Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5821537-46.2023.8.09.0051Parte autora: Goiás Mp Procuradoria Geral de JusticaParte ré: HEBERT SILVA DE MIRANDAI. Relatório:O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de HEBERT SILVA DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, taxista, nascido aos 18/12/1988, RG nº 4965629 SSP/GO, CPF nº 736.567.391-53, filho de Maria Isabel da Silva e Antônio Braz de Miranda, residente na Rua Dom Pedro II, Quadra 156, Lote 12, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º (repouso noturno), e §4°, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal.Narra a denúncia (ev. 37), in verbis:"Dos fatosConsta do incluso inquérito policial que, no dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 02h00, em uma oficina mecânica situada à Avenida Eli Alves Forte, Quadra 04, Lote 07, Residencial Recanto das Emas, nesta capital, o acusado HEBERT SILVA DE MIRANDA e outro indivíduo não identificado, com vontades livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis, a saber:01 (uma) motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa MWU6J06; 01 (uma) bateria de caminhonete; 01 (uma) pistola de pintura de cor prata, marca Starting Line; 01 (uma) base de lixadeira, cor azul com preta; 01 (uma) base de lixadeira da marca Bosch; 01 (uma) caixa preta com laranja com diversas ferramentas; 01 (uma) gaveta branca com diversas ferramentas; 01 (uma) caixa de ferramentas de couro com diversas ferramentas; 01 (uma) chave grifo, cor vermelha, de tamanho grande; 01 (uma) lavadora de alta pressão amarela, marca Karcher; 01 (uma) pistola de pintura elétrica amarela, marca Ferrari; 02 (duas) extensões; 01 (uma) espolta cor vermelha, marca Disteck, com cabo de borracha cromada; 01 (uma) parafusadeira pneumática, cor preta, da marca Fort G; 01 (uma) roda Mercedes com pneu continental aro 17; e 01 (uma) marreta de metal.Todos os objetos pertenciam à vítima JACKSON NEVES FONSECA, com exceção da motocicleta acima citada, cujo proprietário era cliente da vítima JACKSON e não foi identificado, conforme Registro de Ocorrência nº 33191428, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega, todos acostados nos eventos n° 30 e 34.Depreende-se do caderno informativo que, no dia 05 de dezembro de 2023, por volta das 20h00, a vítima acima nominada fechou sua oficina, localizada na Avenida Eli Alves Forte, Quadra 04, Lote 07, Residencial Recanto das Emas, nesta capital.No dia seguinte, por volta das 10h00, ao retornar, a vítima percebeu que o portão do local havia sido arrombado, tendo os criminosos feito um buraco na parede e subtraído inúmeras ferramentas da oficina, além de 01 (uma) motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa MWU-6J06, pertencente a um dos clientes do estabelecimento comercial, que havia deixado ali para fins de conserto.Diante do ocorrido, JACKSON acionou a Polícia Militar, oportunidade em que uma equipe policial que realizava patrulhamento de rotina na região atendeu ao chamado.Ao chegar ao local dos fatos, a equipe policial foi informada pela vítima que os infratores foram flagrados por câmeras de segurança de uma residência vizinha ao estabelecimento, cujas imagens registraram dois indivíduos indo em direção à oficina, um deles portando um machado grande. Ademais, outras imagens informaram que os meliantes haviam passado diversas vezes pela oficina antes de realizarem o furto, utilizando um veículo, marca Volkswagen, modelo Voyage, cor cinza escuro, placa HOQ-3965.Com tais informações e tendo ciência da identificação do automóvel, os policiais militares realizaram diligências até que encontraram o referido veículo parado na porta de uma residência, situada na Rua 23, Quadra 42, Lote 19, Jardim Caravelas, nesta capital.Ato contínuo, a equipe policial verificou que havia 01 (uma) bateria de caminhonete em cima do banco traseiro do veículo, condizente com o relato da vítima acerca do rol de objetos furtados da oficina. Diante de fortes indícios da prática de ato ilícito, a equipe policial solicitou que o proprietário da referida residência saísse ao portão de sua casa e se apresentasse.Logo depois, tal indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado HEBERT SILVA DE MIRANDA, atendeu ao chamado, oportunidade em que foi confrontado com as imagens do fato e informado acerca da presença de seu veículo nas filmagens do momento dos fatos.Frente ao exposto, HEBERT confessou a prática do crime e alegou que parte da res furtiva que lhe coubera estava escondida dentro de sua residência, na área de serviço, facultando a entrada dos policiais militares ali.Sem demora, procedeu-se à busca pessoal no ora denunciado, ao que nada de ilícito foi encontrado sob seu poder. Contudo, durante a busca domiciliar, foram encontrados, no local indicado pelo próprio acusado, as inúmeras ferramentas e objetos subtraídos da vítima, 01 (um) machado e 01 (uma) marreta, ambos utilizados na prática do crime (Termo de Exibição e Apreensão – evento n° 04, páginas 54 e 55). No entanto, ressalta-se que a motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa MWU6J06, outrora subtraída, não foi encontrada.Questionado acerca do referido automóvel, HEBERT disse que a moto estaria com o seu comparsa, identificado como “LÉO”, não sabendo indicar o endereço ou qualquer outra informação. Ainda, o ora denunciado alegou que “LÉO” teria sido o responsável pelo arrombamento e o reconhece como a pessoa que aparece nas filmagens com um machado e uma marreta para fazer um buraco na parede. Afirmou também que foi ele o responsável por dirigir o automóvel utilizado na prática do crime, tendo ajudado na subtração dos objetos de dentro da oficina.Diante das evidências, o organismo policial efetuou a prisão em flagrante delito do ora denunciado, conduzindo-o até a Delegacia de Polícia para tomada das providências de praxe. Ulteriormente, a res furtiva foi devolvida à vítima (Termo de Entrega – evento n° 04, páginas 56 e 57).De mais a mais, insta salientar que, não obstante “LÉO” tenha sido flagrado pelas câmeras de segurança, até o presente momento, este não foi identificado.Da conclusãoÀ vista do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia a V. Exa. HEBERT SILVA DE MIRANDA, como incurso nas sanções do art. 155, §1º (repouso noturno), e §4°, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal (...)”.A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2023 (ev. 37).Vídeo de câmera de segurança juntado ao ev. 60.Laudo Pericial de Identificação de Veículo Automotor e Laudo Pericial de Exame em Local juntados ao ev. 61.O acusado foi devidamente citado (ev. 95) e, por intermédio de Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ev. 105).Em audiência realizada, colheu-se o depoimento da vítima JACKSON NEVES FONSECA e testemunhas PM GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA e PM WALLESSON JANUÁRIO NUNES DA SILVA. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu (evs. 125/126).Na fase do art. 402, do Código Processual Penal, as partes nada requereram (ev. 125). Em memoriais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação nos termos da Denúncia (ev. 130).Em memoriais, por meio de defensor constituído, requereu-se a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas, da dúvida razoável sobre a autoria e da ausência de pretensão acusatória quanto a parte dos fatos imputados ao acusado. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, a desclassificação para o crime de receptação, diante da ausência de elementos que comprovem a participação do acusado na subtração dos bens, mas apenas indícios de que poderia ter adquirido material de origem criminosa; a aplicação do princípio da insignificância, especialmente nos casos em que os prejuízos alegados são de pequeno valor e não há elementos concretos de reprovabilidade da conduta, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e; caso ocorra eventual condenação, seja fixada a pena no mínimo legal e garantida a aplicação do regime inicial menos gravoso (ev. 133). Certidão de antecedentes juntada ao ev. 134.É, em síntese, o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:Do crime de furto majorado qualificado (art. 155, §1º c/c §4°, I e IV do CP): Imputa-se ao denunciado HEBERT SILVA DE MIRANDA a prática do crime previsto no art. 155, §1º c/c §4°, I e IV do Código Penal, conforme termos da peça acusatória (ev. 37).Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...)§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…)IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. A ação típica consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem.O delito de furto é classificado como delito instantâneo, uma vez que o momento consumativo se verifica com a produção do resultado. Consuma-se o furto quando a coisa móvel é retirada da posse da vítima, entrando na posse do agente. Para haver consumação do furto, torna-se necessário que a coisa seja retirada da esfera de vigilância e de disponibilidade da vítima.O elemento subjetivo do tipo exige o dolo, que é vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel, mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão para si ou para outrem. Não há que se falar na modalidade culposa.Verifica-se ainda que a consumação desse tipo de furto exige que o agente elabore uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando também, uma forma de ludibriar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas.Descritos os elementos constitutivos do crime de furto, passo à análise do contexto fático do caso em deslinde.Da materialidade e autoria:A materialidade do crime vem positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ev. 1), Laudo Pericial de Exame de Local (ev. 61), Registro de Atendimento Integrado nº 33191428 (ev. 34, dos. 1, págs. 70/83), Termo de Exibição e Apreensão (ev. 34, doc. 1, págs. 24/25), vídeo (ev. 60), e pelos depoimentos, na fase informativa e em juízo, os quais estão em conformidade com o apurado.Ouvido perante a autoridade policial, HEBERT usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ev. 34, doc. 1, págs. 11/12).Em juízo, negou a participação no delito em tela, alegando que não estava na posse dos objetos subtraídos, dizendo que os próprios policiais já chegaram com tais objetos (ev. 125).A testemunha JACKSON NEVES FONSECA, em juízo, narrou (ev. 125):"Sim, recordo. Bom, doutor, eu estava viajando, eu cheguei no dia seguinte, aí o meu sócio que estava na oficina, né? Aí ele me liga, Jackson, roubaram a oficina. Aí entraram, abriram um buraco na parede, entraram e roubaram minhas ferramentas todas.A polícia conseguiu identificar eles, conseguiu pegar os dois que entraram na minha loja, na minha oficina, inclusive resgataram maior parte das ferramentas, faltando um aparelho de solda, que está no valor hoje de uns doze mil reais, e alguma chave que faltou e também uma carregador de bateria. Mas o restante das ferramentas foi resgatado, a polícia levou para a delegacia e eu recolhi lá. Teve a filmagem dos vizinhos, das lojas vizinhas, né? Enquanto um entrou e o outro chegou com o carro e entrou também. O prejuízo foi o conserto da parede, o sistema de câmara, de alarme, que eles carregaram tudo, carregaram o DVR, carregaram o sistema de alarme, tudo, quebrou tudo, carregou. E o aparelho de solda que não foi resgatado e algumas chaves, pouca chave, que a maioria foi resgatada. Não conheço o HEBERT. As fotos que foram identificadas do carro entrando dentro da oficina, do rapaz que estava com a marreta na mão na porta da oficina, tudo foi passado para o policial do dia da ocorrência, certo? Então, através do carro que eles estavam que foi encontrado as minhas ferramentas. A identificação das ferramentas eu fui na delegacia fazer, as pessoas eu não sei quem são, não fiz reconhecimento delas. (...)"A testemunha GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA (PM), em juízo, asseverou (ev. 125):Sim, sim, me recordo. Nós fomos desempenhados via copom, se eu não estou enganado, era um fim de semana, na parte da manhã. Essa oficina fica num galpão, numa avenida lá na área do quadragésimo segundo batalhão, e o proprietário, ao chegar, viu que o muro da oficina havia sido quebrado, numa quantidade suficiente para uma pessoa passar. Após isso também ele notou a falta de várias ferramentas do instrumental ali da oficina e uma moto, se eu não me recordo, de um dos funcionários que também estava guardada lá. Nós conseguimos algumas imagens ali do comércio próximo, que ele conseguiu pegar a frente ali da oficina. E foi notado um veículo, acho que um VOYAGE, tipo, cinza escuro, VOYAGE dos modelos mais antigos, aquele quadrado ainda. De posse dessas informações, nós fizemos um patrulhamento ali na região e um setor ali quase divisa do que ocorreu o furto, nós localizamos esse veículo estacionado na porta de uma residência da qual não havia portão. Nós nos aproximamos, conseguimos visualizar dentro do veículo ali uma bateria que condizia com a que a vítima havia nos passado, correto? Nós chamamos o próprio dono da casa ali, veio um senhor, disse que era o dono do veículo. Nós indagamos de onde ele teria conseguido aquela bateria. Ele nos informou que havia conseguido através de furto, né? E que diz que teria mais instrumental da oficina. Dentro da residência lá, logo na entrada, tinham várias ferramentas. Segundo a vítima, o que a gente recuperou era parte do que havia sido furtado, algumas coisas não recuperou, e a moto também, não sei se posteriormente ela foi recuperada, mas nesse primeiro momento nós não conseguimos encontrar. O que ele narrou foi que ele tinha mais um ou dois partícipes ali no furto, e que eles dividiram as coisas entre eles e se separaram. A gente, em posse dessas informações, com o produto do furto e do veículo utilizado para cometer o furto, nós conduzimos ele até a CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES. Se eu não me engano, ele estava foragido da justiça. Não dava pra identificar o condutor, a única coisa que nós conseguimos identificar é o veículo. A imagem não tinha capacidade de visualizar os ocupantes. Ele disse que conhecia o outro, assim, como eles falam várias vezes, a gente só trombou ele. Eu acho que ele nos passou à época um apelido só desse... desse comparsa dele, foi o máximo que ele conseguiu nos passar. O que eu lembro das imagens é uma, pegava nitidamente o carro, e é um carro que hoje em dia tem pouco, um VOYAGE mais antigo, e uma das imagens pegava um dos autores, que eu acho que não foi o que a gente pegou, porque esse autor era bem magro, ele passava na porta da oficina e ia até o muro lateral. Essa parte do muro lateral não tem imagens. Só mostra ele passando na porta da oficina e virando no muro lateral.A testemunha WALLESON JANUÁRIO NUNES DA SILVA (PM), em juízo, afirmou (ev. 125):Lembro sim. Primeiramente, nós fomos empenhados para atender a ocorrência lá no local do furto. Chegou pela manhã, tinham quebrado a parede lateral lá e entraram. E aí a gente conseguiu, ele [JACKSON] conseguiu depois as imagens lá do vizinho lá do veículo que teria sido usado para subtrair os objetos lá. Aí conseguimos ver que era um VOYAGE antigo, a cor eu não me recordo não, mas eu acho que era vinho, alguma coisa assim. Daí, com essa informação, a gente começou a fazer patrulhamento, né? A gente achou esse VOYAGE estacionado, uma residência, uma residência bem, assim, sem muro e tal. Aí, quando a gente parou a viatura na frente, havia um objeto dentro do... A gente já tinha feito relacionado os objetos furtados, e um desses objetos... Estava no banco do veículo... Não lembro qual objeto era... O morador saiu... Um desses dois indivíduos... Não lembro qual era... Um mais gordinho... Que recebeu a equipe... Já confessou, porque ele tem diversos passados pela polícia, até conhecido aqui na região do São Francisco, tinha esses lugares frequentados por usuários de drogas. Ele já confessou que tinha sido feito furto e que alguns objetos já teriam sido desfeitos e alguns estariam dentro da residência. Ele autorizou a entrada da gente na residência e aí a gente arrolou tudo que estava lá. Tinha diversos objetos lá do furto, do que teria ocorrido lá, né? Foi reconhecido posteriormente lá pela vítima. Quanto ao comparsa ele não falava, não. Falava... que eu me lembro, ele falava só um apelido lá. Não. Pela filmagem não da pra ver quem estava no carro. Dá para ver o veículo. Como eu falei para o senhor, eles quebraram primeiro, depois eles pararam rapidamente lá, colocaram as coisas dentro, pararam na frente do local, colocaram as coisas dentro e saíram.Em análise exauriente, constata-se que as provas colhidas não evidenciam, de forma inequívoca, a participação direta de HEBERT SILVA DE MIRANDA na prática do delito de furto qualificado, impondo-se a desclassificação para o crime de receptação, na forma do artigo 180 do Código Penal, conforme requerido pela Defesa.Observa-se que, embora tenham sido encontrados em poder do acusado diversos objetos que compõem o rol dos itens subtraídos da oficina – conforme Termo de Exibição e Apreensão de ev. 34, doc. 1, págs. 24/25 – não há elementos suficientes para comprovar que ele tenha efetivamente participado da subtração dos bens. Ressalte-se que a motocicleta Honda CG 125, de cor vermelha, placa MWU6J06, integrante do rol dos objetos furtados, não foi localizada, fato este que reforça a hipótese de que a posse dos objetos em mãos de HEBERT se deu de maneira indireta, sem que se evidenciasse a prática do ato subtrativo.Ademais, as imagens constantes do ev. 60 revelam a presença de um único homem – cuja aparência não se confunde com a do acusado – portando um machado, sem que se possa identificar o veículo empregado na infração, um VOYAGE de cor cinza escuro, conforme narrado pelos agentes policiais.Ressalte-se que o Ministério Público requereu a juntada de todas as mídias anexadas ao RAI n° 33191428 (ev. 52), contudo, apenas o referido vídeo foi acostado ao processo, fato que fragiliza a tese acusatória, a qual se fundamenta na suposta aparição do veículo nas filmagens, o que, entretanto, não restou comprovado. Essa ausência de elementos probatórios robustos quanto à autoria da subtração, associada à evidência da posse dos objetos furtados, corrobora a tese de que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal da receptação, e não ao de furto qualificado.Diante de tais considerações, concluo pela desclassificação do crime imputado, afastando-se o instituto do furto qualificado em favor do delito de receptação, em estrita observância ao princípio da legalidade e ao respeito à presunção de inocência, que impõe a condenação apenas quando comprovada de forma irrefutável a autoria delitiva.Tratando-se do crime de receptação dolosa, a jurisprudência, excepcionalmente, atribui à defesa técnica o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, o que não ocorreu.Nesse sentido, cita-se julgados do C.STJ e do E.TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido (HC 464010 / SC HABEAS CORPUS 2018/0205136-3. RELATOR: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 25/09/2018. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe: 02/10/2018)PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado. - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal. - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem. - Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 643377 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0032888-2. RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe: 08/10/2021)APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA, CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, pois estes, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes. Portanto, cabalmente provado que o recorrente era o condutor da motocicleta furtada, não há que se falar em insuficiência de provas. 2. Na receptação, a apreensão do objeto proveniente de origem criminosa transfere ao agente possuidor o ônus de superar a presunção de autoria delitiva, a qual, no caso concreto, mostra-se amparada no acervo de provas coletadas em juízo. Não se desincumbindo o réu desse ônus, improcede o pleito absolutório decorrente de atipicidade da conduta por ausência de dolo. 3. Não tendo o apelante comprovado que estava na posse do bem, de forma lícita, bem como evidenciado o dolo na sua conduta, não sobra espaço ao acolhimento da desclassificação da conduta para a modalidade culposa. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal: 00365670320198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021).Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que restou incontroverso o recebimento e ocultação de bens de origem ilícita, conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.HEBERT SILVA DE MIRANDA, de forma livre, dotado de vontade consciente, recebeu e ocultou, em sua residência e em seu veículo, os objetos furtados da oficina de JACKSON NEVES FONSECA, conforme Termo de Exibição e Apreensão de ev. 34, doc. 1, págs. 24/25.A inversão do ônus da prova, típica do delito de receptação, exigia que HEBERT apresentasse justificativa idônea acerca da origem lícita dos bens, o que não ocorreu. À luz do exposto, em consonância com os ensinamentos consagrados na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a existência de elementos robustos que evidenciam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, concluo pela condenação de HEBERT SILVA DE MIRANDA pelo crime de receptação, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal.Trata-se de delito consumado, dado que estão presentes todos os elementos do tipo.Das teses da defesaA defesa técnica sustenta que não foram produzidas provas suficientes para a condenação do denunciado. Porém, conforme acima fundamentado, os elementos de informação e provas produzidas em Juízo atendem o standard probatório para a condenação.Frise-se que a condenação não se deu amparada tão somente nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito, porquanto as provas jurisdicionalizadas permitem atribuir ao réu a prática do crimeA defesa técnica, também, levantou a tese de aplicação do princípio da insignificância.Tal princípio afasta a tipicidade material do crime em razão de a conduta do agente não lesionar ou expor a perigo de lesão o bem juridicamente tutelado.Trata-se de cláusula supralegal, pacificamente admitida jurisprudencialmente, de exclusão da tipicidade material, tornando, portanto, o fato atípico.Oportunamente, cita-se lição de Rogério Sanches:Como desdobramento lógico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos penais incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto é, incapaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatelar”, ou “crime de bagatela” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120) – Volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pg. 70 e 71).O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412-0/SP).No caso vertente, entende-se que a aplicação do princípio da insignificância é incabível. Explica-se.Conforme Termo de Exibição e Apreensão de ev. 34, doc. 1, págs. 24/25, foram encontrados 18 objetos furtados na posse de HEBERT.Embora a vítima não tenha apresentado um relatório com os valores, estima-se que, na época dos fatos, o valor dos produtos superava um salário mínimo, sendo expressiva a lesão ao bem jurídico patrimônio.Ademais, sendo em sua maioria instrumentos de trabalho da vítima JACKSON, o crime demonstra um elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente.Conclui-se que a soma dos fatores supraexpostos impede o reconhecimento do princípio da insignificância.Portanto, diante das provas coligidas nos autos, é impossível acolher tais postulações da defesa, visto que dissonantes dos elementos acostados no processo, restado clara a responsabilidade do acusado.No que concerne aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e fixação de regime inicial mais benefício, estes serão analisados quando da dosimetria da pena.Outrossim, não militam em favor do denunciado excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade.III. Dispositivo:Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado HEBERT SILVA DE MIRANDA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.Do crime de receptação (180, CP):O preceito secundário da norma penal incriminadora prevê a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.Circunstâncias judiciais (art. 59, CP):Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente.O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Por isso, justifico a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), por corresponder ao número exato de circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (diferença entre pena mínima e máxima), e por respeitar os parâmetros estabelecidos na fase legislativa da individualização da pena.A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta da agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal.O réu não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primário (ev. 134).Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece.Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra.Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial.Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade.As consequências do delito são inerentes à espécie. Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima.Desta forma, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, acima descritas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP).Atenuantes e agravantes:Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes.Causas de diminuição e aumento de pena:Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, de modo que a fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP).Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade:Determino o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade o “ABERTO”, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:O réu atende aos requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; a agente não é reincidente; e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 44, CP).Tratando-se de pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano, a penalidade corpórea pode ser substituída por uma pena restritiva de direito (art. 44, § 2º, CP).Assim, PROMOVO a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) penas restritivas de direitos, consistente na:(a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento dar-se-á na forma prevista no artigo 46 do Código Penal, aplicado ao critério do Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena.Da possibilidade de recorrer em liberdade:Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausentes os motivos ensejadores de prisão cautelar, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade.Detração: Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei no 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. No caso, o tempo de detração não altera a pena restritiva de direito, nem é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento.Da reparação de danos:A sentença condenatória deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, CPP).O C.STJ possui entendimento de que o dever de reparação abrange os danos morais e materiais. Para tanto, exceto para os danos decorrentes de violência doméstica, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).No caso em apreço, não foram indicados valores do prejuízo causado pela ação delitiva, motivo pelo qual deixo de arbitrar valor para indenização.Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado.Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP.Remeta-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelo acusado, intimando-o logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências (cf. art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019).Custas pelo réu.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito9/1