Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VOLNEI CARLOS DE BARROS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO VOLNEI CARLOS DE BARROS, qualificado e regularmente representado, interpõe recursos extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 124) e especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 125), em face do acórdão unânime visto no mov. 98, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ADI 6.284/GO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONTABILISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária e fixou honorários sucumbenciais. O autor, contabilista, buscava anular débito fiscal imposto pelo Estado de Goiás com base na responsabilidade solidária, fundamentada nos arts. 45, XII-A, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A, do Decreto nº 4.852/1997, declarados inconstitucionais pelo STF na ADI nº 6284. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com base na inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados; e (ii) saber qual deve ser a base de cálculo para os honorários advocatícios, se pela condenação, proveito econômico ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídico-tributária foi declarada em razão da inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A, do Decreto nº 4.852/1997, que impunham responsabilidade solidária ao contabilista, conforme decisão do STF. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação por equidade em casos de elevado valor econômico, como o presente, para evitar desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária e Apelações parcialmente providas. Declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos 45, XII-A, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A, do Decreto nº 4.852/1997. Fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A, do Decreto nº 4.852/1997, que impunham responsabilidade solidária ao contabilista, justifica a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária. 2. A fixação dos honorários advocatícios em causas de elevado valor deve ser feita por equidade, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 8º e 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6284/GO; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.795.760/SP” Embargos de declaração rejeitados (mov. 119). Nas razões, o recorrente roga pela admissão dos recursos ofertados, com a remessa dos autos à instância superior. Beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 129). Contrarrazões apresentadas (mov. 133) pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Em análise do caderno processual, verifico que, em parte, o cerne da questão jurídica controvertida gira em torno da possibilidade ou não, de serem arbitrados honorários advocatícios por equidade, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Conforme é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076i), firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta justamente a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, reputou constitucional a questão pertinente à “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” (RE n. 1.412.069/PR – Tema 1.255ii). Isto posto, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Primeiro Vice-Presidente 11/3 i Tese Firmada: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ii “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”
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21/03/2025, 00:00