Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado no curso de ação de execução de título extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de acordo celebrado entre as partes, com parcelamento do débito, implica necessariamente a extinção da execução; e (ii) saber se, nesse caso, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação pactuada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 922 do CPC estabelece a possibilidade de suspensão da execução nos casos de parcelamento do débito, com retomada do feito em caso de inadimplemento.4. A extinção prematura do processo, antes do cumprimento integral da obrigação, prejudica a eficácia do título executivo e o prosseguimento da execução em caso de descumprimento.5. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do STJ é pacífica no sentido de que, homologado acordo com parcelamento, o processo deve ser suspenso, e não extinto.6. A medida adotada pelo juízo de origem suprimiu pedido expresso de suspensão, razão pela qual a sentença deve ser reformada para garantir a continuidade do feito até o adimplemento final do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo com parcelamento do débito no curso da execução implica a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0030546-41.1999.8.09.0036, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJGO, ApC nº 0395145-04, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJE 03.09.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5171790-46.2024.8.09.0083Comarca de ItapaciApelante: Banco do Brasil S.AApelado: Marques da Penha Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo em epígrafe.Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de Marques da Penha.Na sentença objurgada (evento 20), o Juiz singular julgou homologou a transação firmada entre os litigantes, nos seguintes termos: “(…) In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes.Portanto, o acordo deve ser homologado, sendo os autos remetidos ao arquivo logo após o trânsito em julgado e, em caso de descumprimento, o que deve ser noticiado, deve ser postulado o início da fase de cumprimento de sentença. Do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. A controvérsia cinge-se à reforma da sentença que ao homologar o acordo apresentado pelos litigantes, decretou a extinção do feito executivo, nos moldes dos artigos 487, inciso III, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos ao arquivo. Ressai dos autos que, durante o curso da execução, as partes entabularam acordo extrajudicial, tendo o executado/apelado se comprometido a quitar o débito de forma parcelada.Havendo acordo entre as partes para o parcelamento do débito, por previsão legal é cabível a suspensão da execução até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil.Nesta guisa, reputo equívoco na sentença vergastada, porquanto, inexiste óbice à suspensão do processo, cujo prazo é dilatório, prolongando-se pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação, até mesmo porque em caso de inadimplemento, este retomará seu curso. Sobre a matéria, eis os precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo judicial entre as partes e extinguiu a ação de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação de acordo judicial implica necessariamente a extinção do processo executivo; e (ii) se, em havendo parcelamento do débito, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 922 do Código de Processo Civil determina que, em caso de acordo que envolva parcelamento do débito, é cabível a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. 4. A extinção do feito, antes do cumprimento integral do ajuste, inviabiliza a continuidade da execução em caso de inadimplemento, o que é incompatível com o disposto na legislação processual. 5. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a homologação de acordo judicial, em tais hipóteses, deve resultar na suspensão do processo até o adimplemento integral, resguardando-se o direito de retomada da execução em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo judicial que prevê parcelamento do débito implica a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação." (TJGO AC nº 0030546-41.1999.8.09.0036, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA -, 5ª Câmara Cível, Publicado em 13/02/2025); EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Havendo acordo entre as partes para o recálculo do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. (TJGO Apelação Cível nº 0395145-04, 6ª Câmara Cível, Rel. Norival Santomé DJE 03/09/2021). Nesse viés, não se mostra adequada a medida adotada na sentença, de extinguir o processo, suprimindo pedido expresso formulado pela suspensão correspondente, devendo o processo ser sobrestado pelo prazo necessário para o cumprimento do ajuste homologado judicialmente, conforme artigo 922 do Código de Processo Civil.Nesse aspecto, a sentença merece reforma. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível interposta e dou-lhe provimento, tão somente para determinar a suspensão do processo, até integral cumprimento do acordo homologado. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5171790-46.2024.8.09.0083Comarca de ItapaciApelante: Banco do Brasil S.AApelado: Marques da Penha Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado no curso de ação de execução de título extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de acordo celebrado entre as partes, com parcelamento do débito, implica necessariamente a extinção da execução; e (ii) saber se, nesse caso, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação pactuada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 922 do CPC estabelece a possibilidade de suspensão da execução nos casos de parcelamento do débito, com retomada do feito em caso de inadimplemento.4. A extinção prematura do processo, antes do cumprimento integral da obrigação, prejudica a eficácia do título executivo e o prosseguimento da execução em caso de descumprimento.5. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do STJ é pacífica no sentido de que, homologado acordo com parcelamento, o processo deve ser suspenso, e não extinto.6. A medida adotada pelo juízo de origem suprimiu pedido expresso de suspensão, razão pela qual a sentença deve ser reformada para garantir a continuidade do feito até o adimplemento final do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo com parcelamento do débito no curso da execução implica a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0030546-41.1999.8.09.0036, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJGO, ApC nº 0395145-04, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJE 03.09.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n° 5171790-46.2024.8.09.0083.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e provê-la, nos termos do voto da relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Documento datado e assinado no sistema próprio. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (6)