Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5297679-97.2022.8.09.0012 Polo ativo: Jr Colchoes E Enxovais-me Polo passivo: Maria Aparecida Barbosa De Matos E Paulo SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual os interessados firmaram acordo extrajudicial (mov. 63). As partes são capazes e o teor do acordo não contraria texto expresso de Lei, ressalvadas as cláusulas que estipulam multa de 50% sobre o valor total constante na cláusula 2ª, pagamento de custas processuais e o retorno da execução em seus ulteriores termos, em caso de inadimplemento, posto que representam evidente desequilíbrio entre as partes, considerando a possível onerosidade excessiva imposta a apenas um dos contratantes. Elementar que as partes gozam da isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, neste Primeiro Grau de Jurisdição, em regra, nos termos da Lei 9.099/95. Outrossim, com a homologação de acordo, o processo será extinto, constituindo em favor da parte credora o título executivo judicial, que, em caso de inadimplemento, deverá seguir o rito estabelecido para o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa. A intervenção judicial em relação às mencionadas estipulações não contraria os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas sim busca harmonizar a avença entabulada com os princípios da função social e do equilíbrio econômico das prestações (relação de consumo). Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado (homologação parcial), pois diminuo a cláusula que estipula multa de 50% sobre o valor total constante da cláusula 2ª para 2% (dois por cento) sobre eventual remanescente do débito em caso de inadimplemento e excluo as cláusulas que preveem o pagamento de custas processuais e retorno da execução em seus ulteriores termos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo executivo, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo, inclusive a parte exequente para indicar o endereço atualizado ou o telefone de contato da parte executada. Após, intime-se a parte executada, especialmente acerca da diminuição da multa estipulada. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito