Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5926503-92.2024.8.09.0029.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Catalão - 1ª Vara Cível SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco J. Safra S/A em face de Nilton Francisco Vaz, partes qualificadas.As partes compuseram voluntariamente e anexaram termo de acordo, conforme mov. n°10.Breve relato. Decido.Quanto ao acordo, verifico que esse não apresenta vícios, seja de consentimento, pois firmado pelas partes e advogados com poderes nos autos para transigir, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes e sendo o objeto lícito. Não há nos autos indícios de fraude, simulação ou qualquer outro vício do negócio jurídico produzido pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC¹.Honorários de sucumbência e custas iniciais/complementares pendentes na forma pactuada pelas partes.Custas remanescentes isentas nos termos do Art. 90, §3º do CPC².As partes renunciaram ao prazo recursal.Intimados, cumpra-se e após arquive-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVAJuíza de Direito ¹ Lei n°13.105/2015, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação.² Lei n°13.105/2015, Art. 90, §3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
21/03/2025, 00:00