Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaProcesso n. 5048775-93.2020.8.09.0143Promovente: Espólio de Jose Maria Rodrigues Da Silva ( representado pela inventariante Conceição Maria de Souza)Promovido: ENIETE RODRIGUES LELIS MASCIARELLINatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de José Maria Rodrigues da Silva em face de Eniete Rodrigues Lelis Masciarelli, fundada em um cheque emitido pela executada, no valor de R$ 200.000,00.Expedida a certidão de admissão da execução (mov. 31).Devidamente citada (mov. 45), a executada não pagou nem apôs embargos.Bloqueados R$ 307,17 via Sisbajud (mov. 53).Lançada restrição sobre um veículo (mov. 61).Penhorado um imóvel (mov. 79 e 112).Regularizada a sucessão processual do exequente (mov. 137).Após a rejeição da tese de impenhorabilidade, a executada interpôs agravo e as partes formularam acordo no 2º Grau, o qual já foi homologado. Constou no acordo: A parte Apelante, Sra. ENIETE RODRIGUES LELIS, compromete-se a pagar à parte Apelada, ESPÓLIO DE JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, a quantia de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), sendo que R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) correspondem ao crédito exequendo e R$ 40.000,00(quarenta mil reais) de honorários sucumbenciais, com entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser paga até o dia 10 de dezembro de 2024, sendo que deste valor, R$ 40.000,00(quarenta mil reais) são dos honorários sucumbenciais. O saldo residual de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais) será pago em 4 (quatro) parcelas semestrais, sendo as 3 (três) primeiras no valor de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais) e a última de R$124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).A procuradora do exequente informou que foi pactuado o depósito direto em sua conta bancária, que fez o decote dos valores decorrentes dos honorários contratuais e depositou o valor remanescente. Requereu, ainda, a intimação da parte executada para depositar as demais parcelas em juízo (mov. 196).A nova inventariante do exequente compareceu ao processo discordando do decote de uma única vez (mov. 197).Indeferida a modificação da forma de pagamento (mov. 198).A antiga procuradora do exequente explanou acerca de sua boa-fé e requereu o reconhecimento da quitação dos honorários (mov. 203). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO.Conforme se verifica, a prestação jurisdicional pleiteada nos autos já foi realizada, em razão do acordo realizado no 2º Grau. Além disso, não há notícia de inadimplemento pela executada, nem se requereu a anulação da avença.Quanto à relação jurídica entre a ex-procuradora do Espólio e ele, tenho que foge da matéria tratada nos autos e deve ser levantada em demanda própria. A relação jurídica discutida nos autos é unicamente entre exequente e executada e tudo que foge a tal escopo não será analisado.Portanto, considerando que a definição acerca da possibilidade de desconto dos honorários contratuais integralmente na primeira parcela, sobretudo por já terem sido decotados, não se relaciona ao objeto desta demanda e é irrelevante para fins de cumprimento do acordo firmado com a executada, deixo de me pronunciar sobre tal ponto, cabendo aos interessados levantar tal questão em demanda própria. Cumpra-se a decisão anterior e arquivem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito