Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5838085-49.2023.8.09.0051 Polo ativo: Ana Cristina Rodrigues Borges Polo passivo: Estado de Goiás SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de Arlindo Emídio Borges, o qual figura como beneficiário do crédito homologado nos autos nº 0200905-27.2009.8.09.0051. Com a inicial, juntou os documentos que entendeu pertinentes. Recebida a inicial, foi determinada a citação do Estado de Goiás, evento nº 04. Devidamente citado, o Estado de Goiás não se opôs ao pedido de habilitação, evento nº 14. No evento nº 17, foi determinada a juntada dos arquivos anexados no processo principal referentes ao crédito homologado, os quais foram acostados no evento nº 18. Em seguida, a parte autora foi intimada a regularizar o polo ativo incluindo os demais herdeiros de Geraldo Emídio Borges, filho de Arlindo Emídio Borges, evento nº 23. Por meio da interlocutória de evento nº 31, a parte autora requereu a inclusão dos herdeiros Sandro Emídio Borges e Cristina Rosa Borges Silva no polo ativo do presente pleito. Após, veio o processo concluso. É o Relatório. Decido. A habilitação é o procedimento especial previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, que visa à substituição processual dos sucessores do falecido no processo principal. No caso em apreço, os requerentes demonstraram a sua legitimidade para sucederem o falecido, bem como a inexistência de outros herdeiros ou interessados na sucessão. Assim, não havendo impugnação, nem necessidade de produção de outras provas, deve ser deferido o pedido de habilitação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação e determino que os herdeiros Ana Cristina Rodrigues Borges, Ana Emídio Borges Moreira, Maria Madalena dos Santos, Eunice Emídio Borges da Silva, Geraldo Emídio Borges Júnior, Sandro Emídio Borges e Cristina Rosa Borges Silva, sejam habilitados como parte no processo principal, em substituição ao falecido Arlindo Emídio Borges. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença ao processo nº 0200905-27.2009.8.09.0051, promovendo o cadastramento dos herdeiros naqueles autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16
21/03/2025, 00:00