Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 5778264-64.2022.8.09.0079.Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás.Polo Passivo: Douglas Bueno Ferreira. SENTENÇA I – RELATÓRIOCuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DOUGLAS BUENO FERREIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 25/03/1995, natural de Jussara/GO, portador do RG n. 5439000 SSP-GO, inscrito no CPF sob o n. 055.140.471-05, filho de Elizainy de Brito Ferreira e Deusmar Bueno Ferreira, residente à Rua Guilherme Alves dos Santos, quadra 05, lote 18, Setor Portal do Sol, em Santa Fé de Goiás/GO, telefone para contato (62) 9.9433- 9605; dando-lhe como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 329, caput, c/c 129, §12º, e 330, todos do Código Penal, praticados em desfavor da vítima JOSIAS JOSÉ BARRETO NETO, no dia 22 de dezembro de 2022.A Denúncia descreve que:IMPUTAÇÃO1º fato: DOUGLAS BUENO FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 18h40min, na Rua Guilherme Alves dos Santos, Setor Portal do Sol, em Santa Fé de Goiás/GO, trazia consigo, no interior do bolso de sua bermuda, 01 (uma) porção de substância entorpecente conhecida como cocaína e, tinha em depósito, embaixo do banco traseiro de sua motocicleta, 05 (cinco) porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2º fato: DOUGLAS BUENO FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, no mesmo dia, horário e local do primeiro fato, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.3º fato: DOUGLAS BUENO FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 18h40min, na Rua Guilherme Alves dos Santos, quadra 05, lote 18, Setor Portal do Sol, em Santa Fé de Goiás/GO, opôs-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo, praticando lesão corporal contra agente descrito no artigo 144 da Constituição Federal. NARRATIVA FÁTICAConforme restou apurado, a guarnição policial estava realizando patrulhamento pela Rua Guilherme Alves dos Santos, Setor Portal do Sol, em Santa Fé de Goiás, ocasião em que visualizou DOUGLAS conduzindo uma motocicleta sem placa de identificação, o que gerou fundada suspeita.Ato contínuo, os militares deram ordem de parada a DOUGLAS através de sinalização luminosa e sonora, todavia, o denunciado desobedeceu a ordem legal e tentou empreender fuga.Na tentativa de evadir da abordagem policial, DOUGLAS desligou a motocicleta e ingressou em uma residência localizada à Rua Guilherme Alves dos Santos, quadra 05, lote 18, Setor Portal do Sol.Todavia, ao retornar ao portão da residência, DOUGLAS foi abordado, momento no qual resistiu à prisão e praticou, em detrimento do policial militar JOSIAS JOSÉ BARRETO NETO, as lesões descritas no laudo de exame pericial de fls. 159/161. Ao ser realizada busca pessoal, foram localizadas no bolso da bermuda de DOUGLAS 01 (uma) porção de substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico incolor tipo ziplock, e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em moeda corrente. Na motocicleta que era conduzida por DOUGLAS, foram localizadas embaixo do banco, 05 (cinco) porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em plástico incolor tipo ziplock.O réu foi preso em flagrante no dia 22.12.2022 (mov. 1), sendo liberado após o pagamento de fiança de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) – mov. 16, pág. 45.Inquérito Policial n. 237/2022 anexado mov. 16.No Despacho mov. 39 foi determinada a notificação do réu para apresentar Defesa Prévia.O réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou Defesa Prévia (mov. 56).Na Decisão mov. 59, não sendo o caso de absolvição sumária, foi recebida a Denúncia e determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.Na Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas a vítima e uma testemunha. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 91/96).Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos pelas partes.O Ministério Público apresentou Alegações Finais Orais (mov. 96), pugnando pela procedência dos pedidos da Denúncia.A Defesa apresentou Alegações Finais Orais (mov. 96), requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para uso pessoal. No que tange aos demais fatos narrados, alegou que não houve resistência, e que a agressão do réu aos policiais ocorreu após injusto tapa no rosto, tratando-se de legítima defesa. Destaca que a palavra dos policiais não goza de presunção de veracidade, assim como pretende representar em desfavor dos policiais. Por fim, pugna pela absolvição do réu.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOO feito tramitou de forma regular, inexistindo vícios que impedem o julgamento da demanda. Ademais, foram observados os princípios constitucionais, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual passo a decidir.Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, apresentada pelo Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, em desfavor de DOUGLAS BUENO FERREIRA, dando-lhe como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 329, caput, c/c 129, §12º, e 330, todos do Código Penal, praticados em desfavor da vítima JOSIAS JOSÉ BARRETO NETO, nos dias 22 de dezembro de 2022.Tendo em vista os crimes terem ocorrido no mesmo contexto, em que pese em dias, passo a realizar a análise em conjunto da materialidade e autoria dos fatos. DA MATERIALIDADE DOS FATOS REFERENTES AOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06; 329, CAPUT, C/C 129, §12º; E 330, DO CPA materialidade dos fatos restou evidenciada nos autos a partir do Auto de Prisão de Flagrante (mov. 1); RAI n. 27917429 (mov. 1); Relatório Médico (mov. 1, pág. 25 e 34); Inquérito Policial n. 237/2022 (mov. 16); Laudo Preliminar (mov. 16, págs. 49/51); Relatório Final (mov. 16, págs. 78/80); além das provas orais colhidas em Juízo (movs. 91/96). DA AUTORIA DOS FATOS REFERENTES AOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06; 329, CAPUT, C/C 129, §12º; E 330, DO CPA autoria dos fatos também é cristalina diante das provas colhidas em sede inquisitorial e em Juízo, a qual passo a discorrer.A vítima Josias José Barreto Neto relatou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento no setor Portal do Sol juntamente com o policial Ítalo Delfino. Durante a ronda, identificaram uma motocicleta sem placa, a qual inicialmente foi avistada no centro da cidade. Afirmou que, embora não soubessem naquele momento quem era o condutor, posteriormente reconheceram que se tratava de Douglas Bueno Ferreira, indivíduo já conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.Segundo Josias, ao avistarem novamente a motocicleta no setor Portal do Sol, passaram a acompanhar o veículo, utilizando sinais sonoros e luminosos, além de ordens verbais para que o condutor parasse. O acusado, no entanto, não obedeceu, conduzindo o veículo até sua residência, onde estacionou de forma abrupta, sem desligar o motor, e tentou adentrar o imóvel com a moto. Nesse momento, os policiais conseguiram abordá-lo na entrada da casa.Relatou que o réu resistiu ativamente à prisão, tendo liberado um cão da raça pitbull contra os policiais, o que dificultou a contenção. Josias afirmou ter sido agredido fisicamente pelo acusado e mordido pelo cachorro. Além disso, sofreu lesão no joelho em razão de uma queda durante o confronto, momento em que chegou a perder momentaneamente sua arma, que ficou presa.Informou que, durante a abordagem, localizaram uma porção de substância análoga à cocaína com o acusado e, posteriormente, outras cinco porções escondidas debaixo do banco da motocicleta. A irmã do acusado teria saído da residência, filmado a ação policial e verbalizado contra os agentes, inclusive incitando os animais contra eles. Josias afirmou que, apesar da situação de risco, permitiu a filmagem e considerou que as imagens poderiam até favorecer os policiais, diante da legalidade da atuação.Acrescentou que, embora já conhecesse o acusado por passagens anteriores, a abordagem se deu exclusivamente pela constatação da irregularidade da motocicleta, que se encontrava sem placa de identificação.Ressaltou que a resistência à prisão ocorreu de forma contínua desde a primeira tentativa de abordagem até a contenção na entrada da residência. Por fim, destacou que não foi possível ingressar no imóvel por falta de efetivo e pelo risco representado pelo animal solto e pela conduta hostil da irmã do acusado.A testemunha Ítalo Delfino Costa Martins declarou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento no setor Pôr do Sol, quando se deparou com uma motocicleta em movimento, sem placa de identificação. Diante disso, tentou realizar a abordagem com sinais sonoros e luminosos, mas o condutor não obedeceu, adentrando o portão de sua residência, de onde soltou cães da raça pitbull. A testemunha afirmou que o indivíduo era Douglas Bueno Ferreira, ora acusado.Relatou que, após verbalizações e contenção, foi possível realizar a abordagem, momento em que Douglas se mostrou bastante nervoso e agressivo. Informou que, durante a revista pessoal, foi encontrada uma porção de substância análoga à cocaína em posse do acusado. Na sequência, após conduzi-lo à delegacia, foi realizada busca minuciosa na motocicleta, tendo sido localizadas mais cinco porções da mesma substância escondidas debaixo do banco do veículo, as quais foram encontradas pelo cabo Barreto.Esclareceu que, ao tentar realizar o algemamento, Douglas teria iniciado uma reação agressiva, com empurrões e socos contra a equipe policial, especialmente contra o policial Josias José.Afirmou que a equipe apenas tentou conter e algemar o indivíduo, não tendo partido qualquer agressão da parte dos policiais. Acrescentou que, no momento da contenção, a irmã de Douglas teria incentivado os cães a avançarem contra os policiais, gerando tumulto e dificultando a ação.Informou que o acusado é conhecido na cidade por envolvimento com o tráfico de drogas, embora não soubesse afirmar com certeza se ele responde a outros processos criminais. Disse não lembrar se havia outras pessoas na rua no momento dos fatos, além da irmã do acusado. Por fim, afirmou que o acusado não parou a motocicleta imediatamente após a ordem de parada, deslocando-se por uma distância grande distância até chegar à sua casa.O acusado Douglas Bueno Ferreira, ao ser interrogado, afirmou que no momento da abordagem policial, encontrava-se chegando em sua residência. Relatou que os policiais passaram por uma rua próxima e, ao retornarem, ele já havia adentrado a casa.Alegou ter saído ao portão após ser chamado, momento em que entregou seus documentos e, segundo ele, foi agredido com um tapa no rosto por um dos policiais, o que teria motivado sua reação em legítima defesa. Negou ter iniciado qualquer agressão.Afirmou que em nenhum momento soltou os cachorros e que a cadela da casa, apesar de ser de grande porte e da raça pitbull, apenas saiu ao portão durante o tumulto, sem ter mordido ou atacado os policiais.Segundo o réu, a irmã presenciou a situação, começou a filmar e, em resposta, um dos policiais teria tentado tomar o celular dela, entrando parcialmente no imóvel; e que o cachorro apenas pulava no meio da confusão, sem agredir ninguém.Sobre as substâncias apreendidas, negou que portava drogas em seu bolso, como afirmado pelos policiais. Disse que apenas na delegacia um dos policiais teria encontrado um pacote de droga embaixo do banco da motocicleta.Afirmou desconhecer a existência das seis porções de substância análoga à cocaína que foram encontradas e negou ter colocado qualquer entorpecente na moto.Reconheceu que é usuário de drogas, especificamente maconha e cocaína, e que costuma adquirir quantidades maiores para uso próprio, em média cinco a seis gramas por vez.Questionado sobre eventual desobediência, negou ter fugido da abordagem, afirmando que os policiais estavam a cerca de 100 metros de distância quando ele entrou na residência.A partir dos fatos narrados, resta demonstrada a materialidade, assim como a autoria dos fatos na pessoa do réu.Outrossim, as palavras dos policiais militares têm o mesmo peso de outras testemunhas, não havendo presunção de veracidade ou suspeição/impedimento nos relatos, que ocorreram de forma harmônica e condizente com as provas apresentadas nos autos.No mais, como as teses defensivas se amoldam à tipicidade a ser averiguada, passo a destrinchá-las. DA TIPICIDADE DOS FATOS REFERENTES AOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06Quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o preceito cominatório apresenta a seguinta descrição legal:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.(…)A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda e etc.), independente de sua quantidade.É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente.O sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06 é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.No caso dos autos, em que pese o réu alegar que desconhecia as substâncias encontradas em sua moto, não há elementos mínimos nos autos que corroboram sua afirmação.Ademais, do próprio relato do acusado em Juízo se nota que os policiais apenas averiguaram a moto em sua presença, o que reitera que as drogas já estavam na moto antes mesmo da abordagem inicial. Tese Defensiva - Desclassificação Para O Delito Previsto No Artigo 28 da Lei 11.343/2006Para a diferenciação entre o tráfico e o uso de drogas, isto é, entre usuário e traficante, além da natureza e quantidade da droga apreendida, deve-se sopesar o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, §2º, da Lei de Drogas).No caso dos autos, malgrada a manifestação da vítima e da testemunha, ambos Policiais Militares, fato é que o réu possui bons antecedentes, assim como não há prova nos autos de que é traficante conhecido na região.Além disso, a quantidade da droga apreendida condiz com a posse para consumo próprio. Foram apreendidas 6 (seis) porções de cocaína, totalizando o montante de 5,8g, quantidade compatível com o art. 28 da Lei de Drogas.Há de se ressaltar que uma decisão condenatória por tráfico de drogas, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos.Nesse caso, entendo que é o caso de responsabilizar o acusado apenas pelo art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a falta de elementos caracterizadores da prática de tráfico nos autos. DA TIPICIDADE DO ARTIGO 330 DO CPA tipicidade do crime restou evidenciada pela conduta do réu narrada em Juízo. Nesse sentido, o crime de desobediência possui a seguinte redação:DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.No caso, percebe-se que o acusado foi avistado dirigindo uma motocicleta sem placa, momento em que os policiais ligaram a sirene, com consequente ordem de parada.Sucede que, a partir dos relatos apresentados, o réu não obedeceu à ordem dos policiais militares, continuando dirigindo a moto até chegar em sua residência e tentando ingressar rapidamente para fugir da atividade policial, de forma que sua conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 330 do CP.Outrossim, há inconsistências na própria defesa do réu, visto que alega que parou a moto em frente à sua moradia em razão da proximidade e para não parar no meio da rua. Lado outro, em sede de interrogatório, o réu alega que estacionou sua moto, ingressou em sua moradia, e que apenas voltou à rua após ser chamado pelos policiais, em total dissonância com as provas dos autos. DA TIPICIDADE DO ARTIGO 329 DO CPA tipicidade do crime também restou evidenciada pela conduta do réu, conforme narrado em Juízo. Nesse sentido, o crime de resistência possui a seguinte redação legal:ResistênciaArt. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.(...)§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.No caso dos autos, percebe-se que, após desobedecer a ordem de parada e se dirigir até sua casa, tentou ingressar em sua moradia, momento em que foi segurado pelos policiais, gerando a luta corporal, inclusive ferindo um dos policiais, vítima do presente processo.Ademais, o fez também por intermédio de seu cachorro, da raça pitbull, raça conhecida em razão da violência.Por conseguinte, nota-se que o réu resistiu à prisão (execução de ato legal de funcionário público) por intermédio da violência, de forma que sua conduta se amolda ao tipo penal do artigo 329 do CP.Lado outro, o réu alega que foi primeiramente agredido pelo policial, com um tapa, momento em que se defendeu.Em que pese as alegações da defesa de que o caso envolveria legítima defesa, as alegações apresentadas pelo réu estão destoam das provas anexadas aos autos.No mais, há relatos de que sua irmã teria gravado a ação policial, sendo evidente que possui acesso à referida gravação, entretanto, escolheu por não a anexar aos autos, fato que inclusive comprovaria sua inocência do presente delito.Dessarte, entendo por inocorrente a legítima defesa alegada, reconhecendo a tipicidade dos atos praticados pelo réu. DA TIPICIDADE DO ARTIGO 129, §12, DO CPA tipicidade do presente crime também restou devidamente comprovada nos autos, conforme Relatório Médico (mov. 1, pág. 25 e 34). O tipo penal possui a seguinte redação:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.(...)§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.A partir da resistência praticada pelo réu, houve agressão por parte de seu cachorro, assim como escoriações no joelho e cotovelo em decorrência da luta corporal.Sendo assim, os atos praticados pelo réu se subsomem ao tipo penal do artigo 129, §12, do CP, visto que praticados em desfavor de policial no exercício da função.Por fim, em referência aos crimes praticados, não se observa a ocorrência de quaisquer excludentes de ilicitude (conforme destrinchado na tipicidade do artigo 329 do CP) ou de culpabilidade, sendo a condenação do réu medida que se impõe. DOS BENS APREENDIDOSNota-se que foram apreendidos R$ 70,00 (setenta reais), assim como uma moto, no momento da abordagem pela Polícia Militar; além de 5,8g de cocaína.Em relação à droga apreendida, determino sua destruição, nos termos do artigo 72 do CP.Em relação ao dinheiro apreendido, em razão da ausência de conexão com os crimes, determino sua restituição ao réu.Por derradeiro, no que tange à moto apreendida, por ter sido utilizada para o cometido dos crimes, determino seu perdimento. Ademais, haja vista ter valor ínfimo, proceda-se à destruição do referido bem. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva da Denúncia para DESCLASSIFICAR a imputação referente ao tráfico de drogas para a conduta de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06); e CONDENAR o réu DOUGLAS BUENO FERREIRA, já qualificado, como incurso nas penalidades do artigo 129, §12, artigo 329, caput e artigo 330, todos do CP, n/f do artigo 69 do CP; praticados no dia 22 de dezembro de 2022.Referente ao artigo 28 da Lei 11.343/06, fixo a pena de ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA DROGA.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.DO CRIME DO ARTIGO 129, §12, do CPPara a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pelo réu não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao crime em espécie; b) antecedentes: são favoráveis; c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não extrapolaram o que normalmente acontecem em crimes desta natureza; g) consequências do delito: entendo por neutras; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Assim, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.Na terceira fase, concorre a causa de aumento de 1/3 referente ao §12 do artigo 129 do CP, motivo pelo qual fixo a pena final em 4 (quatro) meses de detenção. DO CRIME DO ARTIGO 329, CAPUT, DO CPPara a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pelo réu não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao crime em espécie; b) antecedentes: são favoráveis; c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não extrapolaram o que normalmente acontecem em crimes desta natureza; g) consequências do delito: entendo por neutras; h) comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão prevê pena de detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Assim, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal.Na terceira fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena final em 2 (dois) meses de detenção. DO CRIME DO ARTIGO 330 DO CPPara a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta praticada pelo réu não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao crime em espécie; b) antecedentes: são favoráveis; c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: não extrapolaram o que normalmente acontecem em crimes desta natureza; g) consequências do delito: entendo por neutras; h) comportamento das vítimas: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão prevê pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Assim, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias e 10 dias-multa.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal.Na terceira fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena final em 15 (quinze) dias e 10 dias-multa.Tendo em vista a ausência de dados acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, de 1/30 do salário mínimo.Os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, motivo pelo qual a pena deve ser somada, conforme concurso material (artigo 69 do CP).Sendo assim, fixo a pena definitiva do réu em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa.Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena.Realizada a detração, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer igual (artigo 387, §2º, do CPP).Como um dos crimes foi praticado com violência, não é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, do CP).Lado outro, o réu faz jus à suspensão da pena, razão pela qual, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena ao condenado, estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos como período de prova, mediante observação e ao cumprimento das condições que passo a estabelecer:a) comparecimento bimestral perante o Cartório do Crime, até o dia 10 de cada bimestre, para comprovar suas atividades e informar local de residência;b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem como seus coabitantes;c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo;d) Não se ausentar desta Comarca, por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial;e) Proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares.No primeiro ano, deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.Fica o condenado advertido que o benefício ora concedido poderá ser revogado caso venha ele a ser condenado por outro crime, ou se deixar de cumprir quaisquer das condições impostas por este juízo (CP, art. 81).Fixo a indenização mínima para a vítima JOSIAS JOSÉ BARRETO NETO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.Tendo em vista a ausência de modificação fática, defiro ao réu recorrer em liberdade (artigo 387, §2º, do CPP).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Intime-se pessoalmente o Ministério Público.Intime-se o réu por intermédio de seu advogado constituído.Intime-se a vítima (artigo 201, §2º, do CPP).Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Remeta-se cópia desta decisão ao TRE/GO, para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) preencha-se o boletim individual com sua consequente remessa ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Instituto Nacional de Identificação;c) Expeça-se guia de execução penal para cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, da Lei 7.210/1984;d) Proceda-se à destruição das drogas e da motocicleta apreendida;e) Proceda-se à restituição do montante apreendido (mov. 16, pág. 46);f) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias; Dou à presente sentença força de mandado de intimação/ofício.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto