Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: FABRÍCIO FERRAZ AZEVEDO ADV.: ADONIAS PEREIRA BARROS JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR/SISBACEN. IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 359/STJ. ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRAZO ADEQUADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FABRÍCIO FERRAZ AZEVEDO.Na inicial o autor narrou que seu nome foi inscrito no sistema SISBACEN (SCR), sem notificação anterior, situação que gera direito a exclusão do banco de dados mencionado e recebimento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de causa o valor de R$ 36.360,47 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais, e quarenta e sete centavos).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 01 – arq. 04): […]Analisados os documentos colacionados à inicial, percebe-se suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora que possuí restrição em seu nome junto ao SCR/SISBACEN[…]Ao exposto,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5209653-57.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente do SCR/SISBACEN, relativamente ao objeto desta demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, até final decisão neste processo.Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC e nos princípios da celeridade e economia processual, inverto o ônus da prova. Nas razões recursais, a instituição financeira, sustenta que não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela antecipada, especialmente no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Defende que a inclusão de informações no SCR ocorre por imposição normativa, conforme a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, sendo obrigatório o fornecimento de dados sobre operações de crédito. Argumenta, ainda, que a comunicação ao cliente foi realizada previamente, nos termos do contrato firmado entre as partes. Alega que cumpriu a decisão judicial de exclusão do apontamento, mas que a remoção do histórico da operação junto ao SCR somente pode ser realizada pelo Banco Central, o que configura obrigação impossível. Ressalta que o agravado não comprovou prejuízo efetivo em decorrência da anotação e que a ausência de tal comprovação impede a manutenção da tutela concedida. Questiona o prazo exíguo concedido para cumprimento da decisão e a multa imposta, alegando que seu valor desproporcional configura enriquecimento sem causa, contrariando o disposto no artigo 537, §1º, inciso I, do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando evitar dano de difícil reparação, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa fixada para um patamar razoável.Recolhimento do preparo efetivado.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, consoante autoriza o artigo 932, III e IV, da Lei de Ritos.De se registrar, preliminarmente, a dispensa legal do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo e da prévia oitiva da parte agravada. A prescrição dos artigos 7º, 9º e 1.008, Código de Processo Civil, e dos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional em segundo grau (artigos 5º, LXXVIII, Constituição Federal, e 4º e 6º, caput, Código de Processo Civil), aliada à ausência de prejuízo da parte adversa, autoriza o imediato desprovimento recurso.Voltando ao caso, tem-se que o agravo de instrumento, em resumo, objetiva o indeferimento do pedido liminar de retirada da inscrição do nome do agravado do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), a exclusão da multa diária ou a sua redução, e a dilação do prazo concedido para cumprimento de obrigação.Primeiro, quanto à aplicação de multa estabelecida no decisum impugnado, o recorrente não foi sucumbente nesse aspecto. Conforme relatado, a decisão agravada concedeu a antecipação da tutela pleiteada para determinar à instituição financeira que retire o nome do promovente/agravado dos cadastros de inadimplentes (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária, no prazo de cinco dias.No caso de fixação de multa cominatória, não há falar em perigo de dano. Isso porque a decisão que fixa a astreinte, nos termos do §1º do artigo 537, CPC, pode ser revista pelo magistrado caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que o juiz de 1º grau não o faça, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decisão que determina a incidência da astreinte e fixa seu valor não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.Nesse sentido, reputo não possuir a instituição financeira agravante interesse recursal para insurgir-se quanto à multa cominada em caso de descumprimento. O que justifica a propositura do recurso é o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de forma que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Todavia, no caso concreto, o prejuízo está condicionado ao cumprimento de obrigação pelo agravante, não havendo decisão que de forma efetiva cause dano ao recorrente, já que sequer fixado valor para a multa a ser imposta pelo descumprimento. Nesse sentido, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Tendo a multa por descumprimento sido fixada condicionalmente e não havendo decisão reconhecendo a existência de ofensa à citada decisão, não há que se falar em interesse recursal em discutir a inexistência de descumprimento. (…) (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 603.525 – SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 07/05/2015) Na linha do precedente persuasivo destacado, a despeito de constituir meio idôneo para emprestar efetividade ao comando decisório, vê-se da decisão recursada que não houve determinação de pagamento das astreintes mas apenas anúncio de que, se desatendida a providência ordenada, ela pode se viabilizar. Portanto, descabe falar em extirpar a pena cominatória, pois inexistente decisão que de fato tenha causado prejuízo ao recorrente, falta-lhe interesse recursal nesse aspecto. Quanto ao pleito remanescente, conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, Código de Processo Civil, e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.Antes de adentrar ao cerne da insurgência recursal, essencial assentar ser o agravo de instrumento recurso de devolutividade restrita, pois suas razões adstringem-se aos lindes da decisão agravada. Não cabe ao Tribunal tomar o assento do órgão de primeiro grau para se ocupar de questões de fato ou de direito pendentes de exame na ação de origem, sob pena de antecipar o julgamento do feito e, assim, infringir o princípio do duplo grau de jurisdição. O artigo 300 do CPC, delimita, em seu texto, os requisitos para concessão de tutela antecipada, agora cunhada de tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração da probabilidade do direito invocado, a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Sobreleva frisar que a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ao expor que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Portanto, a notificação prévia da futura divulgação de inadimplemento em banco de dados é imprescindível para o regular cumprimento da legislação consumerista. Por sua vez, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma ferramenta informatizada, pertencente ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central). De acordo com o art. 1ª, inciso III, da Circular n. 3.232 do BACEN, objetiva "disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem". Com isso, haverá informações positivas como negativas dos consumidores.Destarte, sem incursionar sobre a procedência ou improcedência dos pedidos iniciais, em situações análogas, a jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor, requisito constante do enunciado da Súmula 359/STJ, sobre o registro de operações bancárias realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme estipulação do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017, que assim dispõe: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ainda, no mesmo sentido, confira-se os julgados sobre a questão: (...) 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. (…) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 16/05/2022) (...) 1. Sabido que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral. 2. A inclusão do nome do devedor no SCR/SISBACEN sem a sua prévia notificação é considerado ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo que os transtornos sofridos pelo consumidor nesse caso são presumidos (dano moral in re ipsa). (…) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5309359-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 16/05/2022) (…) II- As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SRC) afiguram-se como restritivas de crédito, porquanto esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º1.117.319/RS. III- Considerando que os Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, é análogo aos órgãos de proteção ao crédito, observa-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da recorrida, acerca do alegado apontamento. Assim, uma vez que a aludida restrição do nome da apelada ocorreu de forma indevida, caracterizada está a ilicitude do ato e o dever de indenizar o dano moral, que no caso é in re ipsa. (…) (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5250936-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, DJe de 29/03/2022) No caso em tela, o autor/agravado colacionou cópia do registro desabonador em seu nome, alegando não ter havido o cumprimento da exigência de notificação prévia quanto ao apontamento efetuado pela agravante. Em contrapartida, a instituição agravante sequer anexou cópia do contrato bancário que ensejou a anotação do crédito ou a comprovação de ter diligenciado para promover a prévia notificação do consumidor na forma alhures, a importar na manutenção da decisão agravada, cabendo à requerida/recorrente, na origem, promover a dilação probatória necessária.Por fim, também não merece alteração o prazo para retirada da anotação no SCR em nome do autor pelo banco estipulado em cinco dias, já que se coaduna com o princípio da cooperação processual e garante a possibilidade de a obrigação ser de fato cumprida neste interregno.Assim, não merece reparos a decisão recursada.Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, Código de Processo Civil, e alinhado à Súmula 359 do STJ, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte em que conhecido, o DESPROVEJO, para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR 23/3