Processo Arquivado09/07/2025, 13:56
transito em julgado09/07/2025, 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonathas Santana Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (15/06/2025 08:38:31))15/06/2025, 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Tamara Akari (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (15/06/2025 08:38:31))15/06/2025, 08:42
Sentença - Extinção - Ausência de bens a penhora15/06/2025, 08:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRTA (Referente à Mov. - )15/06/2025, 08:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jonathas Santana Santos (Referente à Mov. - )15/06/2025, 08:38
P/ SENTENÇA12/06/2025, 13:44
30/05/202512/06/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Processo 5217260-54.2024.8.09.0163 Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Valparaiso de Goiás, 14 de maio de 2025. Victoria Giovanna Araujo Moura e Sardinha15/05/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/05/2025 15:16:28)14/05/2025, 15:16
Intime-se a parte exequente para indicar bens14/05/2025, 15:16
Alvará Entregue14/05/2025, 15:14
Comprovante de envio CEF30/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5217260-54.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Tamara AkariRequerido: Jonathas Santana SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMARA AKARI, em face de JONATHAS SANTANA SANTOS, devidamente qualificados.Intimado para realizar o pagamento voluntário do débito, o executado deixou transcorrer o prazo in albis o prazo, sendo, em seguida, remetido os autos à CACE para a penhora online.Ao evento 26 o executado, apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela antecipada, requerendo o desbloqueio dos valores constritos sob o argumento de impenhorabilidade da verba pela natureza salarial.Resposta da Central de Operacionalização Sistemas Conveniados (ev. 29).Decisão de não concessão da tutela antecipada, com intimação à parte exequente para manifestação (mov. 30).Certidão de decurso de prazo ao exequente (mov. 34).Vieram-me os autos conclusos. Decido.No atual Código de Processo Civil, no campo do cumprimento das obrigações, vigora o princípio sancionatório que garante, como regra, a exequibilidade geral do patrimônio do devedor.Todavia, não se pode olvidar que, visando proteger o núcleo patrimonial essencial do indivíduo, o legislador, englobando situações tanto de direito material quanto de direito processual, estatuiu no artigo 833 do CPC/2015, a impenhorabilidade de certos bens, de modo a torná-los inacessíveis à expropriação que se pratica na execução das obrigações pecuniárias.A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada pela norma inserta no §2º do supracitado artigo, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, em razão de sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Em casos tais, admite-se a constrição de percentual da verba salarial para o cumprimento da obrigação.A propósito, eis o teor do art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil:“Art. 833 – São impenhoráveis:(…)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;”(…)§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.”Ocorre que o caso em apreço não se amolda às exceções insertas no §2º do art. 833, do CPC/2015, na medida em que a ação originária diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, não guardando, pois, pertinência com o pagamento de prestações alimentícias.Ademais disso a verba salarial percebida pelo devedor não ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais estabelecido no referido parágrafo (registre-se, por oportuno, que o valor do atual salário-mínimo é de R$ 1.518,00).Outrossim, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de percentual dos rendimentos mensais, flexibilizando, assim, a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) – SEM DESTAQUE NO ORIGINALNo mesmo sentido são os julgados do Tribunal desta Casa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMANESCENTE NÃO GARANTE SUBSISTÊNCIA DIGNA.1. A jurisprudência, em situações excepcionais, vem admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Agravante não garante a subsistência digna dela e da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5446295-21.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJ de 09/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Admite-se, excepcionalmente, pela voz da jurisprudência, o afastamento da regra da impenhorabilidade do salário quando ficar caracterizado que o montante sobressalente é apto a resguardar o mínimo existencial do ser humano devedor, situação não comprovada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5438519-67.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 833, INCISO IV E PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, recentemente, que a geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 2. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, precisamente em seu artigo 649, o novo CPC (2015) ao tratar da matéria, em seu artigo 833, subtraiu do caput o termo 'absolutamente' que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas. Assim, pode-se dizer que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. 3. Sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso sub examine, impõe-se a reforma da decisão objurgada, tendo como razoável a limitação da penhora efetivada no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da Recorrida E. DE F. M. GOMES, devendo incidir também, sobre o 13º (décimo terceiro salário), porquanto entendo que este importe não agride a sua garantia e de seu núcleo essencial e, ao mesmo tempo, dará efetividade ao processo executivo originário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5010786-60.