Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5210876-86.2025.8.09.0051Promovente (s): Alves Construcoes LtdaPromovido (s): Amanda Priscila Rodrigues Da Silva MartinsEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Intime-se o advogado da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar a autenticidade, sob a sua responsabilidade, das cópias dos documentos que instruem a petição inicial, nos termos do art. 425, IV, do CPC, procedendo da mesma forma em relação a eventuais reproduções reprográficas anexadas posteriormente nos autos.Considerando o disposto no art. 98, §6º, do CPC, no intuito de viabilizar o acesso à justiça, concedo o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. Providencie a escrivania o parcelamento das custas iniciais e intime-se a parte autora para adiantar a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se inicie o deslinde processual, cientificando-a que ela deverá comprovar mensalmente o pagamento das parcelas, sob pena de extinção do processo.Deverá a parte autora atentar-se ao fato de que, vencida qualquer parcela, será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução nº 81/2017, com redação dada pela Resolução nº 138/2021, deste E. Tribunal de Justiça.Caso o feito esteja maduro para sentença e havendo custas pendentes, deverá a parte ser intimada para complementar o pagamento de uma só vez.Efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte Executada para efetuar o pagamento da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de penhora e, caso queira, embargar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, CPC).Com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, salientando que no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.Expeça-se certidão de averbação junto ao RGI na forma do artigo 828 do CPC e de certidão para fins do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil.Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito, proceda-se de imediato a penhora de bens com a respectiva avaliação (artigo 829, §2°, CPC).Não encontrada a parte Executada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do artigo 830 do CPC.Desde já, autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso necessário.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Sendo infrutífera a diligência, realize-se o bloqueio on line em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.Se negativa a diligência do item anterior, deverá a Serventia fazer pesquisa no sistema RENAJUD, para bloqueio de veículos pertencentes ao(a) executado(a) (que deverá contemplar vedação de transferência, expedição de novos documentos e circulação), até o limite da dívida. Havendo necessidade de nova consulta, fica desde já autorizada a busca de bens e também de possíveis endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, mediante o comprovante de pagamento do preparo.Em caso de inércia de alguma das partes ou em havendo alegações excepcionais, volvam-me, de imediato, os autos conclusos para que sejam tomadas as providências de mister.Ressalta-se que o advogado da parte Executada também deverá declarar a autenticidade, sob a sua responsabilidade, das cópias dos documentos eventualmente juntados, nos termos do art. 425, IV, do CPC, procedendo da mesma forma em relação a reproduções reprográficas anexadas posteriormente nos autos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)