Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5269017-48.2019.8.09.0168Requerente: AVELINO MARTINS DE GODOIRequerido: OSTEIR FIRMO DA COSTAJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente pugnou pela penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Vieram-me conclusos.Decido.É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.Assim, é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, segundo a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar, a parte devedora afirmou reconhecer o débito, porém não tem condições para arcar com o pagamento de tal. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das taxas necessárias, sob pena de arquivamento dos autos.Ante o exposto: DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade "teimosinha" e pelo prazo de 30 dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Advirto que, em sendo verificada por este magistrado eventual constrição excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso, diretamente em gabinete. Feita a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 513 c/c art. 854, §§2º e 3º do CPC. Caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se a executada por carta, nos termos do art. 854, §2º, devendo o exequente ser intimado para que aporte as custas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (quantia em centavos), promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD: DETERMINO a realização da busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, consoante o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 513 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens em nome do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Atente-se a serventia que, para cumprimento das deliberações, deverão os autos serem remetidos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Caso existam outros pedidos de pesquisa de ativos ou constrição de bens, tornem-me conclusos para apreciação, após o cumprimento das ordens acima descritas.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito