Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2019
Valor da Causa
R$ 148.508,00
Órgão julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cálculo de Custas
23/09/2025, 19:21
Processo Arquivado
01/08/2025, 12:00
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
01/08/2025, 11:59
Processo Desarquivado
01/08/2025, 11:57
Intimação Lida
28/07/2025, 03:05
Cálculo de Custas
16/07/2025, 07:45
Intimação Expedida
16/07/2025, 07:45
Remetidos os Autos da Contadoria
01/07/2025, 10:37
Processo Arquivado
01/07/2025, 10:37
Intimação Lida
23/06/2025, 03:37
Certidão Expedida
12/06/2025, 16:36
Intimação Expedida
12/06/2025, 16:36
Certidão Expedida
12/06/2025, 16:27
Intimação Lida
19/05/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0284550-93.2015.8.09.0097Polo ativo: ADLEY JOSE DE JESUSPolo passivo: CLEIDE MARCIA NOGUEIRA DE SOUZAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte requerida. Em resumo, alega omissão na sentença proferida, que não arbitrou honorários em favor da advogada dativa nomeada.É o relatório.DECIDO.Dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”.Assim, analisando os autos, verifica-se que houve omissão na sentença proferida, que deixou de arbitrar honorários em favor da advogada dativa nomeada no feito pela decisão de movimentação n. 45, sendo o caso de arbitrar honorários advocatícios em seu favor.Ante o exposto, considerando a omissão na sentença embargada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e modifico a sentença, que passará a constar em seu dispositivo:“Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada no feito, nos termos do art. 2º da PORTARIA Nº 77/2016 da OAB/GO, fixando em 3 (três) UHDs os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Goiás.”No mais, mantenho a sentença tal como proferida.Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
Documentos
Decisão
•07/05/2025, 12:02
Sentença
•20/03/2025, 17:01
08/05/2025, 00:00
Cálculo de Custas
16/07/2025, 07:45
Intimação Expedida
16/07/2025, 07:45
Remetidos os Autos da Contadoria
01/07/2025, 10:37
Processo Arquivado
01/07/2025, 10:37
Intimação Lida
23/06/2025, 03:37
Certidão Expedida
12/06/2025, 16:36
Intimação Expedida
12/06/2025, 16:36
Certidão Expedida
12/06/2025, 16:27
Intimação Lida
19/05/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0284550-93.2015.8.09.0097Polo ativo: ADLEY JOSE DE JESUSPolo passivo: CLEIDE MARCIA NOGUEIRA DE SOUZAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte requerida. Em resumo, alega omissão na sentença proferida, que não arbitrou honorários em favor da advogada dativa nomeada.É o relatório.DECIDO.Dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”.Assim, analisando os autos, verifica-se que houve omissão na sentença proferida, que deixou de arbitrar honorários em favor da advogada dativa nomeada no feito pela decisão de movimentação n. 45, sendo o caso de arbitrar honorários advocatícios em seu favor.Ante o exposto, considerando a omissão na sentença embargada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e modifico a sentença, que passará a constar em seu dispositivo:“Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada no feito, nos termos do art. 2º da PORTARIA Nº 77/2016 da OAB/GO, fixando em 3 (três) UHDs os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Goiás.”No mais, mantenho a sentença tal como proferida.Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
08/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
07/05/2025, 17:27
Intimação Expedida
07/05/2025, 17:27
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 12:02
Certidão Expedida
29/04/2025, 10:14
Autos Conclusos
29/04/2025, 10:14
Intimação Lida
31/03/2025, 03:20
Intimação Efetivada
25/03/2025, 14:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
24/03/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] n.º: 0284550-93.2015.8.09.0097Polo ativo: ADLEY JOSE DE JESUSPolo passivo: CLEIDE MARCIA NOGUEIRA DE SOUZAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença.A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de pagar e requereu o arquivamento dos autos (evento 129).É o relatório. Decido.Sobre a satisfação da obrigação, dispõe o art. 924 do CPC, veja-se:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Ante o exposto e tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Respondente - Decreto Judiciário n. 398/2024)
21/03/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 17:01
Intimação Efetivada
20/03/2025, 17:01
Intimação Expedida
20/03/2025, 17:01
Autos Conclusos
25/02/2025, 17:30
Intimação Lida
03/02/2025, 03:19
Juntada -> Petição
28/01/2025, 10:46
Juntada de Documento
22/01/2025, 13:26
Ofício(s) Expedido(s)
22/01/2025, 13:22
Intimação Efetivada
22/01/2025, 08:22
Intimação Expedida
22/01/2025, 08:22
Decisão -> Outras Decisões
21/01/2025, 18:31
Autos Conclusos
21/01/2025, 17:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
21/01/2025, 16:50
Juntada de Documento
21/01/2025, 13:40
Decisão -> Outras Decisões
21/01/2025, 13:15
Intimação Efetivada
21/01/2025, 13:15
Juntada -> Petição
20/01/2025, 19:17
Juntada -> Petição
19/01/2025, 11:16
Autos Conclusos
10/01/2025, 13:18
Juntada de Documento
10/01/2025, 13:13
Intimação Lida
16/12/2024, 03:29
Juntada -> Petição
06/12/2024, 16:44
Alvará Expedido
06/12/2024, 15:50
Intimação Expedida
05/12/2024, 19:11
Despacho -> Mero Expediente
05/12/2024, 19:11
Intimação Efetivada
05/12/2024, 19:11
Juntada -> Petição
27/11/2024, 12:50
Autos Conclusos
27/11/2024, 12:50
Intimação Efetivada
26/11/2024, 18:51
Juntada -> Petição
26/11/2024, 18:50
Intimação Efetivada
26/11/2024, 18:50
Juntada -> Petição
26/11/2024, 18:37
Juntada -> Petição
26/11/2024, 18:26
Intimação Efetivada
07/11/2024, 12:50
Juntada de Documento
24/09/2024, 17:12
Juntada -> Petição
24/09/2024, 16:14
Certidão Expedida
20/09/2024, 13:46
Ofício Não Efetivado
19/09/2024, 14:46
Certidão Expedida
18/09/2024, 17:44
Ofício(s) Expedido(s)
18/09/2024, 15:53
Juntada de Documento
13/09/2024, 18:19
Decisão -> Outras Decisões
05/09/2024, 15:34
Término da Suspensão do Processo
31/08/2024, 03:00
Juntada -> Petição
29/08/2024, 16:44
Autos Conclusos
12/08/2024, 18:20
Juntada -> Petição
12/08/2024, 16:29
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/02/2024, 18:42
Intimação Efetivada
06/02/2024, 18:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
06/02/2024, 17:15
Autos Conclusos
17/11/2023, 15:16
Juntada -> Petição
17/11/2023, 15:13
Intimação Efetivada
30/10/2023, 09:42
Término da Suspensão do Processo
28/10/2023, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
30/06/2023, 13:41
Intimação Efetivada
30/06/2023, 13:41
Intimação Expedida
30/06/2023, 13:41
Decisão -> deferimento
29/06/2023, 18:18
Autos Conclusos
09/05/2023, 16:59
Juntada -> Petição
09/05/2023, 16:21
Certidão Expedida
18/04/2023, 11:34
Intimação Efetivada
18/04/2023, 11:34
Intimação Lida
20/03/2023, 03:04
Intimação Lida
20/03/2023, 03:04
Intimação Expedida
09/03/2023, 17:02
Despacho -> Mero Expediente
09/03/2023, 16:38
Autos Conclusos
06/03/2023, 17:53
Juntada -> Petição
22/02/2023, 10:54
Intimação Efetivada
17/02/2023, 17:53
Intimação Lida
02/02/2023, 03:01
Intimação Efetivada
23/01/2023, 15:05
Intimação Expedida
23/01/2023, 15:05
Decisão -> Outras Decisões
23/01/2023, 14:02
Intimação Lida
25/10/2022, 03:01
Autos Conclusos
13/10/2022, 15:58
Intimação Efetivada
13/10/2022, 15:56
Intimação Expedida
13/10/2022, 15:56
Juntada -> Petição
13/10/2022, 15:51
Decisão -> Outras Decisões
11/10/2022, 18:47
Juntada -> Petição
28/09/2022, 14:14
Intimação Efetivada
28/09/2022, 14:14
Juntada -> Petição
28/09/2022, 10:47
Autos Conclusos
03/08/2022, 17:49
Juntada -> Petição
02/08/2022, 10:08
Intimação Efetivada
26/07/2022, 15:44
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença