Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5875419-28.2024.8.09.0134SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Izabel Onoria de Souza Alves em desfavor de Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados, pugnando, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da cobrança denominada SEGURO CARTÃO. Na petição inicial o autor alega estar sendo cobrado mensalmente pelo valor de R$ 9,90 referente a "SEGURO CARTÃO", todavia, somente no final de 2024 percebeu os descontos e solicitou ao requerido o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores indevidos pedido este negado pela ré. O autor argumenta que a cobrança é ilegal e imoral por exigir o aval do cliente para que o banco possa impor tal cobrança de serviços e sustenta sua alegação com base em reclamações encontradas no site Reclame Aqui. Ademais, alega danos materiais e morais e requer a intervenção estatal para cessar as cobranças indevidas e obter reparação pelos danos sofridos.A decisão proferida no evento de nº 05 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.Na contestação o Banco Bmg arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito afirma a existência de contrato assinado pelo autor para o serviço de seguro alegado e a ausência de prova de dano moral ou material. Eventualmente, caso o pedido do autor seja acolhido, o Itaú Unibanco requer a restituição dos valores por ele recebidos sob o argumento de enriquecimento sem causa do autor. (mov. n.º 13)Houve réplica (evento nº 18).Intimados acerca das provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e a autora pelo julgamento antecipado da lide. (eventos n.º 22 e 23)É o relatório do essencial. Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco a desnecessidade de produção de prova oral pleiteada pela parte autora, considerando a suficiência dos documentos anexados e a distribuição probatória.Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAPor sua vez, afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido inicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Por oportuno:APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIDA. FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR. RECURSO RÉU. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.\nPRELIMINAR (...)(TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)DO MÉRITO Como relatado, pretende a parte autora, com a presente ação, a inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais pelas cobranças denominadas “SEGURO CARTÃO”, supostamente indevidas em desfavor da parte autora. Em sua defesa, asseveram as requeridas, em suma, a inexistência de falha na prestação dos serviços, não havendo o que se falar em cobrança indevida.Inicialmente, saliento que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a responsabilidade da requerida.No caso em apreço, destaco que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Não obstante, verifico que a requerida anexou telas de seu sistema interno demonstrando que o autor efetuou a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, não havendo o que se falar em ilicitude da cobrança realizadaNo tocante à cláusula do seguro prestamista contratado, é cediço que este tem por escopo garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, tendo como primeiro beneficiário deste tipo de seguro o credor até o limite da dívida.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou o entendimento segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira contratada ou com seguradora por ela indicada, ad litteris:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ- GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (…). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…).” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018 – grifei).Portanto, a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa.No caso em comento, em que pese a parte autora tenha questionado tal serviço, não há que se falar em venda casada. Tal modalidade não restou cabalmente configurada nos autos, uma vez que consta expressamente do contrato a individualização do valor do prêmio do seguro, o que evidencia a possibilidade de questionamento quanto ao referido valor e a opção pela não contratação.Além disso, infere-se que a parte assinou a proposta de adesão ao contrato de seguro prestamista em instrumento apartado (mov. 13, arq. 04), o que reforça a legitimidade da contratação, ficando segurado para o caso de sinistros resultantes de invalidez permanente total por acidente, morte por qualquer causa, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente.Nesse contexto, à falta de prova que o seguro foi imposto ao consumidor, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta abusividade.A corroborar o que ora se defende, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento na linha de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. No caso sub examine, não há cláusula alguma que condicione a realização do negócio à contratação de seguro, que, aliás, fora entabulado e assinado em um instrumento diverso do contrato principal. Com efeito, à míngua de disposição contratual impondo a contratação de um seguro de proteção financeira junto ao banco credor ou, ainda, com uma seguradora por ele indicada, não há como presumir que o seguro entabulado fora imposto pelo réu/recorrido. (…) 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5357448-16.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023 – grifei);“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. BASE DE CÁLCULO DO IOF. (…) V. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro de proteção nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada (Tema 972, STJ). VI. A simples contratação do seguro concomitantemente ao contrato de financiamento com alienação fiduciária não configura venda casada quando demonstrado que a parte podia ou não optar por sua adesão. (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5185744-92.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Planaltina - 1ª Vara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023 – grifei).Logo, ausentes indícios da ocorrência da venda casada do seguro prestamista pelo consumidor, bem como diante da plena possibilidade de opção da contratação por parte do autor no momento da celebração do contrato, impõe-se afastar a alegação de abusividade desta pactuação. Por essa ordem de ideias, uma vez que nenhuma das cláusulas contratuais questionadas pela parte autora se revelaram abusivas, não há que se falar em revisão contratual, tampouco das parcelas ajustadas, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.III – DISPOSITIVO Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Não obstante, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspenso sua exigibilidade em razão da previsão do art. 98, §3º do CPC.IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito