Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaProcesso n. 5580324-25.2024.8.09.0143Promovente: Fabio Neto Da CunhaPromovido: Amar Brasil Clube De BeneficiosNatureza: Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c rescisão contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Fábio Neto da Cunha em face do Instituto Nacional de Seguro Social, autarquia federal, e de ACBC - Clube de Benefícios.Alega a parte autora que diversas parcelas referentes a “Contrib. ABCB” vêm sendo descontadas de sua aposentadoria, sem autorização. Assim, pediu a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e a compensação por danos morais.Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (mov. 5).Após a cassação da sentença e a manifestação da parte autora, vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Sabidamente, a existência da autarquia federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que não se trata de ação acidentária, nem matéria de competência delegada (CFRB, art. 109, I e § 3º).Nesse ponto, veja-se que a parte requerente não deixa dúvidas sobre sua intenção de demandar contra o INSS:Posto isso, a legitimidade passiva do INSS resta configurada na medida em que é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário como condição à realização dos descontos.Ocorre que este juízo, ao passo que é incompetente para processar a presente demanda, também é incompetente para decidir se é devida a manutenção do INSS no polo passivo, em razão do entendimento já sumulado do STJ:Súmula n. 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.Portanto, considerando que a parte autora incluiu o INSS no polo passivo e que este juízo não possui competência para decidir sobre a legitimidade passiva da autarquia, declino da competência e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Uruaçu/GO. Intime-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
21/03/2025, 00:00