Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação; e (ii) saber se, em caso de condenação, há necessidade de redução da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a configuração do crime de ameaça, é imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima diante de promessa real e concreta de mal injusto e grave.4. Apesar de reprováveis, as palavras proferidas pelo acusado foram ditas em momento de nervosismo, sem evidências de dolo específico para atemorizar a vítima.5. A análise do conjunto probatório revelou dúvida quanto à intenção do agente em causar temor real, sendo a absolvição medida que se impõe em observância ao princípio do in dubio pro reo.6. Restando prejudicada a análise do pedido de redução da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Absolvição do acusado.Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de ameaça exige a demonstração de dolo específico do agente em causar temor à vítima, por meio de promessa concreta de mal injusto e grave. 2. Na ausência de provas inequívocas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, é aplicável o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5406811-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, Apelação Criminal 5398935-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5646897-14.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: CARLITO SANTOS RODRIGUES DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLITO SANTOS RODRIGUES DA SILVA, nascido em 25.08.1991, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.Narra a denúncia (mov. 9) que:“(…) No dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 10h30min., na Rua 195, Qd. 305, Lt. 20, Parque Estrela Dalva IX, Luziânia/GO, CARLITO SANTOS RODRIGUES DA SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à vida de sua ex-companheira Jéssica Soares Alburquerque.Segundo apurado, o denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 13 (treze) anos, tiveram 02 (dois) filhos e estão separados há 6 (seis) meses. Contudo, a união é marcada por episódios de agressões físicas e psicológicas praticados por CARLITO contra Jéssica.No dia dos fatos, vítima e denunciado iniciaram contenda, oportunidade em que a vítima solicitou que CARLITO 'ficasse na dele'. Enfurecido, o denunciado proferiu ameaças à vítima, dizendo: 'já que é assim que você quer, então você vai ter, desgraça'. Ademais, afirmou que a vítima teria até 12h00 para sair da residência do casal. Por fim, o denunciado tomou posse de um facão e se dirigiu ao carro. Valendo-se da distração do ex-companheiro, a vítima evadiu-se do local e acionou a Polícia Militar. (…)”A denúncia foi recebida no dia 30.10.2023 (mov. 12).O processo seguiu os seus trâmites legais culminando com a sentença proferida no dia 24/08/2024 (mov. 46) pela Juíza de Direito em exercício no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Dra. Jéssica Lourenço de Sá Santos, condenando o acusado pela prática do crime tipificado no art. 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto. Inconformado, o Acusado interpõe Apelação (mov. 54). Em suas razões recursais (mov. 68) pugna pela absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base para o mínimo legal.Em contrarrazões (mov. 71), o Ministério Público requer seja o recurso conhecido e desprovido.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Maurício José Nardini, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 83).É o Relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.De início, convém estabelecer algumas premissas sobre a prova e sua valoração conforme sistemática conferida pelo Código de Processo Penal.É cediço que o processo penal brasileiro, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se que o ônus acusatório incumbe ao órgão acusatório — por regra, o Ministério Público –, o qual deverá comprovar o fato, mediante demonstração da autoria, materialidade, assim como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do agente.Nesses termos, caso o ônus em questão não seja efetivamente implementado ou, surgindo-se dúvidas ou contradições a seu respeito, tem-se que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, caberá ao julgador absolvê-lo, por ser medida justa e pertinente.Destaco que o crime de ameaça se consubstancia na conduta praticada pelo agente, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita, por intermédio de palavras, escritos, gestos, ou outro meio simbólico, que represente um constrangimento, intimidação, coação ou atemorização da vítima, de maneira que o objeto jurídico incluso na esfera protetiva do tipo penal em análise é a liberdade pessoal, sob o aspecto da livre autodeterminação da vontade segundo os próprios motivos. Ameaçar significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.Assim, para o reconhecimento do delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave. Não significa que seja obrigatório ao agente que tenha intenção de, efetivamente, concretizar a ameaça; entretanto, também é necessário que, para a aplicação de uma sanção penal ao agente, este efetivamente tenha cometido conduta eivada de ilicitude, ao proferir ditos com o intuito de atemorizar a vítima, ou seja, o agente necessita estar consciente do temor da ameaça realizada e da gravidade da alocução.Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci:“Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas.” (in Código Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 671/672).Nesse contexto, julgado deste Sodalício: “1) Se o conjunto probatório não demonstra cabalmente a intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, imperiosa se torna a ratificação da absolvição por atipicidade de conduta. Palavras vagas, lançadas a esmo, como forma de desabafo ou mera bravata, não se encaixam na vontade do agente em preencher o tipo penal.” (TJGO, Apelação Criminal 5406811-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023).No caso, reexaminando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que não restou demonstrado o dolo do agente em causar temor à vítima de sofrer mal injusto ou grave. Vejamos: Ouvida em juízo (mov. 44), a companheira do acusado, Jéssica Soares Albuquerque, relatou que, no dia dos fatos, discutiu com CARLITO e este lhe disse que se a declarante não sumisse da sua frente iria matá-la, então ficou com medo, saiu de casa e foi até a Delegacia.Afirmou que, na ocasião, CARLITO não fez uso de qualquer objeto para ameaçá-la, apenas ficou muito nervoso.Disse que ficou com medo na hora, mas depois ficou bem, e que retomaram o relacionamento, não tendo mais problemas com ele desde então.Vejamos:“(…) que atualmente convivem juntos; que convivem bem, só que de um determinado momento começaram a se desentender; que nesse dia discutiram e ele falou para a declarante 'ou você some da minha frente ou eu vou te matar'; que não sabia o que fazer, aí saiu, ficou com medo, mas isso tudo é na hora da raiva, que aí brigam, discutem e depois voltam, e está tudo certo; que vivem muito bem, mas em um momento, tem desentendimento; que isso foi no dia em que foi para a delegacia, porque ficou com medo, mas depois ficou tudo bem; que ele não pegou nenhum objeto, ele só ficou muito nervoso e ficou com medo e saiu; que ele não pegou facão; que ele estava arrumando o carro e estava nervoso; que saiu e foi até a delegacia porque ficou com medo, com muito medo; que voltaram e agora está tudo bem; que já tinha ido outra vez à delegacia, que ele está cumprindo pena, mas ele fica nervoso e tenta sair de perto dele; que essa foi a segunda vez, mas depois não aconteceu mais nada; que na primeira vez também não teve agressão; que atualmente ele está tranquilo (…)”.Interrogado pela autoridade judicial (mov. 44), o acusado disse que apenas teve uma discussão com a vítima quando estava mexendo no carro. Afirmou que, na ocasião, não pegou facão, mandou que a vítima saísse, então ela saiu e logo a polícia chegou.Confira-se:“(…) que no dia dos fatos teve só uma discussão, estava arrumando seu carro, discutiram e ela saiu; que foi para debaixo do carro e ficou mexendo nele; que a polícia chegou no local na hora porque ela tinha denunciado; que não pegou facão, estava arrumando seu carro; que estava arrumando o carro no sol quente e ela ficou enchendo o saco e falou para ela sair de perto; que foi para o carro e ficou mexendo nele até a polícia chegar; que o motivo da discussão foi a cabeça quente, mexendo no carro e ela enchendo o saco, então falou para ela ir para lá, ir para a casa da mãe dela, ir dar uma volta, e ela ficou, ficou, então discutiram, ela saiu e continuou mexendo no carro, foi só isso (…).”Ora, conforme se vê, apesar de reprovável, não se extrai da fala replicada pela suposta vítima a real intenção do apelante de efetivamente atemorizar a vítima, extraindo-se ser decorrente de nervosismo do momento. Na hipótese em exame, o acervo probatório é insuficiente para se formar uma convicção de índole condenatória, não havendo fundamentação idônea para se manter a condenação monocrática. Não há, nos autos, a clara e inequívoca intenção do autor em realmente ameaçar a vítima.Assim, não se mostrando a prova judicial convincente acerca da verdadeira intenção do agente no caso, de causar mal injusto e grave à ex-companheira, e de consequência, da ocorrência do crime de ameaça, praticado no âmbito doméstico ou familiar, impositiva a absolvição do acusado, em atenção à regra do in dubio pro reo. (CPP, art. 386, VII). A respeito, deste TJGO: “1-Inexistindo certeza quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal imputado, mostra-se impositiva a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2- Apelo conhecido e provido.” (TJGO, Apelação Criminal 5398935-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024).Dessa forma, por atenção ao princípio da dúvida (in dubio pro reo), o reconhecimento da absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. Consequentemente, resta prejudicada a tese de redução da pena. DISPOSITIVO:Ante o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO para reformar a sentença proferida e absolver CARLITO SANTOS RODRIGUES DA SILVA da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.É como voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWARelator09/2EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação; e (ii) saber se, em caso de condenação, há necessidade de redução da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a configuração do crime de ameaça, é imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima diante de promessa real e concreta de mal injusto e grave.4. Apesar de reprováveis, as palavras proferidas pelo acusado foram ditas em momento de nervosismo, sem evidências de dolo específico para atemorizar a vítima.5. A análise do conjunto probatório revelou dúvida quanto à intenção do agente em causar temor real, sendo a absolvição medida que se impõe em observância ao princípio do in dubio pro reo.6. Restando prejudicada a análise do pedido de redução da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Absolvição do acusado.Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de ameaça exige a demonstração de dolo específico do agente em causar temor à vítima, por meio de promessa concreta de mal injusto e grave. 2. Na ausência de provas inequívocas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, é aplicável o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5406811-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023; TJGO, Apelação Criminal 5398935-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWARelator