Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaProcesso nº: 0357228-63.2008.8.09.0029Parte autora: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAParte ré: Laticínios Davinópolis LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO I - Trata de pedido de penhora por intermédio do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.Verifica-se que o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação financeira goza de preferência na ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC.Ademais, a atual versão do SISBAJUD permite a reiteração automática da busca de valores depositados em nome da parte, ferramenta denominada de "teimosinha".Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido pela possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (?TEIMOSINHA?). POSSIBILIDADE. 1. ?A modalidade ?teimosinha? tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.? (STJ, REsp n. 2.034.208/RS, DJe de 31/1/2023). 2. Assim, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição da Justiça na busca da satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5488979-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 3.Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.O bloqueio permanente de ativos financeiros não acarreta violação aos direitos do executado, já que o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o disposto no art. 797 do CPC, o qual estabelece que a execução se realizar no interesse do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573568-46.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022) Assim, visando a satisfação do crédito, defiro o pedido formulado no mov. 84 e, por conseguinte, determino:I - a consulta ao sistema RENAJUD e, após a juntada do resultado, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.II - consulta ao sistema SISBAJUD, visando a localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores, com ordem de repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos após a juntada de planilha de débito atualizada.III - A propósito, se o valor bloqueado for de até 5% (cinco por cento) do valor buscado, deverá ser imediatamente desbloqueado e quanto às demais importâncias transferindo para conta judicial vinculada ao presente feito, diligenciando a secretaria do juízo pelo necessário. IV - Bloqueados valores junto ao SISBAJUD, desbloqueiem-se valores remanescentes (art. 854, §1º, do CPC) e intime-se a parte executada para manifestação acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º e §3º, do CPC). V - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do valor para conta vinculada ao juízo.VI- Em seguida, intime-se o executado acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito