) REB/GOIAS NÁUTICA G10 J 1999/1999 – Placa: MVO9553 e (ii) GM/BLAZER EXECUTIVE 2020/2020 –Placa: GWZ4217, tendo sido determinado a expedição do termo de penhora (mov. 126 do processo principal). 2.3.3 Logo, não restou demonstrada a inércia ou abandono deliberado do processo, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado de primeiro grau “parte autora não permaneceu inerte durante o trâmite da execução, tendo sempre diligenciado visando a garantia da execução”. 2.4 Portanto, o agravante não demonstrou a probabilidade do direito, um dos requisitos a serem comprovados cumulativamente com os demais critérios do art. 300, do CPC (risco de dano ou da inutilidade do processo). 2.5 Nessa linha de raciocínio, o recurso deverá ser recebido sem efeito suspensivo, diante da ausência demonstração da probabilidade do direito pelo agravante. 3. Dispositivo. 3.1 Ao teor do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 3.1 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 3.2 Determino, a intimação do agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias caso queira, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente) (6)