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. De acordo com recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 2. Sendo este o caso dos autos, deve ser deferido o pedido correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5509071-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) Conclui-se, portanto, que a legislação vigente garante, como regra geral, a impenhorabilidade salarial, visando a manutenção do devedor e de sua família, regra esta que, de acordo com a jurisprudência, pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado, casuisticamente, que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e a de sua família.Frise-se que o mínimo existencial à preservação da dignidade do devedor e de seus dependentes visa garantir a qualidade de vida e assegurar o direito a saúde, alimentação, habitação, vestuário e serviços de previdência social.Pois bem. No caso em tela, restou bloqueado o valor de R$ 1.387, 86 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). O executado apresentou o extrato bancário referente ao depósito salarial no mês da constrição (fevereiro/2025), bem como cópia da carteira de trabalho, a fim de comprovar a natureza dos valores.Dessa forma, uma vez comprovada a natureza salarial dos valores constritos e não se tratando de hipótese que autorize a mitigação da regra da impenhorabilidade — sobretudo em razão do montante considerado de pequena monta —, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora nas razões já delineadas.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte executada.Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Alvará Expedido23/04/2025, 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/04/2025 15:40:11)23/04/2025, 11:32
Certidão Expedida23/04/2025, 11:32
Petição Alvará14/04/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5217260-54.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Tamara AkariRequerido: Jonathas Santana SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMARA AKARI, em face de JONATHAS SANTANA SANTOS, devidamente qualificados.Intimado para realizar o pagamento voluntário do débito, o executado deixou transcorrer o prazo in albis o prazo, sendo, em seguida, remetido os autos à CACE para a penhora online.Ao evento 26 o executado, apresentou impugnação à penhora com pedido de tutela antecipada, requerendo o desbloqueio dos valores constritos sob o argumento de impenhorabilidade da verba pela natureza salarial.Resposta da Central de Operacionalização Sistemas Conveniados (ev. 29).Decisão de não concessão da tutela antecipada, com intimação à parte exequente para manifestação (mov. 30).Certidão de decurso de prazo ao exequente (mov. 34).Vieram-me os autos conclusos. Decido.No atual Código de Processo Civil, no campo do cumprimento das obrigações, vigora o princípio sancionatório que garante, como regra, a exequibilidade geral do patrimônio do devedor.Todavia, não se pode olvidar que, visando proteger o núcleo patrimonial essencial do indivíduo, o legislador, englobando situações tanto de direito material quanto de direito processual, estatuiu no artigo 833 do CPC/2015, a impenhorabilidade de certos bens, de modo a torná-los inacessíveis à expropriação que se pratica na execução das obrigações pecuniárias.A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada pela norma inserta no §2º do supracitado artigo, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, em razão de sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Em casos tais, admite-se a constrição de percentual da verba salarial para o cumprimento da obrigação.A propósito, eis o teor do art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil:“Art. 833 – São impenhoráveis:(…)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;”(…)§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.”Ocorre que o caso em apreço não se amolda às exceções insertas no §2º do art. 833, do CPC/2015, na medida em que a ação originária diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, não guardando, pois, pertinência com o pagamento de prestações alimentícias.Ademais disso a verba salarial percebida pelo devedor não ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais estabelecido no referido parágrafo (registre-se, por oportuno, que o valor do atual salário-mínimo é de R$ 1.518,00).Outrossim, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de percentual dos rendimentos mensais, flexibilizando, assim, a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) – SEM DESTAQUE NO ORIGINALNo mesmo sentido são os julgados do Tribunal desta Casa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMANESCENTE NÃO GARANTE SUBSISTÊNCIA DIGNA.1. A jurisprudência, em situações excepcionais, vem admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Agravante não garante a subsistência digna dela e da família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5446295-21.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJ de 09/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Admite-se, excepcionalmente, pela voz da jurisprudência, o afastamento da regra da impenhorabilidade do salário quando ficar caracterizado que o montante sobressalente é apto a resguardar o mínimo existencial do ser humano devedor, situação não comprovada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5438519-67.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 833, INCISO IV E PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, recentemente, que a geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 2. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, precisamente em seu artigo 649, o novo CPC (2015) ao tratar da matéria, em seu artigo 833, subtraiu do caput o termo 'absolutamente' que antecedia a referência à impenhorabilidade dos bens e das verbas ali enumeradas. Assim, pode-se dizer que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar ou não exceda à importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, tratando-se, portanto, de uma impenhorabilidade relativa. 3. Sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso sub examine, impõe-se a reforma da decisão objurgada, tendo como razoável a limitação da penhora efetivada no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da Recorrida E. DE F. M. GOMES, devendo incidir também, sobre o 13º (décimo terceiro salário), porquanto entendo que este importe não agride a sua garantia e de seu núcleo essencial e, ao mesmo tempo, dará efetividade ao processo executivo originário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5010786-60.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. De acordo com recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 2. Sendo este o caso dos autos, deve ser deferido o pedido correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5509071-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) Conclui-se, portanto, que a legislação vigente garante, como regra geral, a impenhorabilidade salarial, visando a manutenção do devedor e de sua família, regra esta que, de acordo com a jurisprudência, pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que demonstrado, casuisticamente, que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e a de sua família.Frise-se que o mínimo existencial à preservação da dignidade do devedor e de seus dependentes visa garantir a qualidade de vida e assegurar o direito a saúde, alimentação, habitação, vestuário e serviços de previdência social.Pois bem. No caso em tela, restou bloqueado o valor de R$ 1.387, 86 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). O executado apresentou o extrato bancário referente ao depósito salarial no mês da constrição (fevereiro/2025), bem como cópia da carteira de trabalho, a fim de comprovar a natureza dos valores.Dessa forma, uma vez comprovada a natureza salarial dos valores constritos e não se tratando de hipótese que autorize a mitigação da regra da impenhorabilidade — sobretudo em razão do montante considerado de pequena monta —, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora nas razões já delineadas.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte executada.Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Decisão - Acolhimento - Impugnação à Penhora13/04/2025, 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTA (Referente à Mov. - )13/04/2025, 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonathas Santana Santos (Referente à Mov. - )13/04/2025, 15:40
P/ DECISÃO08/04/2025, 12:35
em 31/03/2025 - exequente mov.3008/04/2025, 12:34
PETIÇÃO LIMINAR08/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5217260-54.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Tamara AkariRequerido: Jonathas Santana SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.Trata-se de impugnação à penhora (mov.26) apresentada por JONATHAS SANTANA SANTOS em razão da execução judicial que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMARA AKARI.Alega o impugnante a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua natureza salarial. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato dos valores.Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, prevê o § 3º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em análise, verifica-se que a matéria controvertida exige dilação probatória para que se possa apurar a origem dos valores e a possibilidade da manutenção da constrição ou eventual liberação dos valores.Desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela revela-se incabível, uma vez que há risco evidente de irreversibilidade do provimento jurisdicional, considerando que o pedido formulado, em sede de tutela antecipada, diz respeito ao próprio mérito.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA DIGITAL. MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. Conforme art. 300, do CPC, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o § 3º inviabiliza a concessão da tutela de urgência quando a medida apresenta flagrante perigo de irreversibilidade, como ocorre no presente caso. 2. Da análise dos autos, o que pode ocorrer é a irreversibilidade da consequência fática resultante da tutela antecipada, como no caso em questão, onde o que se pretende a título de tutela provisória é o desbloqueio de valores. O que ressoa questionável no feito é se o bloqueio foi devido ou não, restando patente a necessidade da devida instrução processual e, de consequência, a manutenção da decisão se impõe. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5692018-08.2022.8.09.0001, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) [g.n.]Além disso, o pedido do impugnante visa a liberação de valores sem que tenha sido oportunizada a manifestação do exequente, ora impugnado, o que se revela temerário sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, determinando que a questão seja analisada após a oitiva da parte exequente, garantindo-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa.Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
Decisão - Não-Concessão - Tutela Antecipada20/03/2025, 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )20/03/2025, 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonathas Santana Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )20/03/2025, 16:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados26/02/2025, 09:09
Consulta valores bloqueados25/02/2025, 13:28
P/ DECISÃO25/02/2025, 11:54
Petição Desbloqueio c/c Liminar24/02/2025, 19:19
PEDIDO CACE23/01/2025, 15:28
juntada de planilha de debito atualizada21/01/2025, 23:53
Em 09/12/202417/12/2024, 16:14
Advogado(a) da parte requerida habilitado(a)17/12/2024, 16:11
Petição Habilitação14/12/2024, 18:38
Autor juntar planilha atualizada21/11/2024, 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )21/11/2024, 14:33
Para pagamento voluntário21/11/2024, 14:33
Para Jonathas Santana Santos (Mandado nº 2807372 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (29/05/2024 12:43:02))11/11/2024, 11:37
Certidão Expedida22/10/2024, 17:34
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2807372 / Para: Jonathas Santana Santos)19/06/2024, 10:38
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (23/04/2024 14:45:55))29/05/2024, 12:43
Para (Polo Passivo) Jonathas Santana Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ265415206BR idPendenciaCorreios2161639idPendenciaCorreios24/04/2024, 23:30
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial23/04/2024, 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Tamara Akari (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )23/04/2024, 14:45
P/ DESPACHO19/04/2024, 15:52
Emenda a petição inicial na integra18/04/2024, 18:34
Petição cumprindo as exigencias de determinação de emenda a inicial18/04/2024, 18:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial26/03/2024, 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Tamara Akari - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )26/03/2024, 13:15
Pedido de juntada da certidão de onus reais do imovel25/03/2024, 22:43
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu25/03/2024, 22:17
Autos Conclusos25/03/2024, 22:17
Inclusão no Juízo 100% Digital25/03/2024, 22:17
Peticão Enviada25/03/2024, 22:17