Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5156611-55.2022.8.09.0079 - PJDNatureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAcusado: Adelci Lemes S E N T E N Ç AR E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Adelci Lemes, vulgarmente conhecido como “Periquito”, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, e no artigo 148, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, bem como no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), todos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso I, e artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com incidência da regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal.Segundo narra a peça acusatória, no dia 18 de março de 2022, na Rua 01-A, quadra 104, lote 04, Vila Mutirão, município de Britânia/GO, o denunciado, motivado pela condição do sexo feminino da vítima, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, V. R. A. C..Consta, ainda, que o acusado, de forma livre e consciente, entre os dias 18 e 20 de março de 2022, na mesma localidade, teria privado a mencionada vítima de sua liberdade, mediante cárcere privado.Por fim, imputa-se ao denunciado que, em período não precisamente delimitado até o dia 20 de março de 2022, por volta das 19 horas, teria mantido sob sua guarda, no interior da residência localizada no referido endereço, arma de fogo de uso permitido, sem observância das exigências legais ou regulamentares, infringindo o disposto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.A denúncia foi recebida em 30 de março de 2022, conforme registrado no evento n.º 38 dos autos.Regularmente citado, conforme certidão constante no evento n.º 43, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, conforme documento juntado no evento n.º 46.Designada audiência de instrução e julgamento, conforme determinado no evento n.º 148, esta foi realizada no dia 25 de novembro de 2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima, seis testemunhas e procedido ao interrogatório do réu. Ressalte-se que a audiência foi conduzida por videoconferência, utilizando-se a plataforma Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com registro audiovisual integralizado aos autos.Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, reconhecendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar (artigo 129, §13º, do Código Penal). Fundamentou seu posicionamento no relatório médico, em fotografias extraídas do Registro de Atendimento Integrado (RAI), bem como nas declarações da vítima, que reiterou ter sido agredida fisicamente pelo réu. Além disso, testemunhas afirmaram que a vítima apresentava sinais visíveis de lesões e demonstrava temor, destacando, ainda, registros pretéritos de condutas violentas do acusado contra outras mulheres. O órgão ministerial ressaltou que, em casos de violência doméstica, é comum que a vítima relute ou demore a formalizar denúncia, em virtude do medo ou da dependência emocional em relação ao agressor.No tocante aos delitos de cárcere privado e posse irregular de arma de fogo, entretanto, o Parquet reconheceu a fragilidade probatória, destacando que a vítima não confirmou ter sido privada de sua liberdade e que subsistiam dúvidas quanto à autoria do crime de posse da arma apreendida. Por conseguinte, pleiteou a condenação do réu unicamente pelo crime de lesão corporal, com a fixação de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.A defesa técnica, por sua vez, em manifestação constante do evento n.º 180, apontou contradições existentes nos depoimentos prestados pela vítima, trazendo aos autos documentos, gravações de conversas e depoimentos que, segundo sustenta, evidenciariam que a vítima mantinha contato frequente com o acusado durante o período dos fatos, solicitando bebidas e mantimentos, além de circular livremente, afastando, assim, a configuração do cárcere privado. Alegou, ainda, que a arma de fogo fora encontrada no guarda-roupa pertencente à própria vítima, a qual teria reconhecido o artefato como de propriedade de sua família.Além disso, a defesa destacou a retratação formal apresentada pela vítima (fls. 303/304), na qual admitiu ter havido exageros e inveracidade em suas declarações iniciais prestadas em sede policial. Diante disso, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência de provas para sustentar juízo condenatório, insinuando, ainda, que eventual falsa imputação dos crimes poderia caracterizar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal.Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o necessário. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente feito foi regularmente instaurado, tramitando em estrita observância aos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como às condições da ação, não se vislumbrando vícios ou nulidades capazes de ensejar a decretação de ofício. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida, estando preservados os prazos prescricionais, nos termos da legislação vigente.Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência pátria, a prolação de sentença penal condenatória exige, como requisitos indispensáveis e cumulativos, a comprovação segura da materialidade delitiva e da autoria.No caso sub judice, o réu Adelci Lemes, conhecido como "Periquito", responde pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, e artigo 148, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, bem como pelo delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, todos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima sua companheira V. R. A. C.A denúncia imputa ao acusado a prática de agressões físicas contra a vítima, a privação de sua liberdade mediante cárcere privado, bem como a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, no interior da residência comum do casal, localizada na Rua 01-A, quadra 104, lote 04, Vila Mutirão, Britânia/GO, durante o período compreendido entre 18 e 20 de março de 2022.Inexistindo, por parte da defesa, arguição de preliminares aptas a obstar o prosseguimento do feito, passo à análise do mérito propriamente dito.M É R I T O I) Da Materialidade e Autoria No que concerne à materialidade dos delitos imputados ao acusado, verifica-se que esta restou satisfatoriamente comprovada nos autos, por meio de um conjunto probatório robusto e coerente. Destacam-se, nesse sentido, o Auto de Prisão em Flagrante (evento n.º 01), o Registro de Atendimento Integrado (RAI) (evento n.º 01), o relatório médico constante dos autos, além das declarações prestadas pela vítima V. R. A. C., tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.Tais elementos encontram-se corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, apresentando-se harmônicos e coesos, conferindo credibilidade à narrativa da vítima e confirmando, com segurança, a ocorrência do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar.Quanto à autoria, esta também restou suficientemente delineada. A vítima V. R. A. C. prestou depoimento firme e detalhado, relatando que, no dia 18 de março de 2022, após solicitar ao acusado que levasse cerveja à sua residência, houve uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que o réu teria se exaltado, derrubando-a no chão e golpeando sua cabeça contra a parede, provocando corte e sangramento. Narrou que, após a agressão, o réu teria impedido que ela buscasse atendimento médico, permanecendo com ela na residência até o dia 20 de março de 2022. Informou que, embora não tenha sido fisicamente impedida de sair, permaneceu no local por medo e receio. Sobre a arma localizada no imóvel, afirmou que pertencia originalmente a seu falecido pai e teria sido levada para sua casa pelo próprio réu, sendo de seu conhecimento o local onde estava guardada.A vítima reconheceu contradições entre seu depoimento judicial e o que foi inicialmente declarado na fase policial, especialmente quanto à alegação de cárcere privado e privação do aparelho celular, esclarecendo não se recordar precisamente das declarações prestadas à autoridade policial. Reafirmou, contudo, que permaneceu na companhia do acusado durante os três dias mencionados e, após o ocorrido, voltou a manter contato com ele, inclusive retirando as medidas protetivas anteriormente deferidas.No mesmo sentido, a policial militar Valdimira Francisca de Mendonça Mascena, que atendeu à ocorrência, confirmou que a equipe foi acionada por familiar da vítima, após esta enviar uma fotografia exibindo lesões e relatar estar sendo impedida de sair do quarto. Informou que, ao chegarem à residência, encontraram o acusado na varanda e a vítima no quarto, visivelmente lesionada e assustada, tendo ela declarado que era mantida no local sob vigilância, sendo ameaçada a permanecer apenas com roupas íntimas. Ressaltou que a arma de fogo foi encontrada no guarda-roupa do quarto, apontada pela própria vítima, que indicou ter sido adquirida pelo réu de um parente seu. Destacou, ainda, que já havia atendido outras ocorrências envolvendo o acusado, relacionadas a agressões contra mulheres, inclusive acompanhando outras ex-companheiras pelo núcleo Maria da Penha, e que não presenciou ou teve ciência de que a vítima circulasse livremente durante o período narrado.Em sentido contrário, algumas testemunhas trazidas aos autos apresentaram versão que atenua ou relativiza a narrativa da acusação. O Sr. Marcelo Mata de Moura, amigo do acusado, confirmou que realizava entregas para a distribuidora de bebidas de propriedade do réu e afirmou ter levado cervejas à casa da vítima nos dias 18 e 20 de março de 2022, entregando-as pessoalmente no portão, sem observar qualquer pedido de socorro ou sinal visível de lesões. Declarou, contudo, não ter conhecimento sobre onde o réu pernoitava.O Sr. Jeferson Tavares Freitas Lagares, proprietário de uma hamburgueria, confirmou que, durante o referido período, recebeu pedido da vítima por mensagem solicitando um lanche, realizando pessoalmente a entrega, sem observar sinais de violência ou restrição de liberdade.A testemunha Joana Terezinha Soares da Silva Lins, diarista na residência do acusado, relatou ter trabalhado para ele nos dias 18 e 19 de março de 2022, afirmando que preparou o almoço, ocasião em que a vítima teria almoçado com o acusado e seu filho, sem apresentar sinais de lesões. Informou, ainda, que a vítima posteriormente entrou em contato solicitando óleo para produção de sabão.O Sr. Rony de Assis Leite, comerciante vizinho do acusado, declarou que frequentemente observava o réu exercendo suas atividades comerciais, e que, embora não se recorde exatamente dos dias dos fatos, jamais soube de situações envolvendo cárcere ou agressões contra companheiras.Por fim, em seu interrogatório, o acusado Adelci Lemes exerceu seu direito ao silêncio quanto aos fatos. Entretanto, confirmou à defesa que manteve troca de mensagens com a vítima entre os dias 18 e 20 de março de 2022, enquanto estava em seu estabelecimento comercial, afirmando que atendeu a pedidos dela, como o envio de bebidas, por meio de entregadores.Todavia, embora o réu tenha exercido legitimamente seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial, tal postura não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, revelando-se isolada e desprovida de elementos capazes de infirmar as provas produzidas.Dessa forma, referido silêncio, por si só, não possui força suficiente para contrapor-se às demais provas constantes dos autos, especialmente aos depoimentos prestados pela vítima V. R. A. C. e pela testemunha, cujos relatos apresentam-se coesos, coerentes e dotados de verossimilhança, conferindo robustez à versão apresentada pela ofendida.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando a versão defensiva mostra-se frágil e destituída de respaldo probatório mínimo, deve prevalecer a narrativa linear e consistente trazida pela vítima, sobretudo em casos envolvendo violência doméstica e familiar.No contexto específico dos autos, verifica-se que o comportamento defensivo do acusado, isolado e sem respaldo em outros elementos probatórios que pudessem infirmar os fatos descritos na denúncia, revela-se insuficiente para afastar a comprovação da materialidade e autoria delitivas, estas amplamente demonstradas ao longo da instrução processual.Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, considerando a natureza dos delitos, que, em regra, ocorrem em ambiente privado, sem testemunhas presenciais. Assim, a credibilidade dos relatos da ofendida torna-se elemento central na formação do convencimento do julgador.No caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento capaz de macular a credibilidade ou a coerência das declarações prestadas por V. R. A. C.. Seus relatos mantiveram-se firmes, lineares e foram corroborados por outros elementos constantes dos autos, revelando-se aptos a embasar o édito condenatório quanto ao crime de lesão corporal.A propósito, colaciona-se julgado representativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida. III. Razões de decidir. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) - NegriteiNo tocante às alegações finais apresentadas pela defesa, verifica-se que as teses sustentadas não encontram respaldo suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado.A defesa busca desqualificar as declarações da vítima V. R. A. C., apontando contradições entre seus relatos prestados em sede policial e em juízo, bem como tenta atribuir à vítima eventual falsidade em suas acusações, sugerindo a prática de denunciação caluniosa. Argumenta, ainda, que mensagens trocadas entre vítima e acusado, bem como entregas de alimentos e bebidas por terceiros, seriam indicativos da inexistência de crime. Contudo, tal linha argumentativa não se sustenta diante do robusto conjunto probatório constante nos autos.Primeiramente, observa-se que as declarações da vítima, embora contenham pequenas imprecisões naturais decorrentes do decurso do tempo e do estado emocional, apresentam-se firmes, coerentes e coesas no ponto essencial: a prática de agressão física perpetrada pelo acusado no contexto de violência doméstica. A narrativa da vítima é corroborada por elementos materiais, tais como o Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 01), o Registro de Atendimento Integrado (RAI) (evento nº 01), e, notadamente, pelo relatório médico que atesta lesões compatíveis com a versão apresentada.Além disso, os depoimentos das testemunhas de acusação, em especial da policial militar Valdimira Francisca de Mendonça Mascena, confirmam a situação de temor vivenciada pela vítima, bem como o contexto de violência e submissão no qual estava inserida. Destaca-se, ainda, que a testemunha referida possui credibilidade e isenção, tendo confirmado que a vítima foi encontrada visivelmente lesionada e emocionalmente abalada.No que se refere às mensagens de texto e às entregas mencionadas pela defesa, estas, por si só, não são capazes de infirmar a prática do crime de lesão corporal. É notório que em contextos de violência doméstica, as vítimas podem, por diversos fatores emocionais, econômicos ou psicológicos, manter contato com o agressor, sem que isso descaracterize a violência sofrida. Tal entendimento, inclusive, é pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.Ressalte-se que, no que tange aos delitos de cárcere privado e posse irregular de arma de fogo, o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória para a condenação, razão pela qual tais imputações não mais são objeto da presente análise.Destarte, resta integralmente afastada a tese defensiva de ausência de provas quanto ao crime de lesão corporal. O conjunto probatório constante dos autos revela-se robusto e apto a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a materialidade delitiva e a autoria, evidenciando que o réu praticou o crime descrito na denúncia.Cumpre destacar, por oportuno, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre no presente caso.Diante de todo o exposto, restam fragilizadas e destituídas de respaldo probatório as teses defensivas apresentadas, sendo plenamente comprovada a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal.II) Do Crime Previsto no Artigo 129, §13º, do Código PenalO crime imputado ao acusado encontra previsão no artigo 129, §13º, do Código Penal, inserido pela Lei n.º 13.641/2018, que dispõe:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Tal dispositivo objetiva conferir maior proteção à integridade física e psíquica da mulher, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, alinhando-se às diretrizes da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).A configuração do referido delito exige, para sua caracterização, a presença de dois elementos essenciais: A ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima; Que o ato tenha sido praticado por razões da condição do sexo feminino, ou seja, dentro de uma relação de desigualdade e violência doméstica e familiar. No presente caso, restou suficientemente demonstrado nos autos que, no dia 18 de março de 2022, no interior da residência da vítima, localizada na Rua 01-A, quadra 104, lote 04, Vila Mutirão, Britânia/GO, o acusado Adelci Lemes, motivado por ciúmes, agiu de forma violenta contra sua companheira V. R. A. C., ofendendo-lhe a integridade corporal, conforme relatado pela própria vítima em juízo e confirmado pelos documentos acostados, especialmente: Registro de Atendimento Integrado (RAI); Relatório médico que atestou lesão compatível com a narrativa da vítima; Depoimento da policial militar que atendeu à ocorrência, corroborando o estado emocional abalado e os sinais visíveis de lesões na vítima. O dolo do acusado também se evidencia, uma vez que agiu de forma consciente e voluntária, utilizando-se de força física para subjugar e agredir a vítima, fato que se insere claramente no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como descrito no artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.É irrelevante, para a configuração do delito, que a vítima tenha mantido posterior contato com o acusado ou que tenha havido tentativa de reconciliação, uma vez que tal dinâmica é característica das relações marcadas pelo ciclo de violência doméstica, fenômeno amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência.Importante frisar que eventuais contradições menores nos depoimentos da vítima, apontadas pela defesa, não têm o condão de infirmar a prova robusta existente, uma vez que encontram respaldo nos demais elementos dos autos, sendo certo que, em crimes cometidos no ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Diante de todo o exposto, resta configurada a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado. III) Do Crime Previsto no Artigo 148, §1º, Inciso I do Código PenalO artigo 148 do Código Penal prevê o crime de cárcere privado, nos seguintes termos: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)Pena - reclusão, de um a três anos.O parágrafo 1º do referido artigo estabelece causas de aumento de pena:"§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos;" Para a configuração típica do delito, exige-se: Privação ilegal da liberdade da vítima; Mediante restrição física ou moral efetiva, impedindo-a de locomover-se livremente; Com dolo específico do agente, consciente de limitar a liberdade alheia. No caso em análise, embora inicialmente tenha sido imputado ao acusado Adelci Lemes o crime de cárcere privado contra sua companheira V. R. A. C., verifica-se que não há elementos suficientes para sustentar tal acusação.Em juízo, a própria vítima admitiu que não foi fisicamente impedida de sair da residência, esclarecendo que permaneceu no local por medo e receio, mas sem a presença de trancas, vigilância constante ou outra forma de restrição concreta à sua liberdade de locomoção. Em suas palavras, afirmou que "não saiu para procurar ajuda", preferindo esperar para agir posteriormente, quando o acusado não estivesse presente.Além disso, depoimentos colhidos em juízo demonstram que, durante o período apontado, a vítima manteve comunicação constante com terceiros, inclusive solicitando alimentos e bebidas, como corroborado pelas testemunhas Jeferson Tavares Freitas Lagares e Marcelo Mata de Moura, que relataram ter feito entregas diretamente à vítima no portão de sua residência, sem que esta apresentasse pedido de socorro ou comportamento incompatível com liberdade de movimento.Nesse contexto, não se verifica prova suficiente para comprovar que o acusado efetivamente privou a vítima de sua liberdade, de forma concreta e ilícita, nos termos exigidos pelo artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal.O próprio Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, reconheceu expressamente a inexistência de prova robusta quanto à prática do cárcere privado, afastando tal imputação.Por conseguinte, diante da fragilidade probatória e do princípio do in dubio pro reo, impõe-se o afastamento da responsabilização penal do acusado em relação a este delito.III) Do Crime Previsto no Artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)Dispõe o artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.A configuração do delito requer: Posse ou guarda de arma de fogo de uso permitido; Em desacordo com a legislação vigente (sem registro ou autorização); Com ciência do agente quanto à ilicitude da conduta (dolo). No presente caso, apesar de ter sido localizada uma arma de fogo de uso permitido no interior da residência da vítima, os elementos constantes dos autos não são suficientes para atribuir, com segurança, a posse direta ou guarda do referido artefato ao acusado Adelci Lemes.Durante a instrução, a própria vítima V. R. A. C. afirmou que a arma pertencia originalmente a seu pai, já falecido, e que sabia da existência da arma no guarda-roupa do quarto onde ela residia. Tal declaração foi corroborada pela testemunha policial Valdimira Francisca de Mendonça Mascena, que confirmou que a arma foi localizada no interior do quarto da vítima, após indicação desta, e não em poder direto do acusado.Ademais, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que o réu tinha ciência inequívoca da existência da arma naquele local, tampouco que exercesse posse ou guarda sobre ela. O simples