Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5814930-13.2024.8.09.0041 Polo ativo: Claudio Pereira Da Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA (BPC-LOAS) ajuizada por CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é pessoa idosa (68 anos), e que, devido à dificuldade em garantir seu sustento próprio, buscou, junto ao requerido, obter o benefício de amparo social ao idoso, tendo o benefício sido indeferido sob argumento de renda familiar incompatível. Desta feita, propôs a presente ação para que fosse concedido o benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS) em seu favor. Com a inicial, juntou os documentos de mov. 01. Decisão do mov. 04 indeferiu o pedido de tutela antecipada de evidência, determinou a citação da parte requerida, bem como concessão da gratuidade de justiça à parte autora e nomeação de perito socioeconômico. Laudo da perícia socioeconômica (mov. 09). O requerido, devidamente citado (mov. 14), apresentou contestação e documentos pertinentes (movs. 12 e 13). Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 25), o INSS manteve-se inerte (mov. 27). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATOS E DE DIREITO. O feito comporta julgamento no estado em que atualmente se encontra porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide ficou demonstrada pelos documentos constantes dos autos, o que prescinde a produção de outras provas. O respectivo benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os pressupostos para a concessão do benefício: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3 º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Pois bem. No caso submetido a exame percebe-se que a autora postula a concessão do benefício com base na segunda possibilidade, razão pela qual deverá obrigatoriamente demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos pessoais: a) ser pessoa idosa; e, b) comprovar que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantido por sua família. Da análise dos autos verifico que o autor possui 68 (sessenta e oito) anos de idade – data de nascimento 17/05/1956 –, estando satisfeito, portanto, o requisito etário. Em relação à situação financeira, observo que a parte autora reside com sua esposa que é servidora pública, e percebe o valor de um salário mínimo. Verifica-se do laudo socioeconômico que o requerente possui casa própria e gastos mensais em torno de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Ocorre que, no quesito vulnerabilidade social, a Medida Provisória n° 1.023/2020 menciona que a renda per capita é de um quarto do salário-mínimo. No entanto, ficou demonstrado, através do estudo social, que a renda per capita é superior a um quarto do salário-mínimo, e, embora a parte autora esteja desempregada, verifico que não preenche o requisito da renda familiar para obtenção do benefício ora pleiteado. Ainda que se considere a possibilidade de verificação de vulnerabilidade social do requerente mesmo quando a renda familiar se mostra superior a 1/4 do salário mínimo, conforme Tema 185 do STJ, denoto que não é o presente caso, uma vez que as despesas mensais da parte autora não ultrapassam a renda familiar. Desta forma, a pretensão da parte autora não pode ser reconhecida judicialmente em razão da falta do preenchimento de um dos requisitos exigidos por lei, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO. Na junção do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Respondência
21/03/2025, 00:00