Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5334402-95.2022.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.Polo passivo: Gildo Pedro De Lima.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de Gildo Pedro De Lima, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.º 107, o exequente pugnou pela realização arresto de valores por meio do SISBAJUD em nome da executada.É o breve relatório. Decido.Compulsando nos autos, verifico que até a presente data, a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita. Além disso, verifica-se que até então, a parte executada não foi citada.O entendimento que prevalece no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que o arresto eletrônico é medida lícita para satisfazer o crédito do exequente, quando o executado não for localizado para citação.Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Com a frustração da tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5835916- 04.2023.8.09.0047, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O arresto prévio ou pré-penhora, medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial, encontra previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil. II Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o arresto prévio ou pré-penhora é cabível desde que frustrada a tentativa de localização da executada, devendo ser efetivada, por meio do sistema BacenJud (Súmula nº 44 do TJGO), limitando-se a indisponibilidade ao valo indicado na execução (art. 854 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5235992-29.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).Ademais, o mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar o arresto eletrônico da quantia no valor da execução, de ativos financeiros em nome de Gildo Pedro De Lima, CPF N. 966.344.641-20, através do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.Comprovado o devido recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836,CPC/2015), DEVEM ser imediatamente desbloqueados.Quanto aos demais valores, DETERMINO que o servidor encarregado providencie o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada, também mediatamente, pois se tratar de medida necessária ao cumprimento dos princípios da menor onerosidade (CPC art. 805), da duração razoável do processo e da eficiência, assegurando que a execução atinja seus objetivos, justa e adequadamente, tanto na hipótese de restituição, quanto na de satisfação do crédito, pois que o montante principal será entregue, oportunamente, a quem de direito (devedor ou credor), acompanhado dos rendimentos legais previstos para esse tipo de depósito, os quais não ocorreriam se fosse realizado apenas o bloqueio.Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento (de regra 48 horas), salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, DECRETO o arresto dos valores, independentemente da lavratura de termo, DEVENDO A UPJ intimar adequadamente a parte credora para as providências do §2º, do art. 830, CPC/2015, não se olvidando que a citação editalícia só caberá se frustrada a modalidade pessoal e por hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015), inclusive em endereços a serem obtidos por requisição judicial.Após, INTIME-SE a parte exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5334402-95.2022.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.Polo passivo: Gildo Pedro De Lima.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em face de GILDO PEDRO DE LIMA, qualificados nos autos em epígrafe.Proferida decisão, na qual rejeitou-se a exceção de pré-executividade apresentada em evento 96 e determinou-se o prosseguimento dos atos executivos, com intimação da exequente para promover o andamento do feito, evento 97.Intimação efetivada, evento 98.A exequente foi novamente intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório de evento 101.Apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que a exequente, apesar de devidamente intimada para dar prosseguimento aos atos expropriatórios, quedou-se inerte.Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, estabelece que na hipótese de não haver bens penhoráveis em nome do executado, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Ultrapassado esse período sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. Vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (sem grifo no original)O presente feito executivo encaixa-se na hipótese do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, visto que não foram apresentados bens para quitação do débito.Ou seja, uma vez que não indicados bens à penhora e esgotados os meios disponíveis ao judiciário para localização de bens, a suspensão da execução é medida que se impõe.Noutro giro, cabe ao exequente empreender diligências para localização de bens que possam satisfazer o débito, sendo que tais diligências podem ser feitas de maneira administrativa pelo requerente, e não demandam a intervenção deste juízo.A esse respeito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, INC. III, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 921, inc. III, CPC, haverá suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, assim como o transcurso da prescrição (§1o). 2. No caso em comento, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera em relação às Agravadas, apontando o RENAJUD a existência de veículos, porém todos com restrições ativas. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5233009-23.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS. NÃO PRATICADAS. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Prevê o Código de Processo Civil, no artigo 921, §1º, que na hipótese de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ainda, conforme o §2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. Diante da ausência de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar a parte executada ou seus bens passíveis de penhora no decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a suspensão da execução, não há óbice legal ou processual ao arquivamento e à retomada automática da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408093, 07356376720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC.Na espécie, o prazo de prescrição fluiu integralmente desde a data de 24/9/2024, de modo que, decorrido o prazo da suspensão, a prescrição restará ultimada em 24/9/2029.Posto isso, vislumbrando que foram frustradas as tentativas de penhora por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e que não foram localizados outros bens em nome dos executados, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC.Transcorrido em branco o prazo de suspensão de 1 (um) ano, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, até o dia 24/9/2030, consoante § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso o exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorridos o prazo do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Para adequações junto ao Sistema Projudi, o feito deverá ser imediatamente arquivado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.