Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5506772-80.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Telma Maria Bernardes Gonçalves (CPF/CNPJ n.º 566.011.741-49)Ré(u): Raimundo Moreira Rocha Filho (CPF/CNPJ n.º 565.083.281-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por TELMA MARIA GONÇALVES BERNARDES em face de RAIMUNDO MOREIRA ROCHA FILHO, partes qualificadas nos autos. Na mov. 33, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresária individual LEONILDA MARQUES LOBATO ROCHA no polo passivo da demanda (CPF n.º 784.947.966-15 e CNPJ n.º 31.324.64/0001-66). O incidente de desconsideração foi instaurado pelo Juízo na mov. 38. Adiante, na mov. 69, foi deferida a citação por edital. Na mov. 79, a DPEGO apresentou contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em sede de preliminar, arguiu acerca da nulidade da citação editalícia. Apesar de oportunizado o contraditório, a parte exequente nada manifestou. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados. A falta de regular citação, portanto, impede o réu/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do réu/executado. Nesse sentido, o eTJGO vem decidindo no sentido de se exigir a previa pesquisa de endereços via sistemas conveniados, contudo, entende ser prescindível a requisição de informações às concessionárias de serviço público, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I ? A exceção de pré-executividade é um instrumento originado na doutrina e na jurisprudência e é admitida em hipóteses excepcionais, em casos de matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória. II ? A citação por edital é medida excepcional e somente será cabível se todas as possibilidades de localização do réu forem esgotadas, pois deve ser assegurado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. III ? O disposto no art. 256, §3º, do CPC, não é regra de caráter com caráter absoluto, pois a requisição de informações nas concessionárias de serviços públicos e nos cadastros de órgãos públicos é uma alternativa e não uma imposição. Sendo assim, deve ser interpretado no caso concreto e de maneira que sejam buscados os meios efetivos para a localização do réu. IV ? Não há nulidade da citação por edital se foram apresentados vários endereços diversos, inclusive aqueles cadastrados nos órgãos públicos, em pesquisa por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo. V - O prazo prescricional em caso de cédula de crédito bancário com veículo como bem de garantia é de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela do contrato. VI - Proposta a ação de busca e apreensão antes mesmo de iniciado o prazo prescricional, ocorrida a conversão da ação em execução antes do término do prazo da prescrição, com a devida determinação de citação do réu, não se pode falar em prescrição da pretensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5696416-45.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. I. A citação por edital é medida excepcional admitida quando esgotados os meios disponíveis para sua localização da parte. II. A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos prevista no artigo 256, §3º, CPC consiste em uma alternativa disponível para localização da parte, e não uma imposição legal. III. No caso em análise, embora não se tenha requisitado informações às concessionárias de serviços públicos, não há falar em nulidade, pois, além do endereço informado na petição inicial foram diligenciados outras localizações e, ainda, procedido consultas no INFOJUD, RENAJUD e no SISBAJUD, sem nenhum êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5561244-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifo inserido). No caso dos autos, considerando que a exequente procedeu à busca de endereços do executado RAIMUNDO MOREIRA ROCHA FILHO via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e diligenciou em todos os endereços encontrados, não há se falar em nulidade de sua citação. Por outro lado, verifico que sequer foram realizadas pesquisas em relação à LEONILDA MARQUES LOBATO ROCHA PJ (CNPJ n.º 31.324.764/0001-66) e LEONILDA MARQUES LOBATO ROCHA (CPF n.º 784.947.966-15), sendo de rigor o reconhecimento da nulidade de suas citações editalícias. III – Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a pesquisa de endereço de LEONILDA MARQUES LOBATO ROCHA PJ (CNPJ n.º 31.324.764/0001-66) e LEONILDA MARQUES LOBATO ROCHA (CPF n.º 784.947.966-15) via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no prazo e 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração sem enfrentamento do mérito. Realizadas as pesquisas, intime-se a parte exequente para que, também em 15 (quinze) dias, promova a tentativa de citação das pessoas indicadas em todos os endereços encontrados, sob pena de extinção do incidente de desconsideração sem enfrentamento do mérito. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito