Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5209757-19.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-ruralRequerido(a): W9 Indústria E Comércio De Confecções Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em face de W9 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e WASTTER LOPES GOMES, todos qualificados.Alega que a executada contratou 02 (dois) empréstimos com a Cooperativa/Credora e emitiu as Cédulas de Crédito Bancário n° 113437-7 e 2711-9, além disso, firmou ainda com a exequente Cédula de Crédito Bancário nº. 2711-9, com finalidade de operar CARTÃO DE CRÉDITO. Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela cláusula de vencimento antecipado, a exequente tornou-se credora da parte executada na quantia total de R$ 198.822,44 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até março/2025.Custas recolhidas em evento 6.É o relatório. Decido.Cite-se o executado por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). Fixo de plano os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Saliento que, caso seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou seja, para 05% (cinco por cento), consoante dispõe o art. 827, §1º,do CPC. Caso não efetue o pagamento, poderá a parte executada embargar a execução (art. 914 do CPC), ou requerer o parcelamento do valor em execução (art. 916 do CPC).Esclareço que a citação, penhora e avaliação, deverá observar as seguintes situações:Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC). Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e seguintes do CPC.Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC).No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º do CPC).Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º do CPC). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º do CPC).Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC).Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3