Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660804","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em J","Id_ClassificadorPendencia":"380299"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5208598-15.2025.8.09.0051Autor(a): Eliane Coury Guimarães PintoRé(u): Estado de Goiás Vistos etc.I - Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009.O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, e do Código de Processo Civil.Inicialmente, em análise detida do processo, entendo que é cabível o julgamento antes do esperado. Isso se deve ao fato de que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, e a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.A controvérsia nos autos pode ser resolvida exclusivamente com a produção de prova documental, conforme o art. 33 da Lei 9.099 em conjunto com os artigos. 320 e 434 do Código de Processo Civil. Essa prova deve ser apresentada pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o objetivo de comprovar suas alegações.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir.II - A autora ajuizou o presente processo objetivando a correção de seu enquadramento do nível E para o nível K, sob o argumento de afronta à isonomia entre os servidores efetivos lotados na SES e os que foram aproveitados do IPASGO, em decorrência da extinção desta autarquia. Alega que é servidora pública efetiva da SES, no cargo de auditora e que, como a edição da Lei Estadual 22.528/24, os Auditores oriundos do IPASGO teriam se beneficiado desarrazoadamente, ferindo a isonomia. A Lei n. 21.880 de 20 de abril de 2023 estabeleceu que os servidores do quadro permanente do IPASGO ficariam sob a responsabilidade do Órgão Central de Gestão de Pessoal do Estado, estando assegurados os respectivos direitos e benefícios remuneratórios até que fossem aproveitados. E, ainda, que haveria o aproveitamento dos servidores em outros cargos do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta, observada a compatibilidade de atribuições, escolaridade e os vencimentos, que seriam iguais ou superiores aos atualmente percebidos, mediante projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Chefe do Executivo, até o dia 31 de dezembro de 2023.O artigo 28 da Lei n. 21.880/2023 extinguiu a autarquia previdenciária IPASGO e estabeleceu a transferência de responsabilidade pelo pagamento dos seus servidores para o Órgão Central de Gestão de Pessoal do Estado, ou seja, para a administração direto do Estado, e determinou o aproveitamento dos servidores de acordo com o Estatuto dos servidores públicos estaduais:Art. 28. Os servidores do quadro permanente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ficarão sob a responsabilidade do Órgão Central de Gestão de Pessoal do Estado, estando assegurados os respectivos direitos e benefícios remuneratórios até que sejam aproveitados, nos termos dos arts. 54 a 56, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.De acordo com o artigo 55 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, existem três formas de aproveitamento de cargo:Art. 55. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:I - no mesmo cargo;II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos ou o subsídio do cargo anteriormente ocupado.Com a edição da Lei nº 22.528/2024 foram extintos os cargos de provimento efetivo da estrutura administrativa do IPASGO, conforme artigo 2º, de modo que o aproveitamento dos servidores a ser realizado não poderia mais ocorrer no mesmo cargo, vez que esse deixou de existir:Art. 2º Ficam declarados extintos os cargos de provimento efetivo de Motorista, Técnico em Fiscalização Previdenciária, Assistente Administrativo, Assistente de Saúde, Analista em Gestão Administrativa, Auditor Médico, Auditor Odontológico e Auditor de Serviços Especiais.No tocante ao enquadramento dos servidores originados do IPASGO, a Lei 22.528/2024 tratou de assegurar a manutenção dos benefícios de carreira e a irredutibilidade salarial em relação ao cargo de auditor médico, de modo que assim dispôs: Art. 3º Ficam aproveitados os servidores ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do extinto IPASGO, advindos da Lei estadual nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos do cargo anteriormente ocupado, especificados no Anexo Único desta Lei e nos seguintes termos:III – os ocupantes dos cargos de Auditor Médico, Auditor Odontológico e Auditor de Serviços Especiais ficam aproveitados no cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde do Quadro Permanente dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde – SES.Art. 4º O enquadramento dos servidores aproveitados nos cargos previstos no art. 3º desta Lei será realizado com observância às seguintes disposições:II – os ocupantes dos cargos mencionados no inciso III do art. 3º desta Lei serão enquadrados no cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, da SES, no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.§ 2º Após o enquadramento referido no inciso II deste artigo, será concedido aos servidores novo enquadramento no nível imediatamente superior ao que foram posicionados, cuja data passará a ser considerada para contagem do interstício das próximas evoluções funcionaisNesse contexto, compete a este órgão jurisdicional, atento aos limites do pedido, analisar exclusivamente a legalidade do ato administrativo de enquadramento dos servidores.Assim, diferentemente das alegações da parte autora, verifica-se que o enquadramento dos servidores oriundos do IPASGO foi realizado em conformidade com as previsões legais.Além disso, observa-se que a real intenção da parte autora é impugnar a norma legal sob o argumento de afronta ao princípio da isonomia no funcionalismo público. No entanto, tal questão exigiria a análise da constitucionalidade da norma, o que, por sua vez, sequer foi ventilado na petição inicial.Outrossim, destaca-se que determinar o enquadramento da parte autora unicamente com fundamento na isonomia representaria uma afronta expressa aos parâmetros legais, uma vez que a progressão na carreira exige o cumprimento de requisitos legais específicos.Por fim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte Autora a comprovação dos fatos articulados na inicial, constitutivos de seu direito. Quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção do referido artigo: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivodo direito do autor.Desse modo, ainda que minimamente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não vislumbro no caso em apreço.III - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
08/05/2025, 00:00