Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEANDRO PRADO DE OLIVEIRA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. - SICOOB SECOVICRED DECISÃO Leandro Prado de Oliveira, qualificado e regularmente representado, na mov. 76, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 56, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. O recorrente alega a ilegitimidade da pessoa jurídica extinta para figurar no processo, bem como a ausência de prova quanto ao crédito e à contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pessoa jurídica e seu cancelamento no registro justificam a ilegitimidade para permanecer na ação e se houve ausência de prova da contratação e crédito alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 110 do CPC autoriza a sucessão processual pelo representante da pessoa jurídica extinta, aplicando-se analogicamente a regra prevista para falecimento de pessoa natural. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a sucessão processual dos sócios em casos de extinção de sociedade, sendo necessária a verificação de eventual patrimônio positivo. 5. O contrato que embasa a ação monitória foi apresentado, sendo documento suficiente para instruir o processo, e não foi demonstrada qualquer modificação relevante pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A extinção de pessoa jurídica permite a sucessão processual de seus sócios, nos termos do artigo 110 do CPC/2015. 2. A apresentação de contrato constitui documento hábil para ação monitória.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 110.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 72. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 70, 110, 313 e 700, §2º, I, do Código de Processo Civil, 45, caput, e 51, §3º, do Código Civil. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 79). Ao contra-arrazoar (mov. 82), a recorrida pugna pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência e condenação por litigância de má-fé. Suficientemente relatados. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração dos honorários de sucumbência e condenação do recorrido por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, o qual adianto, é negativo. Deveras, da análise do acórdão vergastado, nota-se que, com exceção do art. 110 do CPC, os demais artigos elencados não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Saliente-se que o fato de o recorrente ter oposto embargos de declaração, estes não tiveram o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que o recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa à norma ressalvada, no que diz respeito à discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve a sentença primeva, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.919.782/SP2, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 18/03/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 "(...) Embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador (…)” 2 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido.”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5493627-20.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
25/03/2025, 00:00