fato de o acusado manter relacionamento com a vítima e frequentar a residência não é suficiente, por si só, para configurar o domínio do objeto necessário para caracterizar a posse punível.O Ministério Público, ciente da fragilidade probatória, reconheceu expressamente, em alegações finais, a inexistência de elementos que comprovassem a autoria do delito em relação ao acusado, pugnando pela absolvição quanto a este ponto.Diante desse panorama, aplica-se o princípio constitucional do in dubio pro reo, uma vez que subsistem dúvidas razoáveis quanto à autoria da conduta tipificada no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, impondo-se o afastamento da responsabilização penal do acusado em relação ao referido delito.D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal e demais disposições legais aplicáveis, julgo procedente, em parte a pretensão punitiva estatal para:1. Condenar o acusado Adelci Lemes, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, pela prática do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. Absolver o acusado Adelci Lemes da imputação relativa aos crimes previstos no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal (cárcere privado) e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas.Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao princípio da individualização das penas, conforme disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da pena de forma individual e isolada para cada crime, visando aplicar as reprimendas adequadas ao sentenciado. No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto:1 – Culpabilidade: Verifico que a culpabilidade do acusado não extrapola os limites previstos no tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente.2 – Antecedentes Criminais: Consta que o réu é tecnicamente primário. Embora existam registros de outros processos criminais (evento n.º 181), muitos foram arquivados ou resultaram na extinção da punibilidade. Não há registro de condenação penal transitada em julgado que configure reincidência.3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo, portanto, impertinente uma valoração negativa.4 – Personalidade: No que se refere à personalidade, entendo que, para ser valorada de forma objetiva, deve estar embasada em elementos concretos. Na ausência de estudo técnico que aponte algo negativo, deixo de valorá-la desfavoravelmente.5 – Motivos do Crime: Os motivos do crime confundem-se com a própria objetividade jurídica dos delitos, não ensejando valoração autônoma.6 – Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal, não justificando aumento da pena.7 – Consequências do Crime: No presente caso, não houve consequências que justifiquem o agravamento da pena além do que já é previsto no tipo penal.8 – Comportamento da vítima: A vítima, em nenhuma medida, contribuiu para a prática do crime.Dessa forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal.Na segunda fase da dosimetria, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Não há nos autos registro de confissão espontânea, tampouco circunstância legal que justifique a aplicação de atenuantes. Igualmente, não há agravantes a incidir.Na terceira fase, observo que não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.IV) Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Detração PenalNos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos, e ausentes causas que recomendem regime mais severo, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Quanto à detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser considerada a eventual pena cumprida em caráter provisório pelo réu, conforme apuração em fase de execução, abatendo-se o tempo correspondente do total fixado na sentença.V) Da Substituição e da Suspensão Condicional da PenaConforme estabelece a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico e familiar, contra a mulher, independentemente da pena aplicada, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Assim, não é cabível a substituição da pena no presente caso.No que diz respeito à suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal, verifico que, embora presentes os requisitos objetivos (pena inferior a 2 anos, não reincidência), não se revela recomendável no caso concreto, haja vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de aplicação imediata de medida sancionatória compatível com a reprovação da conduta, em especial diante do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a cumprir adequadamente as finalidades preventivas e retributivas da pena. VI) Da Fixação de Reparação de Danos Morais Em relação à fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que, no presente caso, não há elementos suficientes para a determinação do montante indenizatório de forma segura e objetiva. Assim, deixo de fixá-lo nesta oportunidade, ressalvando à vítima o direito de buscar a reparação na esfera cível, caso entenda necessário. D I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a adoção das seguintes providências:a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente;b) Expeça-se a guia de execução penal e remeta-se ao Juízo competente para execução penal, em conformidade com o artigo 171 da Lei de Execução Penal;c) Registre-se no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais);d) Proceda-se ao recolhimento do valor estabelecido a título de pena pecuniária, em conformidade com os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em Respondência)Decreto n° 2.822/2024(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO). 96