Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo
APELADO: ERICA MACHADO MIRANDA MERELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Sendo o recurso adequado e tempestivo, porquanto também presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo
APELADO: ERICA MACHADO MIRANDA MERELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial por prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia do credor no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando a alegação do credor de que a demora na citação dos executados não lhe pode ser atribuída e que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme entendimento pacífico do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação do processo executivo quando há omissão do credor em impulsionar o feito, devendo este adotar diligências eficazes para satisfação do crédito. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a atuação efetiva do credor no curso do processo para afastar a incidência da prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.083.358/RS). 5. No caso concreto, a inércia do credor e o caráter infrutífero das diligências demonstram falta de efetividade nas tentativas de localização dos devedores e penhora de bens, sendo insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. A promoção de sucessivas diligências infrutíferas não possui o condão de obstar a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que, conforme entendimento jurisprudencial, demanda iniciativas concretas e eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360533-81.2012.8.09.0072, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 17 de março de 2025. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(LRF)
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial por prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia do credor no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando a alegação do credor de que a demora na citação dos executados não lhe pode ser atribuída e que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme entendimento pacífico do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação do processo executivo quando há omissão do credor em impulsionar o feito, devendo este adotar diligências eficazes para satisfação do crédito. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a atuação efetiva do credor no curso do processo para afastar a incidência da prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.083.358/RS). 5. No caso concreto, a inércia do credor e o caráter infrutífero das diligências demonstram falta de efetividade nas tentativas de localização dos devedores e penhora de bens, sendo insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. A promoção de sucessivas diligências infrutíferas não possui o condão de obstar a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que, conforme entendimento jurisprudencial, demanda iniciativas concretas e eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0360533-81.2012.8.09.0072 COMARCA DE SÃO INHUMAS
trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas - GO, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de ERICA MACHADO MIRANDA ME. Ressai dos autos que o banco apelante, após mover ação monitória, sagrou-se vencedor e, por conseguinte, deflagrou o cumprimento da sentença exarada visando satisfazer crédito calculado, ao tempo do protocolo da peça exequenda, em R$45.571,52. O magistrado, a seu turno, após contatar a reiteração de medidas constritivas infrutíferas pleiteadas pelo exequente e instá-lo a se manifestar sobre a possibilidade de prescrição da pretensão, declarou extinto o feito, com fulcro nos arts. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, por entender ter ocorrido a prescrição intercorrente. Renitente, o banco intenta, com a interposição do recurso, reverter a prestação jurisdicional por meio da cassação do édito sentenciante, ao aduzir ter o magistrado aplicado, de forma equivocada, o art. 921 do Código de Processo Civil, porquanto não se procedeu o transcurso do prazo de 05 anos após a suspensão do processo. Adentrando ao estudo da hipótese ora vertida, nota-se que o insurge reclama revisão sobre os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, sabe-se que mencionado instituto enseja a paralisação do processo em razão do comportamento omissivo do credor, consubstanciando-se em meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Sem embargos, tanto a prescrição tradicional quanto a intrecorrente guardam origem e natureza jurídica idênticas, mas diferem-se pelo momento de sua incidência. Certo é que, para alcançar o bem da vida pleiteado, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe imposto, também, que busque, efetivamente, a satisfação de sua pretensão, apresentando os meios para realizar tal mister mediante o impulso do feito. Sobre a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, eis que a Corte Suprema, por meio da súmula 150, estabeleceu que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Relevante pontuar, outrossim, o teor do artigo 206-A, do Código Civil, o qual dispõe que: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Ao manifestar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a “prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). A seu turno, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 921, também elucida que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, nos seguintes termos: Art. 921 (…)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Infere-se do dispositivo legal que o prazo prescricional se inicia independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil, eis que tais decisões são meramente declaratórias. Nesse ínterim, para que haja a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente, cumpre ao exequente pleitear a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, bem como o empenho para empreender a busca de efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Ao versar sobre o tema, o professor Elpídio Donizete enunciou que: “(…) A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019,https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/). Logo, da leitura detida da jurisprudência é possóvel inferir exigido, do credor, a promoção de todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Com fincas em tais premissas que, por si só, distanciam-se das razões vertidas na apelação ora em análise, mister é cotejar as normas aos fatos narrados para reconhecer o acerto da decisão apelada. Isto porque, nos presentes autos, a ação monitória foi autuada em 11/10/2012, com sentença favorável ao exequente proferida em 18/11/2014 e o cumprimento de sentença deflagrado em 23/02/2015, sendo que o despacho inicial ocorreu em 24/03/2015 (arquivos 01 e 02 – mov. 03). De ver-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou no primeiro momento em que houve a tentativa frustrada de localização de penhora em 14/07/2015 (lauda 130, doc.2, evento 3, fls. 317 do processo físico). Nada obstante, até a data da prolação da sentença extintiva, ocorrida apenas em 21/11/2024 (mov. n.º 79), o exequente ainda não havia promovido arrestos de bens, conforme demonstram as laudas 146, 169, 211 doc.2, evento 3 e o evento 19. Não se olvida que o recorrente tenha promovido diligências, contudo, evidente é que elas não revertam ao processo qualquer informação concreta para localizar bens dos devedores ou mesmo permitiriam a expropriação de ativos financeiros. Cediço é que a promoção de diligência infrutíferas representa negligência na condução da execução, que resulta na prolongação indefinida da tramitação do caso em juízo e, principalmente, não tem o poder de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Patente restou, pois, que o exequente apenas solicitou diligências que se mostraram infrutíferas e meramente protelatórias, sem apresentar eficácia substancial, de modo que tais requerimentos não têm o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional. Dessarte, o teor da sentença apelada em nada destoa da jurisprudência dominante enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC. INEFICÁCIA DOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No IAC 1, o STJ firmou tese vinculante de que a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73. 2. Nos casos em que a consumação do prazo extintivo tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, incide o disposto no art. 1.056 do CPC, o qual estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a data de vigência do atual diploma processual (18/03/2016). 3. Sucessivos pedidos de dilação de prazo para a realização de diligências administrativas infrutíferas não podem ser considerados como atuação efetiva do exequente a cada vez que intimado para dar andamento ao processo, de sorte que não têm o condão de suspender ou interromper a contagem do lapso prescricional. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0338041-33.2000.8.09.0067, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF e, paralisado o processo por prazo superior a 3 (três) anos, sem que a parte exequente promovesse diligência que lhe competia, qual seja, o cumprimento da carta precatória de citação, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabe, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo a tese jurídica fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No caso dos autos, findado o prazo de um ano de suspensão em 10/03/2018 e inexistente qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente operou-se em 10/03/2023.3. Decorrido o prazo prescricional, sem a efetiva realização da penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0094761-06.2013.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, DJ de 25/10/2023) Ante tal cenário, resta evidente que a prescrição intercorrente se consumou, pois do despacho inicial do cumprimento de sentença da ação monitória em 24/03/2015 até a data da prolação da sentença extintiva, ocorrida em 21/11/2024, o exequente ainda não havia promovido diligências efetivas a aptas à concretização das citações dos executados e arrestos de bens. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço da presente apelação cível mas nego-lhe provimento, razão pela qual mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não arbitrados no juízo de origem. É como voto. Goiânia, 17 de março de 2025. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(364/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360533-81.2012.8.09.0072COMARCA DE SÃO INHUMAS
21/03/2025, 00:00