Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.:0024391-25.2018.8.09.0046 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Divaina Nogueira da Silva e Osírio da Silva Pinto, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, a suposta prática, à primeira, dos crimes previstos nos arts. 158, §1º e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ao segundo, dos crimes descritos nos arts. 157, caput, 158, §1º e 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Narrou a denúncia (evento nº 09) que: "(...) Extrai-se do presente Inquérito Policial que, no dia 01º de fevereiro, por volta de 15:00h, nas proximidades do Vapt-Vupt, situado no Setor Garavelo, nesta cidade de Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado OSÍRIO DA SILVA PINTO, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça contra a vítima Marcina Guedes Machado, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um automóvel Fiat/Siena Flex, cor branca, placa PQO-3805, chassi 8AP37211ZF6120101, pertencente à citada vítima, conforme Registro de Atendimento Integrado nº 5372950 de fls. 28/31.Consta, ainda, dos autos em epígrafe, que também, no dia 01º de fevereiro de 2018 a 27 de fevereiro de 2018, na residência localizada na Rua do Rádio, Quadra 44, Lote 27, Setor Nova Esperança, na cidade de Minaçu/GO, a denunciada DIVAINA NOGUEIRA DA SILVA, consciente e voluntariamente, ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia se produto de crime, consistente no veículo automotor Fiat/Siena Flex, cor branca, placa PQO-3805, chassi 8AP37211ZF6120101 (descrito no outo de exibição e apreensão de fls. 22), o qual foi subtraído da vítima Marcina Guedes Machado, conforme Registro de Atendimento Integrado de n° 5372950, às fls. 28/31.(…)" Ante o extravio dos autos físicos, foi determinada a a restauração dos autos físicos mediante Portaria Judicial (evento nº 04). A denúncia foi oferecida no dia 20 de julho 2018 e recebida no dia 30 de outubro de 2018, bem como a informação de que a acusada Divaina, embora não citada pessoalmente, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação nos autos originários (peça não juntada no presente feito) (eventos nos 9, 12, 20 e 27).Frustradas as tentativas de citação de Osírio, foi determinada a sua citação via edital, bem como a intimação da defesa de Divaina para juntar aos autos a resposta à acusação e regularizar a representação processual (eventos n os 23, 34, 40 e 46).Findo o prazo editalício, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de Osírio quanto ao crime descrito no art. 330, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pela suspensão do processo e do prazo prescricional em desfavor de Osírio, e pela decretação de sua prisão preventiva, bem como pela intimação da acusada Divania para constituir novo defensor e apresentar resposta à acusação (eventos nos 50, 51, 53 e 60).Foi proferida decisão por este Juízo, na qual foi extinta a punibilidade do acusado Osírio da Silva Pinto em relação ao artigo 330 do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma dos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, bem como determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, desmembrando o feito em seu desfavor (evento nº 62). Devidamente citada, a acusada Divaina apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (evento nº 83).Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em em 12/02/2025, foram inquiridas as testemunhas Policiais Militares, Silvanito José da Silva, Alex Corino da Silva (evento n° 142) e Davy Lima de Oliveira (evento n° 143). Em sede de audiência de instrução e julgamento em continuação, foi realizado o interrogatório da acusada em 31/03/2025. A vítima Edivando de Souza Abreu foi dispensada pelas partes (evento nº 173). O Ministério Público, em suas alegações finais, em forma de memoriais, requereu a improcedência da denúncia em face da acusada, com fulcro no artigo, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento n°. 179)Em suas alegações finais, a defesa constituída da acusada manifestou-se pela absolvição da acusada, ante a ausência de pretensão acusatória e insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento nº. 182).Em seguida, os autos vieram-me conclusos (evento nº 183).É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa à acusada DIVAINA NOGUEIRA DA SILVA, o delito descrito nos artigos 158, §1º e 180, “caput”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Outrossim, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal.Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise da conduta dos acusados quanto à materialidade e autoria.Verifico que assiste razão ao Ministério Público e a Defesa ao postularem a absolvição da acusada Divaina Nogueira da Silva, em razão da ausência de provas.A materialidade delitiva encontra-se presente através dos elementos coligidos aos autos.Por sua vez, a autoria dos delitos em relação à acusada Divaina Nogueira da Silva não restou claramente demonstrada, haja vista que não há certeza se a autoria recai sobre a ré, à míngua de prova produzida durante a instrução. Ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Marcina Guedes Machado, durante seu depoimento em juízo, afirmou que: “(…) QUE foi de carro com sua filha, seu amigo e seu neto até o Vapt Vupt. QUE pararam o veículo em frente a uma loja de peças de carro. QUE sua filha entrou no Vapt Vupt para pegar um documento e os demais ficaram dentro do veículo. QUE tirou seu neto da cadeirinha e seu amigo foi até a agência. QUE de repente viu a porta do carro se abrir e quando olhou era um rapaz barbudo, de jaleco azul que lhe disse que teria que tirar o carro dali e colocá-lo mais à frente. QUE ela disse que não precisava e ele sentou no carro e já saiu. QUE quando o carro estava em movimento, o rapaz disse que teria que levar o carro. QUE ele lhe disse ainda estava com alguns problemas e que ela poderia ficar despreocupada que ele não faria nada com ela nem com a criança. QUE só iria mais para frente deixá-los e que não os machucaria. QUE ela lhe perguntou porque ele estava fazendo aquilo, e ele lhe disse que estava precisando de dinheiro. QUE ela perguntou quanto ele precisava, o que ele respondeu que seria R$2.000,00 (dois mil reais). QUE ela disse que esse valor ela não teria. QUE ele disse que então teria que levar o carro. QUE ele a levou para um lugar mais afastado no Setor Garavelo. QUE ele permitiu que ela pegasse as suas coisas que estavam no carro. QUE quando desceu do carro, voltou ao Vapt Vupt, onde encontrou sua filha e seu amigo e foram até a delegacia e fizeram a ocorrência. QUE após um tempo, começaram a entrar em contato com Edvando, amigo da vítima, querendo dinheiro para devolver o carro. QUE a conta que eles passaram era de uma mulher, e que ele falava que devolveria o carro tal dia e não devolvia. QUE a própria pessoa que pegou o carro era quem solicitava o dinheiro. QUE falava que se passassem a quantia pedida, ele devolveria o carro. QUE ele falou que se não passassem o dinheiro, ele colocaria fogo no carro. QUE ele não entregava o veículo, e que este foi encontrado em outra cidade, pela polícia, quando o homem estava com uma mulher. QUE o carro só foi recuperado porque ele foi preso. QUE tiraram todos os utensílios do veículo. QUE não se recorda o nome da mulher que estava na conta que recebia os valores (…)” Ouvido em juízo, a testemunha Silvanito José da Silva, policial militar, relatou que:“(…) QUE estavam fazendo um bloqueio na GO, quando deram sinal de parada para o veículo, que acelerou e fugiu. QUE informaram à cidade vizinha o ocorrido e que eles fizeram a detenção do acusado. QUE verificou através do sistema que o veículo era produto de furto. QUE não se lembra mais detalhes sobre o fato. QUE os fatos ocorreram à tarde. QUE pediu apoio a outra equipe para auxiliar na apreensão do veículo. QUE não se lembra se Divania falou algo (…)” Em continuidade, foi colhido o depoimento da testemunha Alex Corino da Silva, policial militar, que afirmou que: “(…) QUE é policial rodoviário estadual, e se recorda da abordagem do veículo que desobedeceu a ordem de parada. QUE fizeram o acompanhamento e conseguiram abordar o acusado na cidade de Formoso. QUE foi um procedimento padrão. QUE o acusado falou que estava com o veículo e com uma mulher. Que não se recorda direito sobre a versão do acusado. QUE conseguiu ver a placa pelo celular e verificou que tinha registro de furto e roubo e que dentro da cidade conseguiram fazer a abordagem. QUE o período entre a fuga e a apreensão do veículo foi ato contínuo, sempre perseguindo-o. QUE não se recorda sobre as respostas de Divania às suas interrogações (…)”Ato contínuo, foi realizada a oitiva da testemunha Davy de Lima de Oliveira, policial militar, que relatou que: "(...) QUE se lembra por alto que foi dada uma ordem de parada a condutor, que fez como se fosse parar o veículo, diminuiu a velocidade, como se fosse encostar o carro, e assim que a gente caminhou para o lado dele, ele saiu com o veículo, sentido à cidade, passando a cidade de Formoso. QUE pediram apoio à guarnição de Formoso, que foi onde foi feita a detenção. QUE no momento o condutor falou que estava indo sentido Minaçu nesse carro. QUE não foi ele quem interrogou Edivania (...)" Durante o interrogatório, a acusada Divania Nogueira da Silva afirmou que:"(...) QUE não praticou os delitos que lhe são imputados. QUE conheceu o acusado com o prazo de 15 dias e como ele não tinha telefone, ele pegava o seu dizendo que era para ligar para a mãe dele. QUE como ele tinha acesso ao seu telefone, ela sempre deixava sua senha escrita para ele, a senha, o cartão, tudo junto. QUE o acusado falava para ela que estava com o irmão dele. QUE não sabe se o dinheiro da vítima foi para a sua conta, porque não tinha acesso às conversas que ele tinha. QUE não sabe se os valores foram depositados em sua conta, porque não tinha aplicativo no celular e que não era de ficar indo em banco conferir. QUE até hoje não tem o costume de ficar conferindo conta. QUE não sabia de nada que estava acontecendo e não conhece as vítimas nem as testemunhas arroladas. QUE conheceu o acusado em Piracanjuba quando trabalhava em uma boate, e que ele se apresentou como Wilian. QUE quando o acusado chegou com o veículo disse que era emprestado de seu irmão. QUE perguntou ao acusado porquê ele fugiu da blitz e ele disse que era porque o veículo estava com o vidro quebrado e o documento atrasado. QUE quando foram abordados pelos policiais eles foram ouvidos separadamente. QUE ela falou aos policiais que o nome dele era Wilian e que tinha fugido porque o vidro estava quebrado. QUE os policiais falaram que o nome do acusado não era aquele e que o veículo era roubado. QUE só na abordagem ela soube que o veículo não era do acusado. QUE quando estavam na cidade, o acusado pegava seu celular para ligar para a mãe dele para pedir dinheiro, e que ele usava sua conta e por isso tinha acesso às suas senhas. QUE o acusado tinha livre acesso ao seu cartão, seu telefone e sua conta. QUE depois da data dos fatos nunca mais o viu, nem se falaram por telefone (...)" Do cotejo dos autos, verifica-se a fragilidade das provas produzidas no caderno processual.Segundo restou apurado, em juízo, a vítima Marcina Guedes Machado, durante seu depoimento judicial, não conseguiu identificar ou apontar se a acusada foi autora ou partícipe dos delitos praticados. Afirmou que os valores exigidos para a devolução do automóvel foram solicitados à ela por um homem, que forneceu uma conta bancária de titularidade feminina para o depósito. A vítima, contudo, não soube precisar o nome da titular da conta, bem como, não se referiu à acusada em qualquer momento de seu depoimento. A utilização da conta bancária da acusada, por si só, não comprova que ela tinha ciência acerca da origem ilícita dos valores que foram depositados ou de sua utilização para um propósito delituoso. Como informou, em seu interrogatório, a acusada manteve uma relação amorosa com o corréu de forma breve, pouco mais de 15 (quinze) dias, e que permitiu o livre acesso ao seu aparelho celular e sua conta bancária. Tal situação não foi desmentida pelas testemunhas ouvidas em juízo. Outrossim, os policiais militares ouvidos em juízo, confirmaram que o veículo estava sendo conduzido pelo corréu Osírio no momento da abordagem, sendo que ele não obedeceu a ordem de parada, empreendendo fuga até ser detido pela equipe policial. A própria acusada Divania relatou que o corréu havia informado à ela que o carro era emprestado de seu irmão, e que ela somente teve ciência de que se tratava de um veículo roubado durante a referida abordagem. É sabido que, em se tratando de Direito Penal, a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo indevida a condenação com arrimo apenas em suposições ou conjeturas.Logo, tenho que as provas jurisdicionalizadas se mostram extremamente frágeis para sustentar uma condenação pelos crimes de extorsão e receptação, revelando-se mais correta e equânime, neste caso, em razão da incerteza, surgida das provas apresentadas no feito, de que a acusada tenha praticado os crimes de extorsão e receptação, a aplicação do princípio "in dubio pro reo".Com efeito, os indícios levados nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor da denunciada. Foram também suficientes ao Ministério Público os fatos apurados para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas quedaram-se insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação em relação à ela, de tal modo que o próprio Parquet, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada.Nesse sentido:"Para chegar à decisão o Juiz precisa alcançar a certeza e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos" (Hélio Tornaghi, Instituições de Processo Penal, volume III, pág. 418)."Desde que a prova dos autos não seja suficiente para a condenação do réu, deve ser julgada improcedente a denúncia. O Ministério Público é obrigado a provar os fatos cuja existência acarreta a punibilidade do agente. Negado provimento ao apelo" (Apelação Criminal nº 8.046. Rel. Des. Crystallino de Abreu, in Rev. Trib. Just. Esp. Santo, Ano 86, v. XLI, p. 422)."Assim sendo, a mera possibilidade de a acusada ser a autora dos crimes não é bastante para que haja uma condenação criminal, exigente de certeza plena, devendo, pois, a dúvida ser dirimida em proveito do réu, sendo mais do que razoável a conduzir a sua absolvição.Ante o exposto, tendo em vista a ausência de provas aptas a comprovar a autoria do delito necessária se faz a absolvição da acusada Divaina Nogueira da Silva, aplicando-se o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de ABSOLVER a ré Divaina Nogueira da Silva, já devidamente qualificada nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, consoante disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 11.690/2008.Caso não seja encontrada, intime-se a sentenciada via edital. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep