Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: VIOLETA DA SILVA SANTOS RÉU: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Violeta da Silva Santos, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desproveito do Estado de Goiás. Constata-se dos autos que foi determinada a intimação da autora para, no prazo de dez (10) dias, emendar a petição inicial (evento 45). Não obstante a clareza do comando judicial, a autora quedou-se inerte, conforme certificado no evento 48, o que culminou no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito, sem resolução de mérito (evento 50). Na sequência, a autora apresentou petição requerendo o recebimento da emenda à inicial e o regular prosseguimento do feito. Ocorre que a providência de emenda não foi efetivada no prazo legal, sendo requerida de forma extemporânea, sem a interposição de recurso adequado e tempestivo contra a decisão proferida no evento 50, na hipótese de eventual inconformismo. Desse modo, descabe, na presente fase processual, qualquer reanálise quanto à necessidade de complementação da petição inicial, uma vez que a matéria encontra-se definitivamente alcançada pela preclusão temporal. Nestas condições,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 5626050-07.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA indefiro o pedido formulado no evento 55, permanecendo hígida a determinação contida na decisão constante do evento 50. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2)
06/05/2025, 00:00