Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5003442-06.2020.8.09.0051Promovente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi CEPromovido: Seven Boy Comercio de Roupas Eireli e Outro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi CE em desfavor de Seven Boy Comercio de Roupas Eireli e Outro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte, o cancelamento ou suspensão de cartões de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia e internet, fixa e móvel (evento 173).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOO sistema SERASAJUD objetiva otimizar o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, facilitando a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e os Órgãos de Proteção ao Crédito. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não ter êxito, ou restar impossibilitado de proceder o pretendido registro.Não se verifica tal situação no presente caso, em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta do nome da parte executada em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, senão emitir a certidão do crédito em execução para tal fim. Acrescente-se que o artigo 782, § 3º, do Código Processual Civil, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não impõe este dever ao magistrado, de forma que INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos (SPC e SERASAJUD).DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVASEm relação aos pedidos para suspensão da CNH da parte executada, bem como o confisco de seu passaporte e bloqueio de cartão de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, nada obstante o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prever que o juízo pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, tenho que, as medidas atípicas solicitadas acabam por ferir princípios constitucionais do direito de ir e vir, do direito de propriedade, princípios estes, que se sobrepõem ao direito do exequente perseguir o crédito devido.Tais medidas não têm liame com o objeto da ação (recebimento de crédito) e não é certo que terão sucesso em coagir o executado a quitar o débito executado. No mesmo sentido, trago o entendimento jurisprudencial:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INEFICÁCIA DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso concreto, a suspensão do passaporte do devedor configura medida desarrazoada, porquanto não conduz a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que o devedor possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50633421220238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023 DJ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. SUSPENSÃO DO CNH E PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ADI 5941/STF. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH e do passaporte. Insubsistência. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 5776435-68.2022.8.09.0137, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR NEGADAS. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. Inviável medida de apreensão do passaporte e da CNH do devedor/agravado, ou pedido de cancelamento de cartões de crédito, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, haja vista consubstanciarem medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado, portanto, inadequadas a modificar circunstância de ausência de bens, tão pouco, assegurar o cumprimento da obrigação perquirida, de maneira que causa, na verdade, apenas constrangimentos àquele que eventualmente sofrer tais privações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5465080- 6.2017.8.09.0000, Rel.NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2018, DJe de 26/04/2018)”.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA NEGADAS. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. Mostram-se inviáveis as medidas postuladas pela credora/agravante de suspensão da CNH do devedor/recorrido, recolhimento de passaporte bem como bloqueio dos seus cartões de crédito, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, por se tratar de medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado, revelando-se, portanto, inadequadas para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação perseguida, causando, na verdade, apenas constrangimentos aquele que eventualmente sofrer tais privações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5430190- 37.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019)Assim colocado, posto que ineficazes as medidas atípicas ora pretendidas, ao passo em que indefiro o pedido retro, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que melhor lhe aprouver com vistas à efetiva satisfação de seu crédito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito