Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5571725-74.2022.8.09.0044Promovente(s): PIVOT EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E IRRIGAÇÃO S.A.Promovido(s): Thayse Cristina Machado De SousaDECISÃOPesquisa de bens e valores aos sistemas conveniados. 1. Defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela CACE.2. A consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deverá ser realizada de forma reiterada, por 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito, no montante de R$173.692,82 (cento e setenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais, e oitenta e dois centavos), para a executada Thayse Cristina Machado de Sousa, CPF nº 043.277.811-00, nos termos do art. 854 do CPC, devendo a CACE promover, de plano, a transferência a uma conta judicial vinculada ao presente processo dos valores porventura encontrados, independente de novo despacho, até o limite do crédito executado, desbloqueando imediatamente valores excedentes.2.1. Em caso de bloqueio de valor irrisório (abaixo de R$ 100,00), determino que a CACE promova o imediato desbloqueio da referia quantia.3. A consulta ao sistema RENAJUD deverá ser promovida mediante juntada aos autos das telas individualizadas e detalhadas dos veículos encontrados ou tela indicando a ausência de bens.4. A consulta ao INFOJUD deverá ter por base a última declaração encontrada na base de dados, seja pessoa física ou jurídica, ou tela indicando a ausência de declaração.Do retorno dos autos da CACE5. Após o retorno dos autos, a UPJ deverá, sem nova conclusão, intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes:A) O exequente deverá ser intimado para as seguintes providências em 15 (quinze) dias:A1) Quanto ao SISBAJUD, o exequente deverá indicar outros bens a penhorar, caso o crédito não tenha sido integralmente satisfeito.A2) Quanto ao RENAJUD e INFOJUD deverá o exequente indicar eventuais bens penhoráveis sob pena de suspensão/arquivamento, ciente de que não serão objeto de penhora bens com restrição de alienação fiduciária, oportunidade em que, havendo indicação de bens imóveis, o pedido deverá ser instruído com certidão atualizada e, em se tratando de bens móveis, deve ser indicada a sua localização.A3) Manifestar acerca de penhora na residência do executado, ciente de que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis por determinação legal (art. 1º parágrafo único – Lei 8.009/90).A4) A ausência de manifestação implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, e os autos serão suspensos/arquivados, na forma art. 921, III, c/c art. 513 e art. 771, do CPC.B) O executado deverá ser intimado para as seguintes providências:B1) Quanto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, o executado deverá se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do CPC); e após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c art. 525, § 1, art. 917, § 1º, do CPC), ciente de que a ausência de manifestação após o decurso de ambos os prazos, ou sua rejeição, acarretará em anuência ao levantamento dos valores pela parte exequente.B2) Quanto ao RENAJUD e INFOJUD, deverá o executado manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos bens encontrados em 15 (quinze) dias.6. Havendo impugnação pelo executado aos valores localizados pelo Sisbajud, ou bens encontrados pelo Renajud e Infojud, sem nova conclusão, deverá ser intimado o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, encaminhando-se, após, os autos à conclusão.7. Havendo pedido de penhora de bens, sem que tenha sido juntada a certidão de inteiro teor, no caso de imóveis, ou a sua localização, no caso de móveis, sem nova conclusão, a escrivania deverá intimar a parte exequente a juntar em 15 (quinze) dias, caso não tenha apresentado, sob pena de indeferimento e suspensão/arquivamento.8. Não sendo possível a consulta por não haver nos autos o CPF/CNPJ da parte, ou estando errado o existente, ou este estiver errado, deverá a escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte requerente a indicar o CPF/CNPJ correto em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das consultas e suspensão/arquivamento.9. Localizados bens junto ao Infojud, os autos devem tramitar em segredo de justiça, por veicularem informações sigilosas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito