Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5712632-67.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Edilson Cassiano De Souza Requerido (s): Deleon Da Silva Santos SENTENÇA Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial (cheque) ajuizada por Espólio de Edilson Cassiano de Souza, representado pelo inventariante Mateus Meireles Cassiano de Souza em desfavor de Deleon da Silva Carmo, já devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, ser credor do requerido pela quantia de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), o qual atualizado soma o total de R$ 6.276,19 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), proveniente do cheque nº 000232, emitido no dia 18/01/2024. Consta dos autos que o cheque foi apresentado para compensação, no entanto, houve a sua devolução pelo motivo 21. Diante disso, requer a citação do executado para no prazo de 03 (três) dias proceder o pagamento do valor principal, acrescido de juros legais, correção monetária, bem como custas processuais e honorários advocatícios; em caso de não pagamento, pugna pela penhora on-line por meio de SISBAJUD e não sendo encontrado valores em ativos financeiros do executado, que o Oficial de Justiça proceda a imediata penhora e avaliação de quantos bens bastarem para garantir a execução. Atribui o valor da causa em R$ 6.276,19 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos). Instruiu o feito com as seguintes cópias: Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, Certidão de Óbito de Edilson Cassiano de Souza, Cheque endossado para Edilson, demonstrativo de cálculo, procuração sem poderes específicos para o presente processo, documentos pessoais do inventariante, comprovante de endereço nos eventos 01, 04 e 05. No entanto, determinou para que a parte exequente realizasse emenda à inicial procedendo a via original do título na escrivania processante, mediante certidão, junto à procuração com poderes específicos e outorgada para ajuizar ação em face da parte executada Deleon da Silva Carmo (evento 06). Logo, sem qualquer manifestação da parte, foi transcorrido o prazo determinado (evento 08). Posto isso, o exequente requer a suspensão do processo, tendo em vista que as partes estão entabulando um acordo extrajudicial (evento 09). Em seguida, declara a quitação do título de crédito realizada pelo executado e requer o arquivamento definitivo do feito (evento 10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da extinção pelo pagamento Depreende-se dos autos que o requerente, no evento 10, informou que o acordo entabulado foi devidamente cumprido, pugnando pela extinção do feito. Considerando a manifestação, resta clara a satisfação do débito por parte dos executados, não existindo, portanto, qualquer razão para a presente ação subsistir (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). II – Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 20 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito