Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5411857-42.2020.8.09.01051ª Câmara CriminalComarca: MineirosApelante: Pyterson Henrique Pereira Da SilvaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por Pyterson Henrique Pereira Da Silva, qualificado, impugnando sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33,§4°, da Lei 11.343/06, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, mais o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.Nas razões, a defesa busca a nulidade do flagrante realizado e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do apelante, sustentando que não haviam fundadas suspeitas para a busca operada (mov. 140).Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 144).De igual modo, em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do apelo (mov. 156).É o relatório.No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância impeditiva da análise recursal.Isso porque o plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos processos penais em andamento até o julgamento do HC nº 185.913/DF, em 18/09/2024, em que o ANPP seria cabível em tese, mas não foi oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para sua ausência, caberá ao Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado, manifestar-se de forma fundamentada, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, sobre a viabilidade ou não do acordo no caso concreto.Assim, considerando que na hipótese, aparentemente, os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal estão preenchidos, deixo de apreciar o recurso, por falta de interesse recursal, determinando o retorno dos autos à origem, para oportunizar ao Ministério Público o pronunciamento sobre a viabilidade ou não da oferta do ANPP ao processado.Em caso de oferecimento com aceitação do acordo, incumbirá ao Juízo originário a apreciação e eventual homologação.Caso não seja oferecido o acordo, após a realização dos procedimento previsto no artigo 28-A, 14º, do Código de Processo Penal, os autos deverão retornar a esta instância recursal para julgamento do recurso apelatório interposto.Intimem-se.Esgotado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação efetiva das partes, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, conferindo-se baixa no sistema, com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Alexandre BizzottoDesembargador Relator02