Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSCrimeProcesso n. 0015701-35.2018.8.09.0166Parte requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CPF/CNPJ 01.409.598/0001-30Parte requerida: Nivelto Assunção De Oliveira CPF/CNPJ SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de NIVELTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, e artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 06 de fevereiro de 2018, por volta de 18h00min, na Fazenda Vereda, zona rural de Montes Claros de Goiás/GO, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima Valdirene Barbosa da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado possuía, no interior de sua residência, arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, qual seja, 01 (uma) espingarda de calibre.36, cano oxidado, com marca e número de série suprimidos, e uma munição calibre.36, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2023 (mov. 77). O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 88). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, argumentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela condenação apenas em relação ao artigo 16, da Lei 10.826/03, com a incidência dos benefícios da confissão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DO TRÂMITE PROCESSUAL Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas questões preliminares e não vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício, tendo sido assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa durante toda a persecução penal. B. ANÁLISE CRIMINAL B.1. DA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (Art. 129, § 9º, do Código Penal) A materialidade do delito está comprovada pelo relatório médico (evento 1, arq. 18, fl. 27), que atesta a existência de "hematoma subgaleal em região parietal" na vítima Valdirene Barbosa da Silva. Quanto à autoria, entretanto, verifico que não restou suficientemente comprovada nos autos. Durante a instrução processual, a vítima Valdirene Barbosa da Silva afirmou ter sido agredida pelo réu com um soco no rosto. Contudo, os depoimentos das testemunhas Jaime Silveira Bispo e Roni Cesar Vaz dos Reis revelaram que, no momento em que chegaram ao local dos fatos, encontraram o réu gravemente ferido, com múltiplos cortes causados por golpes de faca desferidos pela própria vítima, sendo que esta não apresentava sinais visíveis de agressão física. Ademais, consta dos autos (evento 1, arq. 24, fl. 35) que a própria vítima foi indiciada pelo crime de lesão corporal contra o réu (Inquérito Policial nº 009/2018), em razão dos ferimentos causados por golpes de faca. Diante desse contexto fático, e considerando o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a prova é insuficiente para demonstrar que o réu agrediu a vítima nas circunstâncias narradas na denúncia. Ao contrário, os elementos de prova indicam que o réu foi vítima de agressão por parte de Valdirene Barbosa da Silva. Ainda que se admitisse a ocorrência da agressão por parte do réu, ficou evidenciado que ele agiu em legítima defesa, reagindo à injusta agressão sofrida, utilizando-se moderadamente dos meios necessários para repelir o ataque com arma branca perpetrado pela vítima. A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, é causa excludente de ilicitude que afasta a responsabilidade penal quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em tela, os elementos de prova indicam que o réu encontrava-se em situação de perigo atual, provocado por agressão injusta da vítima, que utilizou uma faca para desferir golpes contra ele, conforme evidenciado pelos ferimentos descritos no relatório médico (evento 1, arq. 17, fl. 26). Portanto, considerando que não há provas suficientes da autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu e, subsidiariamente, restando configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, deve ser absolvido da imputação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. B.2. DA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (Art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03) A materialidade do delito está comprovada pelo termo de apreensão e exibição (evento 1, arq. 16, fl. 25) e pelo laudo de exame de perícia criminal em arma de fogo e munição (evento 1, arq. 50, fls. 78/82), que atestam a apreensão de uma espingarda de calibre.36, com cano oxidado, coronha em madeira e alça em couro, sem marca aparente e com numeração suprimida, além de uma munição do mesmo calibre. O laudo pericial também indica que a arma estava apta a efetuar disparos, encontrando-se em estado de conservação ruim, mas operacional. A autoria, por sua vez, é inconteste. O réu foi encontrado na posse da arma de fogo pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, conforme relatado pelas testemunhas Paulo César da Silva e Rander Alves de Castro, bem como confirmado pelo depoimento de Jaime Silveira Bispo, que afirmou ter visto o réu empunhando a arma quando chegou ao local dos fatos. Em seu interrogatório, o réu não negou a posse da arma de fogo, limitando-se a contestar as circunstâncias relativas ao crime de lesão corporal. Ressalte-se que a arma de fogo apreendida em poder do réu, por apresentar numeração suprimida, enquadra-se na figura típica do artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, que prevê como crime a posse ou porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. III - DISPOSITIVO A. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. ABSOLVER o réu NIVELTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), e, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena); 2. CONDENAR o réu NIVELTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. B. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Primeira fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar;b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão juntada aos autos;c) Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social;d) Personalidade: não há elementos suficientes para sua aferição;e) Motivos do crime: próprios do tipo penal;f) Circunstâncias do crime: normais à espécie;g) Consequências do crime: não extrapolaram o resultado típico;h) Comportamento da vítima: no crime de posse ilegal de arma de fogo, o sujeito passivo é a coletividade, sendo inaplicável tal vetorial. Todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase - Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Saliente-se que, apesar da confissão, incide a Súmula 231 do STJ no caso, pelo que, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Assim, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. C. PROVIDÊNCIAS FINAIS Regime inicial: Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, sendo: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade local. Sursis: Prejudicada a análise, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Custas processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a aplicação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Reparação de danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, considerando a absolvição quanto ao crime de lesão corporal. Destinação de bens: Decreto o perdimento da arma de fogo e munição apreendidas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.Após o trânsito em julgado:a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;c) Expeça-se guia de execução penal definitiva;d) Procedam-se às demais comunicações e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.MCG, data da assinatura no sistema. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito