Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5730894-31.2024.8.09.0011 Polo ativo: Vanessa Castelani Camilo Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VANESSA CASTELANI CAMILO em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Em síntese da inicial, a requerente aduz ser portadora de artrite reumatoide e fibromialgia (CID – 10: M06.9 e CID-10:M79.7). Detalha que utilizou diversos medicamentos para controle e melhoria das doenças, todavia, sofre fortes dores cotidianamente. Afirma possuir autorização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do medicamento, o que elucida a segurança do fármaco. Em sede de tutela de urgência, requereu o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard. Juntou documentos no evento 1. Determinação de remessa ao NATJUS (evento 5). Intimado, o Estado apresentou manifestação prévia, ocasião em que sustentou a ausência de relatório médico que evidencie risco à requerente e pleiteou pela improcedência do pedido liminar. Parecer Técnico da Câmara de Saúde nº24280/2024 (evento 12). Indeferimento do pedido liminar (evento 15). Interposição de agravo de instrumento (evento 19). Concessão da liminar pelo Tribunal de Justiça (evento 20 – arquivo 2). Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento 22). Preliminarmente, defende a competência da União para análise da demanda e a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso. No mérito, discorre que a autorização para importação se difere do registro na Anvisa, motivo pelo qual, não pode ser obrigado a fornecer o produto. Do mesmo modo, requer que o médico assistente da paciente especifique os medicamentos utilizados e os motivos das falhas terapêuticas. Por fim, pugna pela improcedência total da ação. Em impugnação à contestação, a requerente ratificou os termos iniciais (evento 26). Pedido de bloqueio de valores (eventos 33 e 38). Indeferimento do pleito (evento 41). No tocante às provas, a requerente postulou pelo julgamento antecipado (evento 53). Intimado, o Ministério Público manifestou pela intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, que se manteve inerte (eventos 76 e 77). É o sucinto relatório. Decido. Vislumbro que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Em proêmio, verifico que o Estado é competente para figurar no polo passivo da ação, nos termos do Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. “ De mais a mais, cumpre-me esclarecer que compete solidariamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios em cuidar da saúde e da assistência pública, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal e do Tema 793 da Suprema Corte. Desta forma, rejeito a preliminar arguida em contestação. Superada tal questão, passo a análise do mérito. Inicialmente, esclareço que a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, prevista no artigo 196 da Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, constituindo-se, demais disso, em cláusula constitucional pétrea (art. 6º), tal qual registrado no artigo 2º da Lei n° 8.080/1990 (LOS - Lei Orgânica da Saúde), que estabelece: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" A saúde, como define a Constituição, é direito fundamental do cidadão hipossuficiente, principalmente para que tenha uma vida digna, o que é garantido pelo atendimento irrestrito de suas necessidades, ante a solidariedade constitucional, conforme se vê da análise teleológica dos artigos 6º, caput, 194 e 196 da CF. Com efeito, a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo certo, portanto, que o Estado tem o dever de tutelá-la. Estabelecido que o direito à saúde, enquanto direito fundamental amparado constitucionalmente, deve ser tutelado pelo Poder Público, pode-se afirmar que o requerido também é responsável pela garantia de controle e fornecimento de medicamentos/produtos aos cidadãos. Entretanto, a jurisprudência vem definindo que no âmbito da saúde primeiro deve-se buscar a solução junto ao SUS, sob pena de supressão da instância administrativa e ingerência na atividade organizativa. Porém, ante o caráter indisponível da saúde e do dever geral de prestação (art. 196, CF), a jurisprudência admite a disponibilização de medicamentos/produtos que não estão incorporados no SUS, nesse sentido: "(...) IV. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. (...)" (STF, RE 977190 AgR/MG)." A fim de garantir segurança jurídica, tanto ao usuário do sistema quanto ao Poder Público, o STJ definiu, por meio do Tema 106, critérios (requisitos) para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios/produtos fora da lista do SUS, o que fez nos seguintes termos: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, Tema 106 - REsp 1657156/RJ, julgado em 21.09.18)." Analisando detidamente o feito, verifica-se que a requerente postula pelo fornecimento da substância Cannfly NeuroGuard para tratamento de Artrite Reumatoide e Fibromialgia. Ocorre que não há evidências científicas de que o uso do canabidiol é eficiente para as patologias mencionadas. Logo, mostra-se temerário determinar que o Estado forneça produto à requerente sem comprovações científicas acerca das melhorias para qualidade de vida da paciente. Nesse sentido, vejamos o que dispôs o Parecer técnico do NATJUS nº 24280/2024 (evento 12): “As evidências atualmente disponíveis são insuficientes para assegurar a aplicabilidade do canabidiol para o tratamento da Artrite Reumatoide e Fibromialgia, necessitando ainda de estudos adicionais e robustos para comprovação inequívoca de eficácia e segurança” Outrossim, embora a requerente tenha demonstrado nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito, bem ainda, que possui autorização de importação pela ANVISA, não trouxe autos prova pré-constituída de que tal medicamento é imprescindível e que os demais fármacos disponíveis na lista do SUS são ineficazes para o tratamento das moléstias que lhe acometem. Extrai-se dos autos, que a requerente não comprovou que todos os medicamentos previstos na Portaria Conjunta nº 16/2021 e Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS nº 1 de 22 de agosto de 2024 emitidas pelo Ministério da Saúde apresentaram falha terapêutica. Para corroborar com o alegado, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a prescrição médica e o parecer técnico desfavorável do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC. 4. O parecer técnico do NATJUS concluiu pela inexistência de elementos técnicos que justifiquem o uso do medicamento à base de canabidiol pela agravante. 5. A ausência de registro do medicamento na ANVISA reforça a inexistência de plausibilidade do direito invocado. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de comprovação da eficácia do medicamento e da urgência na sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. A ausência de comprovação da eficácia do medicamento e de registro na ANVISA inviabiliza a concessão da tutela antecipada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5702973-83.2024.8.09.0048, Rel. Des. Alexandre de Moraes Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/09/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5576786-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57811160320248090011, Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025)” (grifei) Desta forma, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3°, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito