Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaProcesso n. 5875329-90.2024.8.09.0143Promovente: Neusa Pereira da SilvaPromovido: Banco Pan S.A.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c restituição e compensação por dano moral ajuizada por Neusa Pereira Da Silva contra Banco Pan S.A.Como medida inaugural e diante da suspeita da prática de advocacia predatória, determinou-se a expedição de mandado de verificação, a fim de que a autora fosse pessoalmente intimada e informasse se tinha conhecimento da ação e do advogado que a ajuizou (mov. 5).O oficial de justiça certificou que a parte autora mudou de endereço (mov. 8).Intimada por meio de advogado para atualizar o endereço, a requerente permaneceu inerte, razão pela qual vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃOSegundo a disposição do inciso V do art. 77 do CPC, incumbe às partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.No caso em apreço, foi empreendida uma tentativa de intimação pessoal da parte autora para que prestasse esclarecimentos sobre a demanda, em razão da suspeita de que a presente ação tivesse sido ajuizada no âmbito da litigância predatória, sobretudo pela expressividade de processos idênticos propostos pelo advogado Silvanio Amélio Marques, nos quais, a propósito, inúmeras partes afirmaram desconhecer o procurador e a existência das ações, conforme exemplos a seguir:Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143:1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco;2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques. Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143:1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques;2 - resposta - não sabe da ação, mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada. Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143:1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques;2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação. Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143:1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato.2 - resposta - não sabe se entrou com ação.Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado:1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada;2- Que não conhece o advogado Dr. Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele.3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito;Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.Porém, a tentativa de localização da parte autora foi infrutífera, diante do teor do que foi certificado pelo oficial de justiça (mov. 8):Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado do MM. Juiz desta comarca dirigi-me ao endereço indicado e ali constatei que NEUSA PEREIRA DA SILVA, vez que a mesma não reside mais ali, segundo o vizinho de frente senhor WALDIR. Faço ao exposto deixei de intima-la.Assim, determinou-se sua intimação, por meio do procurador, para atualizar o endereço. Todavia, a parte requerente permaneceu inerte.Friso que mostra-se inviável determinar a intimação pessoal da parte para suprir a inércia, já que o único endereço constante nos autos é aquele em que não se obteve êxito na tentativa de localizá-la.Portanto, se a autora foi devidamente intimada para atualizar o endereço, por meio de advogado, mas deixa de fazê-lo, a única providência processualmente cabível é a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a expedição do mandado de verificação, em um contexto como o desses autos, é imprescindível para eliminar a suspeita de que a ação foi ajuizada no âmbito da advocacia predatória. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Todavia, a exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à demandante.Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito